Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 1991
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Fundador do escritório em 1986 Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Sócia do escritório
Atua no escritório desde 2007
Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Atua no escritório desde 1998
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 2002
Amanda Tranzillo Copolete
OAB/SP 264.841
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2010
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2015
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP)
Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2020
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2014
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Fernanda Sanches Gaiozo
OAB/SP 237.531
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Faculdade Unitoledo – Centro Universitário Toledo, e em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2005
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC – SP
Coordenadora na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2005
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santos
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Karen Soares Mota Santos
OAB/SP 313.323
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito E Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2015
Leonardo Silva Liger
OAB/SP 379.184
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Cursando pós-graduação em Direito Processual Civil, pela PUC-SP
Advogado na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2017
Maria Cecília Torres Carrasco
OAB/SP 206.827
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Coordenadora na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2014
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET
Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2015
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2006
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogado na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2016
Tais Kimie Suzuki Diniz
OAB/SP 342.060
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação Lato Sensu Processo Civil, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2020
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
Graduado pela Faculdade Anhanguera
Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale
Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Lei do Amazonas que exige Bíblia em escolas é inconstitucional, decide Supremo
A adoção de medidas estatais que prejudiquem ou beneficiem determinada religião em detrimento de outras ofende a liberdade de crença dos cidadãos. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei amazonense que obrigava escolas e bibliotecas a contarem com pelo menos um exemplar da Bíblia em seus acervos. O julgamento foi feito no Plenário virtual que se encerrou nesta segunda-feira (12/4). A decisão foi unânime.
Ministros entenderam que a norma do Amazonas fere a laicidade do EstadoReprodução
A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, a norma estadual fere o princípio da laicidade estatal ao fazer juízo de valor sobre um livro religioso.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, considerou que a lei confere tratamento desigual aos cidadãos, já que garante acesso facilitado em instituições públicas apenas aos seguidores da Bíblia, enquanto desprestigiava adeptos de outros livros sagrados: "Não há fundamento constitucional a justificar esta promoção específica de valores culturais. Nem se baseia no preceito constitucional que autoriza o ensino religioso em escolas públicas".
A magistrada destacou que o Estado deve garantir a liberdade religiosa e observar a pluralidade cultural da sociedade, enquanto atua de maneira religiosamente neutra.
"Ao determinar-se a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, institui-se comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de conjunto de crenças e dogmas nela presentes. Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos", pontuou.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes._
TJ-SP homologa recuperação judicial apesar de rejeição de credores
Mesmo que o plano tenha sido rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode conceber a recuperação judicial de uma empresa, desde que siga alguns requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Em assembleia, uma das classes de credores havia reprovado o plano de recuperaçãoReprodução
Dessa forma, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação da recuperação judicial de uma empresa de equipamentos agroindustriais pelo mecanismo de cram down, ou seja, mesmo com a reprovação de parte dos credores.
O Banco do Brasil, credor da empresa, questionava a decisão de primeira instância que havia homologado a recuperação judicial. A classe a qual o agravante pertence rejeitou o plano por mais da metade do valor dos créditos presentes na assembleia, devido a discordâncias quanto ao período de carência e ao pagamento de parcelas semestrais.
O plano foi rejeitado por 12,5% dos credores com garantia real presentes na assembleia, que representam 59,61% do total dos créditos dessa classe. Mas o desembargador Fortes Barbosa, relator do caso, observou que os três requisitos do parágrafo 1º do artigo 58 da lei estavam preenchidos.
Houve aprovação de 94,12% dos credores presentes, independentemente das classes, por 52,49% dos créditos — mais da metade em ambos os casos, o que preenche o primeiro requisito. O plano também foi aprovado por três das quatro classes, cumprindo assim o segundo requisito. Por fim, na classe que o rejeitou, houve voto favorável de sete dos oito credores presentes, ou seja, mais de um terço, o que satisfaz o terceiro requisito da lei.
"Não há, então, o alegado impedimento para homologação do plano, estando viabilizado o cram down", apontou o magistrado. A empresa foi representada pelo escritório Lollato Lopes Advogados._
Semanalmente procuro fazer reflexões neste espaço com diferentes conteúdos, ora destrinchando os detalhes das alterações legislativas, ora criticando a forma de se interpretar e aplicar o Direito do Trabalho, necessariamente abordando o problema do voluntarismo nas decisões judiciais, o que vem me tornando uma espécie de voz dissonante, como bem analisado pela colega Olga Vishnevsky Fortes, vice-presidente em exercício da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), em artigo publicado aqui mesmo na ConJur.
Tenho refletido bastante sobre a questão, principalmente a partir das repercussões do conhecido artigo "O caso MPT x churrascaria Fogo de Chão: R$ 17 milhões por cumprir a lei", que alcançou não apenas a comunidade jurídica trabalhista, mas também os colegas de diversos ramos do Direito e, ainda, outros setores da sociedade. Além dos mais de cem mil acessos na semana da publicação só aqui no site da ConJur, recebi centenas de mensagens elogiosas em todas as redes sociais, a questão foi comentada por jornalistas, da mídia tradicional e da independente, colegas juízes de outros ramos entraram em contato, médicos enviaram congratulações, enfim, ficou claro que boa parte da sociedade concorda com a "voz dissonante" que me tornei.
Em comum em todas as manifestações pude perceber um elogio à coragem com que expus um problema da atualidade, que é refletir sobre a forma como os juízes decidem e as repercussões disso para a sociedade, numa linguagem simples e contundente, a ponto de o artigo ter sido objeto de compreensão por quem não é da área jurídica; igualmente, ficou evidente o cansaço da sociedade com um Poder Judiciário imprevisível e que não dimensiona as consequências de suas próprias decisões, com especial destaque para a Justiça do Trabalho, enviesada numa atuação pró-trabalhador sob o manto da realização de uma justiça social conforme os valores ideológicos dos próprios magistrados.
Internamente tenho sofrido por ser essa "voz dissonante", a ponto de estar respondendo a reclamação disciplinar por conta da publicação do artigo acima citado, estando prestes a ter uma decisão oficial da corregedoria acerca da minha liberdade de expressão. A matéria é pacífica entre nós, juízes e membros do Ministério Público, no sentido de que um magistrado que exerce atividade docente e científica não pode ter menor liberdade de manifestação do seu pensamento que outros acadêmicos, sob pena de lesão ao princípio da isonomia, conforme nota pública da Frentas, entidade que congrega mais de 40 mil membros do Judiciário e do Ministério Público:
"9 — Malfere o princípio da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição da República, qualquer tentativa de se impor apenas a professores(as), pesquisadores(as) e doutrinadores(as), que cumulem tais condições à de magistrado(a) ou de membro(a) do Ministério Público, restrições aos(às) demais não extensíveis, manifestamente comprometedoras da dignidade da profissão e da excelência no seu desempenho".
Embora aparentemente essa questão interna tenha um destino previsível, até porque vozes diferentes da minha já obtiveram tal reconhecimento perante o Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão proferida no caso da colega Valdete Souto Severo, que publicou artigo intitulado "Por que é possível falar em política genocida no Brasil em 2020?" (veja aqui o artigo e aqui a decisão do CNJ), tive acesso nos últimos dias a um excelente estudo que demonstra exatamente o quanto pretendi expor e criticar, o que me causou imensa alegria por perceber que minha voz não é única, quiçá dissonante, mas possivelmente abafada.
Trata-se da dissertação da agora mestra Suzanne Teixeira Odane Rodrigues, sob a orientação do colega Luciano Benetti Timm, cujo título resume o problema: "Como decide a Justiça do Trabalho? Uma análise econômica da existência de viés protetivo do trabalhador nas decisões judiciais trabalhistas", defendida perante o Instituto Brasiliense de Direito Público.
A obra ainda não foi publicada, o que espero aconteça em breve, pois a comunidade jurídica trabalhista necessita de tais reflexões. Deixarei, portanto, de expor aqui seu conteúdo, reproduzindo apenas a parte final do resumo, que, creio, apresenta o tom de voz que considero necessário para o debate atual:
"As conclusões apontam para uma não-neutralidade dos magistrados trabalhistas, os quais consideram que possuem o dever de proteger a classe trabalhadora e, por conseguinte, criam direitos e deveres em prol destes para além do texto legal. Ao final, constata-se que o desconhecimento dos magistrados sobre as consequências econômicas de suas decisões ocasionam um efeito oposto ao esperado: desproteção da classe trabalhadora e aumento das taxas de informalidade e desemprego no país".
Impressiona a capacidade de em poucas linhas resumir o problema fundamental da Justiça do Trabalho. Coincidentemente, em palestra gratuita que ministrei online para o Conselho Trabalhista da Firjan, semana passada, defendi a necessidade de os magistrados trabalhistas estudarem Economia, não para se tornarem especialistas no tema, mas basicamente para poderem compreender que cada decisão judicial provoca um efeito na economia que pode produzir o oposto do esperado. O tal do efeito bumerangue tão bem identificado por Luciana Yeung Luk Tai e Luciano Timm no excelente artigo "A Justiça do Trabalho e o efeito bumerangue".
Não há dúvidas de que todos nós, magistrados do Trabalho, que vestimos a camisa e queremos exercer nosso papel para obter as transformações necessárias na sociedade em prol da tão sonhada justiça social, atuamos ativamente para que esse ideal seja alcançado. Não há dúvidas de que o desejo dos magistrados trabalhistas, de diferentes visões, é não mais encontrar nas mesas de audiências trabalhadores miseráveis, em situações constrangedoras e humilhantes. No fundo, o horizonte é o mesmo, apenas por caminhos diferentes.
Como alegoria, vamos imaginar dois caminhos básicos, um à esquerda e outro à direita. O da esquerda visto como um ideal luminoso, sob a batuta do sol, trilhado por pessoas do bem que comungam de um ideal transformador, progressista, que entendem melhor do que os próprios destinatários o que é bom para eles, concretizando seus direitos fundamentais sob a tutela da força imediatista. O da direita, vil, impiedoso, que lava as mãos para a justiça, preocupado apenas com números, lucro, atuando como robôs cumpridores das leis sem se vincular aos seres humanos, verdadeiros agentes impiedosos da vontade do mercado, que optam pela desconstrução e destruição, preferindo sombras apenas porque o sol está oposto. O primeiro lado supostamente amigo da Justiça do Trabalho; o outro, seu feroz inimigo.
Ambos os caminhos, em seus extremos, produzirão a morte do ideal da justiça social, seja porque o caminho do sol excessivo costuma cegar seus seguidores, seja porque o caminho das sombras fatalmente leva ao abismo. Nas alternativas aparentes, a maioria opta pela luz, aderindo a um coletivo que lhe dá suporte, afago e conforto emocional, bem como portas abertas para eventos, obras e publicações, sem preocupação com sua liberdade de expressão. E quem não escolhe explicitamente o caminho do sol automaticamente é colocado nas sombras, não adiantando nenhuma voz para se defender. Algo como dizia o personagem do "Auto da Compadecida" do saudoso Ariano Suassuna, Chicó: "Não sei, só sei que é assim".
A imunização cognitiva que vivenciamos com as vozes dissonantes revela o problema central da dificuldade de implementarmos as mudanças que necessitamos: existe liberdade plena de pensamento, mas de expressão apenas para quem fala para a maioria, num modelo prévio considerado por "correto".
Se pretendemos evoluir, precisamos reaprender algumas antigas lições a fim de que o debate na área trabalhista possa ser efetuado de forma honesta e para os ideais a que sempre se propôs: melhorar a condição do trabalhador. Para não ficar cansativo, elegi apenas um deles, que, penso, resume os demais: fraternidade. A quem se interessar, segue o link da encíclica Frattelli Tutti.
Independentemente de religiões, que a mensagem da fraternidade possa entrar nos corações de todos os caminhantes do bem, pois a perda da visão somente pode ser superada pelo amor, como Jesus ensinou a São Paulo Apóstolo. Que a Justiça do Trabalho cumpra seu papel, não fazendo poesia, mas distribuindo justiça conforme os limites impostos pelo ordenamento jurídico, de forma firme e sincera, ciente das consequências de seus atos, sem sucumbir aos lobos em pele de cordeiros. Amém._
lenário do STF vai decidir se ISS pode ser incluído da base de cálculo da CPRB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A controvérsia é objeto de um recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O ministro Dias Toffoli ficou vencido na discussão do tema no Plenário Virtual
Fellipe Sampaio/STF
No caso em análise, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.
A empresa argumentou que a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição e que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a matéria, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela corte.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ficou vencido. Ele considera que a discussão é infraconstitucional e que, por esse motivo, não se enquadra nos critérios para reconhecimento de repercussão geral. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Operação que prendeu ex-premiê de Portugal espelhou a "lava jato"
Em setembro de 2014, o ex-primeiro-ministro português, José Sócrates, que era investigado por fraude fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, foi preso no Aeroporto de Lisboa. Embora estivesse voltando a Portugal, vindo da França, o político do Partido Socialista foi detido preventivamente sob o argumento de que poderia fugir do país. Nenhuma denúncia formal havia sido apresentada.
Ex-primeiro ministro José Sócrates
Antonio Cruz/ABr
A ordem de prisão partiu do juiz Carlos Alexandre, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa e responsável pela chamada operação "Marquês", iniciada no mesmo ano da prisão de Sócrates. Conhecido por sua estreita relação com o Ministério Público local, o magistrado ganhou a atenção da imprensa e foi alçado ao posto de grande combatente da corrupção.
A narrativa chama atenção por lembrar o processo contra o ex-presidente Lula no caso do tríplex do Guarujá: envolve um ex-chefe do Executivo preso, um apartamento, um juiz alçado ao posto de herói e conduções coercitivas televisionadas.
Até as resoluções se parecem. Aqui, o político petista teve o processo anulado, após decidida a incompetência de Curitiba. Em Portugal, depois de diversas acusações de que houve burla na distribuição do processo, outro magistrado assumiu o caso e derrubou a maioria das acusações contra Sócrates na última semana.
Em artigo publicado na Folha de S. Paulo no Sábado (10/4), o político europeu mencionou as semelhanças. "A operação Marquês foi a Lava Jato portuguesa [...] Tivemos também a mesma escolha viciada do juiz, o juiz que nunca esteve acima das partes, mas ao lado de uma delas, o Ministério Público. Cá e lá, o mesmo personagem, o juiz-herói construído pela indústria midiática. Aí, um medíocre ativista político [Sergio Moro]; aqui, um figurante um pouco mais cômico. De um lado e de outro do Atlântico, a mesma violência, a mesma brutalidade, o mesmo ódio político", diz o ex-premiê, que governou Portugal de 2005 a 2011.
"Marquês"
A operação que mirou Sócrates investigou a transferência de uma soma milionária de Carlos Santos Silva, amigo do ex-premiê. Segundo o Ministério Público, os valores, que teriam sido transferidos da Suíça para Portugal, seriam na verdade de Sócrates.
Entre as aquisições feitas com o dinheiro estaria um apartamento de três quartos próximo à Praça do Marquês de Pombal. A localidade deu nome à investigação. O político, segundo o MP, tinha um custo de vida "acima das suas possibilidades" e teria recebido 34 milhões de euros para favorecer empresários
"A conclusão a que chegou a acusação trata-se apenas de mera especulação projetada para fora do domínio da racionalidade prática, sem qualquer suporte em concretos argumentos e elementos de prova objetivos. Os elementos de prova constantes dos autos e a lógica contrariam a tese da acusação", disse o juiz Ivo Rosa ao rejeitar parte das denúncias contra Sócrates na última semana.
O magistrado foi sorteado em 2018 para assumir o caso no lugar de Carlos Alexandre, depois de inúmeras acusações de burla à distribuição do processo.
Diferentemente do Brasil, em Portugal há a separação entre o juiz de instrução, que atua na fase de investigação de um processo, e o juiz que julga a ação. O instituto é parecido com o juiz das garantias, introduzido no Brasil pela lei "anticrime", mas ainda não implementado no país.
Em Portugal, cabe ao juiz de instrução aceitar ou não as denúncias feitas pelo Ministério Público. A partir daí um outro magistrado passa a atuar no caso, ficando responsável apenas pelo julgamento. Tanto Carlos Alexandre quanto Ivo Rosa são juízes de instrução.
Brasil
Houve cooperação entre as autoridades portuguesas e a "lava jato" de Curitiba. Os dois países estreitaram ligações porque as investigações eram semelhantes e tinham suspeitos em comum.
Em seu início, a "Marquês" apurou possíveis laços entre Sócrates e a construtora Odebrecht. As suspeitas foram levantadas depois de o Ministério Público português descobrir que a empresa custeou uma viagem do ex-presidente Lula a Lisboa. Posteriormente, foi constatado que o ex-presidente foi ao país europeu para participar de uma celebração que comemorava os 25 anos da Odebrecht.
O Ministério Público também disse que Sócrates teria recebido propina ao intermediar a fusão entre a Portugal Telecom e a Oi. _
O dilema Tostines: Moro já era suspeito! Por isso, foi incompetente!
A leitura deste texto vai explicar o título. Afinal, é dilema ou paradoxo? Convidamos o leitor para tal.
Há muito tempo havia uma propaganda que ficou conhecida, popularmente, como “o dilema Tostines”, uma tautologia bem construída para vender biscoitos: Tostines vende mais porque é fresquinho ou é fresquinho porque vende mais? Na verdade, tratava-se do "paradoxo Tostines", porque o dilema comporta uma escolha, mas o paradoxo não. Um dilema sempre oferece uma saída; diferentemente do paradoxo.
Daí a pergunta: a questão da prevalência da incompetência ou da suspeição (uma sobre a outra) de Moro no caso dos habeas corpus do ex-Presidente Lula é um dilema ou um paradoxo? Temos uma saída?
Afinal, Moro era suspeito porque já se sabia incompetente ou, por ser suspeito, não se declarou incompetente? Eis o dilema que explicaremos. Sim, dilema. Pois, diferentemente do paradoxo Tostines, aqui, há uma solução.
Evidências científicas: há três anos a defesa sustentava a incompetência. Essa era uma posição pacifica no STF (Fachin confirmou isso recentemente). Moro sabia que não tinha competência. O MPF sabia. Logo, havia um juízo incompetente que tinha como condutor um juiz suspeito. Isto é: só um juiz suspeito para não reconhecer o óbvio. Porque já se sabia que se sabia.
E por que ele era suspeito? Simples: Porque era incompetente. Mas por que, em sendo incompetente, assim não se declarava? Aí é que está: Por causa de sua suspeição-parcialidade. Ou ser incompetente, saber-se incompetente, não se declarar incompetente não é já ser parcial-suspeito?
Causa finita? Sim. Todavia, surge um problema. É que, induvidosamente, o min. Fachin declarou monocraticamente a incompetência apostando — estrategicamente — que a suspeição fosse ceder a um argumento maior, o da incompetência. Entregou um cavalo para ficar com o bispo.
O STF dia 14 terá de dizer o que é mais grave, a suspeição ou a incompetência. O que vem antes? É mais grave um juiz ser suspeito ou ele decidir mesmo sendo incompetente?
Não há registro na história da jurisprudência pátria a hipótese de um juiz ser, ao mesmo tempo, suspeito e incompetente. Nunca um juiz reuniu, em um só corpo, essas duas "qualidades". Nem nos exemplos de livros de processo alguém aventou essa hipótese.
Em face do inusitado, cabe a pergunta: esses dois elementos processuais — incompetência e suspeição — são estanques? Não se comunicam? Porque, ora, não se trata de um "paradoxo de mais ou menos gravidade": o juiz incompetente decidiu enquanto incompetente porque juiz suspeito-parcial, sabendo-se incompetente e decidindo ainda assim. Teria havido, durante mais de três anos algo como "os dois corpos de Moro”, parafraseando a estratégia que vem desde Henrique VII (1495) de que o rei tinha dois corpos — e tão bem contada por Kantorowicz?
Isto é: o corpo 1, do Moro suspeito, não falava com o corpo 2, Moro incompetente? Ou o corpo 2 do Moro incompetente não sabia nada sobre a suspeição do corpo do Moro 2? Eis o dilema. E não um paradoxo.
Embora o paradoxo Tostines não tenha solução, no caso dos "dois corpos de Moro" há, sim, uma escolha e uma resposta — porque se trata de um dilema e é até fácil de explicar. Assim:
pela vontade de julgar o réu, parece evidente que a suspeição antecedeu à incompetência.
Juridicamente, no mundo dos fatos, a questão da territorialidade sempre existiu.
Na verdade, juízo incompetente é como uma espécie de "fato bruto" — à espera da imputação (fato institucional).
No exato momento em que Moro recebe a denúncia, ele o fez porque era suspeito. Os dois corpos, digamos assim, sempre se comunicaram!
Para sermos mais claros e responder ao "dilema Moro": se não fosse suspeito, teria reconhecido a incompetência do juízo.
Dito de outro modo: sabendo-se incompetente, porque suspeito, Moro não reconheceu a própria incompetência. Ou não? Felizmente, prevaleceu a lei: Moro é incompetente e é suspeito, e uma coisa não se separa da outra, muito menos anula. Juiz incompetente e suspeito, declarado incompetente, deixa de ser suspeito? A resposta parece evidente.
Moro disse, "declamando" Édith Piaf: Je ne regrette rien (não me arrependo de nada). Acreditamos. Mesmo! Mas talvez fosse melhor, em vez de "Piá" (sic), lembrar Octave Mannoni. Porque a psicanálise sempre ajuda. "Je sais bien, mais quand même". Eu sei bem, mas mesmo assim. Explicamos: em um ensaio célebre, o psicanalista francês fala sobre a paradoxal (e vejam como os paradoxos sempre aparecem...!) negação dos constrangimentos mesmo quando estes são reconhecidos. "Uma crença pode ser mantida e abandonada ao mesmo tempo", diz Mannoni. Pois é. Moro sabia bem que não podia. É claro que sabia. Mas mesmo assim... E esse é o busílis.
O paradoxo Tostines pode não ter resposta. Já o "Dilema Moro" tem. Simples assim. Ou seja, diante da pergunta
"Moro é suspeito porque é incompetente ou é incompetente porque é suspeito?",
A resposta correta é:
Moro foi incompetente porque foi suspeito.
Logo, sendo a suspeição algo personalíssimo, subjetivo, precede à incompetência. Despiciendo registrar e lembrar que o caso da suspeição já está julgado. No foro competente. A 2ª turma. O Plenário não é instância recursal. O Regimento Interno tem de ser, sempre, interpretado de acordo com o CPC e a CF. E não o contrário.
Numa palavra final. São vários os dilemas que surgem no nosso direito. Agora, diante da entrevista de Fachin (revista Veja) de que pretende fazer com que o plenário do STF considere a suspeição prejudicada, podemos perceber ainda outro dilema: Fachin declarou a incompetência para salvar o juiz da suspeição ou pode acabar salvando o juiz da suspeição porque declarou a incompetência?
Bem, deixamos a resposta do dilema ao leitor — e, institucionalmente, à nossa Suprema Corte. De nossa parte, é certo, podemos dizer: não é um paradoxo.
Embora seja paradoxal em se tratando de direito. Que não deveria ser assim.
Post scriptum:
Os três signatários fazem parte do Grupo Prerrogativas. O grupo jamais, em circunstância alguma, pressionou qualquer ministro do STF.
Ao contrário. Sempre foi e será um Amicus da Corte.
Mas não se furtará, evidentemente, de denunciar estratégias processuais e interpretações regimentais heterodoxas para que determinado e específico objetivo seja atingido.
Como dissemos, e aqui reiteramos, eleições devem sim ser disputadas nas urnas.
A obesidade como critério determinante de vacinação prioritária contra a Covid-19
1) A Lei Brasileira de Inclusão e seus conceitos essenciais
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n° 13.146, de 6/7/2015), à qual nos referiremos utilizando a sigla LBI, determina a remoção de barreiras como meio de inclusão das pessoas com deficiência e também as de mobilidade reduzida.
O nosso objetivo é verificar em que medida a obesidade permite a incidência das normas da LBI, determinando a priorização da vacinação contra a Covid-19 às pessoas com obesidade, como forma de cessação da discriminação a que estão submetidos pela manutenção de uma barreira atitudinal que, inclusive, vitimiza e agrava os quadros de infecção dessas pessoas, o que contribui para o colapso do sistema de atendimento hospitalar, nas redes pública e privada.
Iniciaremos com a apresentação de alguns conceitos constantes da LBI que devem ser analisados e, em seguida, verificaremos como a medicina vem realizando o diagnóstico da obesidade, caracterizando-a como uma doença a merecer urgente priorização na vacinação.
O objetivo da LBI é claro e afirma que, mediante a remoção de barreiras, deve assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, bem como das pessoas com mobilidade reduzida, para que exerçam em igualdade com as demais os seus direitos e suas liberdades fundamentais.
A LBI foi editada para atender ao mandamento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30/3/2007, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e, posteriormente, promulgada pelo presidente da República por meio do Decreto nº 6.949/2009, passando a ter o status de emenda constitucional por força do previsto no §3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de um diploma legal de grande destaque no cenário jurídico, pois seus marcos normativos são a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, como bem destacados pela doutrina de Luiz Alberto David Araújo e Waldir Macieira da Costa Filho [1].
A proteção das pessoas abrigadas pela LBI encontra na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que ecoam os direitos por ela veiculados. Destacamos, além da isonomia (ou princípio da igualdade), garantida no caput do artigo 5º, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República, previsto no inciso I do artigo 1º, para a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária, que deve proceder à redução das desigualdades sociais como um dos objetivos fundamentais elencados no seu artigo 3º.
Dada a necessidade de corrigir um lamentável histórico de omissão do Brasil em relação às pessoas com deficiência, a Constituição previu dispositivos específicos destinados às suas proteções, conforme o §2º do artigo 227. Anteriormente a esse dispositivo, a previsão de criação de normas destinadas a garantir acesso adequado às pessoas com deficiência aos edifícios públicos e ao transporte coletivo (artigo 224), sendo que o inciso XXXI de seu artigo 6º garante que o trabalhador com deficiência não pode sofrer discriminação com relação a salários e critérios de admissão no trabalho, determinando-a (inciso VII do artigo 37). Ainda no texto constitucional, encontra-se a instituição de percentual mínimo obrigatório de vagas nos cargos públicos para pessoas com deficiência. Ainda, no inciso IV do seu artigo 203 previu como um direito a integração com a vida comunitária, garantindo às pessoas com deficiência o recebimento de um salário mínimo, caso estes comprovem não possuir meios de prover sua subsistência, ou tê-la provida por sua família.
Em relação ao seu segundo marco normativo, a referida convenção da ONU apresenta diversos conceitos e definições adotados pelo texto vigente da LBI, promovendo a mais importante mudança de paradigma no que diz respeito ao próprio conceito de pessoa com deficiência, deixando de adotar o conceito puramente médico até então vigente no Brasil, para considerar as condições socioambientais que constroem e/ou mantêm as barreiras existentes na realidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que impedem suas plenas inclusões.
Os conceitos que merecem destaque para os limites do presente artigo são: o conceito de pessoa com deficiência, o conceito de barreiras e, entre elas, o conceito de barreira atitudinal, o conceito de acessibilidade e mobilidade, destacando-se a mobilidade reduzida. Vejamos.
Encontramos, em seu artigo 2º, que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Trata-se de um conceito socioambiental e intimamente relacionado com o de barreira. Uma vez removida, permitirá a sua inclusão e participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Portanto, a inclusão ocorre com a remoção dos entraves que impedem a pessoa de estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade.
Os impedimentos de longo prazo obstruem suas inclusões ao interagirem com as barreiras. Nesse sentido, uma doença de longo prazo pode caracterizar uma deficiência, sendo certo que a avaliação da deficiência, se necessária, será biopsicossocial e levada à efeito por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Obviamente, para o caso das doenças que promovem os impedimentos de longo prazo o diagnóstico feito por médico é absolutamente essencial.
O artigo 3º, inciso IV, define o que é barreira, afirmando tratar-se de "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros", passando a classificá-las em um rol que inclui as urbanísticas, as arquitetônicas, as tecnológicas e, a que merece a nossa especial atenção, as barreiras atitudinais.
Estas, de acordo com o mesmo artigo 3º, inciso IV, na alínea "e", estará presente sempre que se identificar "atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas".
Atitudes comissivas e omissivas erigem e/ou mantêm as barreiras e, como consequência, discriminam as pessoas, mantendo-as excluídas.
Outros dois conceitos importantes para as considerações aqui realizadas são os de acessibilidade e o de mobilidade reduzida.
O significado de acessibilidade vem expresso no inciso I do mesmo artigo 3º, a saber: "Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
O inciso IX apresente o último dos conceitos que devem ser considerados no presente artigo. Afirma que pessoa com mobilidade reduzida é "aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso".
Pela simples consideração dos conceitos observa-se que a obesidade constitui um dos fatores a merecer a especial proteção da LBI.
Resta-nos identificá-la, relacioná-la como doença em si e desencadeadora de outras doenças pelas consequências que promove ao longo da vida do indivíduo com obesidade e destacar suas implicações com a infecção provocada pelo Sars-CoV-2, para deixar claro que as pessoas com obesidade devem compor o grupo prioritário na vacinação pois correm maiores riscos de complicações e morte.
2) Obesidade, uma enfermidade crônica e progressiva.
Pela definição da Organização Mundial da Saúde, obesidade é o excesso de gordura corporal, em quantidade que determine prejuízos à saúde. Uma pessoa é considerada portadora de obesidade quando seu Índice de Massa Corporal (IMC) é maior ou igual a 30 kg/m² e a faixa de peso normal varia entre 18,5 e 24,9 kg/m² [2].
A obesidade é uma doença multifatorial, em que fatores genéticos, metabólicos, sociais, psicológicos e ambientais estão envolvidos.
No Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2003 e 2019 a proporção pessoas com obesidade na população com 20 anos ou mais de idade do país mais que dobrou, passando de 12,2% para 26,8%.
No período, a obesidade feminina passou de 14,5% para 30,2% e se manteve acima da masculina, que subiu de 9,6% para 22,8%.
Já a proporção de pessoas com excesso de peso na população com 20 anos ou mais de idade subiu de 43,3% para 61,7% nos mesmos 17 anos. Entre os homens, foi de 43,3% para 60% e, entre as mulheres, de 43,2% para 63,3%.
A obesidade é fator de risco para uma série de doenças. As pessoas com obesidade têm mais incidência de diversas condições associadas, tais como a hipertensão arterial, as doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, apneia do sono, artroses e maior chance do desenvolvimento de câncer.
3) Obesidade e desfechos da Covid-19
A obesidade, junto com suas doenças associadas como hipertensão e diabetes, são as causas mais comuns de doenças graves e óbitos causados por diversas doenças infecciosas virais, incluindo a infecção pelo Sars-CoV-2.
Recentes estudos comprovaram que logo após a população da faixa etária acima dos 70 anos, o sobrepeso e obesidade são preditores altamente significativos de desenvolvimento de complicações de Covid-19, incluindo a necessidade de hospitalização, para terapia intensiva e para ventilação mecânica.
A obesidade e suas doenças associadas, também são preditores de morte por Covid-19, conforme as recentes estudos publicados [3].
Relatório da Federação Mundial de Obesidade [4] mostra que em países onde menos da metade da população adulta é classificada como com sobrepeso/obesidade, a probabilidade de morte por Covid-19 é uma pequena fração — cerca de um décimo — do nível visto em países onde mais da metade da população é classificada como excesso de peso.
Dos 2,5 milhões de mortes por Covid-19 relatadas até o final de fevereiro de 2021, 2,2 milhões ocorreram em países onde mais da metade da população é classificada como com excesso de peso.
4) Vacinação como estratégia de contenção da disseminação do Sars-CoV-2
Os sistemas de saúde público e privado no Brasil estão sobrecarregados com as internações por Covid-19 e por outras enfermidades que também necessitam de cuidados, incluindo doenças crônicas como as oncológicas e as emergências. As medidas de isolamento social e uso de máscaras tem efeito limitado para a diminuição da disseminação de doenças virais respiratórias. A grande maioria da população global permanece suscetível a Covid-19, destacando a necessidade de uma vacina eficaz.
Dada a imunidade populacional limitada ao Covid-19 [5], a vacinação continua sendo uma medida preventiva chave para reduzir a carga de doenças e mitigar surtos futuros. A vacinação tem um impacto substancial na redução da incidência, hospitalizações e mortes, especialmente entre indivíduos vulneráveis com comorbidades e fatores de risco associados a Covid-19 grave [6].
Portanto, já que é evidente a necessidade de desafogar os sistemas de saúde no país e que a vacinação é comprovadamente eficaz para a redução de internações e mortalidade, é imperioso o desenvolvimento de estratégias de priorização da população de maior risco. A vacinação prioritária dos portadores de obesidade é fundamental, além de constituir um direito consagrado na LBI._
TJ-SP promove três magistrados ao cargo de desembargador da Corte
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a promoção de três magistrados ao cargo de desembargador da Corte: Luis Roberto Reuter Torro e Marcelo Semer, ambos por antiguidade, e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal por merecimento.
TJ-SPTJ-SP promove três magistrados ao cargo de desembargador da Corte
Os três serão empossados em cerimônia virtual nesta quinta-feira (8/4). Semer e Vidal já atuavam no TJ-SP como juízes substitutos em segundo grau - o primeiro integra a 10ª Câmara de Direito Público, e o segundo está na 4ª Câmara de Direito Público.
Já Torro era juiz titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente, na capital paulista. As cadeiras estavam abertas em decorrência das aposentadorias dos desembargadores Roberto Galvão de França Carvalho, Denise Andréa Martins Retamero e Manoel de Queiroz Pereira Calças, que presidiu o tribunal no biênio 2018-2019.
Novas Varas especializadas
O TJ-SP instala nesta quinta-feira (8/4) três novas unidades judiciais em Hortolândia (2ª e 3ª Varas Cíveis e a 2ª Vara Criminal), além de um prédio que abrigará quatro setores do Judiciário local. Com a especialização de Varas na comarca, as antigas unidades serão renomeadas e os processos redistribuídos de forma equitativa.
Os magistrados titulares das novas unidades serão os juízes Christiano Rodrigo Gomes de Freitas (2ª Vara Criminal), Cinthia Elias de Almeida (2ª Vara Cível) e Marta Brandão Pistelli (3ª Vara Cível).
Em Hortolândia, estão em andamento atualmente 21.489 processos cíveis, 10.138 criminais, 788 da Infância e Juventude, 2.590 processos de competência do Juizado Especial Cível e Criminal e 27.930 execuções fiscais, segundo dados de fevereiro de 2021._
CNJ aprova reestruturação de comitês que orientam decisões na área da saúde
O Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade ato normativo que dispõe sobre a reestruturação dos comitês estaduais de saúde. A proposta aprovada nesta terça-feira (6/4) tem como objetivo fortalecer os Comitês Estaduais de Saúde, principalmente durante a crise da Covid-19.
Proposta foi aprovada nesta terça-feira (6/4)
CNJ
A relatora do processo, conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, defendeu em seu voto que a proposta "facilitará o diálogo interinstitucional com os diversos atores do Sistema de Justiça e do sistema de Saúde, tendo como finalidade a contribuição com ações atinentes às demandas, especialmente quanto à racionalização e qualificação da judicialização da saúde no Brasil".
A resolução aprovada é uma resposta aos representantes dos Comitês Estaduais de Saúde que levaram ao conhecimento do Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional da Saúde as dificuldades enfrentadas na condução de processos sobre questões de direito à saúde, em relação à ausência de uma estrutura mínima e condições homogêneas dos comitês nos tribunais de Justiça dos estados.
O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, reforçou a importância da aprovação do ato, no sentido de aumentar a capilarização dos comitês, "estando o nosso Comitê Executivo Nacional (Fórum Nacional da Saúde do Poder Judiciário) no ápice, para regulamentar — em caráter geral — sem prejuízo na atuação dos estaduais".
Entre os pontos aprovados está o de orientar os tribunais a disponibilizar espaço eletrônico para permitir o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, criado e mantido pelo CNJ, o NatJus Nacional, para consulta pelos magistrados e demais operadores do direito.
Outro ponto de destaque é que coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal. O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os Tribunais, prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
A ideia de não violência tem origem no termo sânscrito — ahimsa — o qual orientou a proposta política de Mahatma Gandhi e contribuiu para a independência da Índia. Para Gandhi, "o primeiro princípio da ação não violenta é a não cooperação com qualquer forma de humilhação".
O termo influenciou o psicólogo estadunidense Marshall Rosenberg no desenvolvimento de uma metodologia de comunicação voltada para a verdadeira e concreta conexão entre os interlocutores [1].
Basicamente, a metodologia está centrada em dois pilares — como me expresso e como escuto —, sendo que cada um deles busca o estabelecimento da conexão consigo mesmo e com o outro através de quatro componentes: observação, identificação de sentimentos, identificação das necessidades subjacentes aos sentimentos e um pedido claro.
Ao se expressar utilizando a comunicação não violenta, a pessoa observa a si e manifesta-se de forma honesta e autêntica, apontando os sentimentos e as necessidades que estão desatendidas, formulando pedidos em busca do apoio pretendido para a satisfação de suas necessidades.
Por outro lado, para escutar fazendo uso da metodologia, o sujeito procurará identificar na expressão do outro o que ele está observando, os sentimentos que podem estar presentes nele, as necessidades que estão subjacentes e auxiliá-lo a manifestar um pedido que possa atender às necessidades de todos. Para escutar com apoio na CNV é preciso desenvolver empatia, independentemente de o interlocutor também ser iniciado na metodologia.
Em uma breve análise desses componentes, pode-se resumir que, a partir da observação, busca-se identificar os fatos ou atos desencadeadores de situações conflitivas e dissociá-los das interpretações que sobre eles são lançadas com base nas experiências passadas ou expectativas futuras. As interpretações são impressões pessoais e estão baseadas no histórico de vida de cada indivíduo, de modo que aquilo que para um ou alguns provoca sentimentos desagradáveis, pode não causar as mesmas emoções ou sentimentos em outros. Sendo assim, conclui-se que os sentimentos estão mais relacionados à forma como os fatos são interpretados, que aos fatos em si mesmos.
O segundo componente são os sentimentos. Uma vez identificado o fato, é possível seguir a análise quanto aos sentimentos que são acionados (e não causados) na situação observada. Embora pareça simples, a verdade é que poucos detém conhecimento suficiente sobre os próprios sentimentos, e por isso Marshall Rosenberg chega a elencar um rol de sentimentos para que seus leitores exercitem essa identificação nas diferentes situações, inclusive nas mais cotidianas e simples. Essa inabilidade ocorre porque por muitas gerações se aprendeu a suprimir sentimentos, considerando-os sinais de fraqueza, sobretudo em uma sociedade patriarcal. Marshall, na comunicação não violenta, vem resgatar o poder da vulnerabilidade e apontar o caminho libertário que o conhecimento de si mesmo é capaz de trilhar na medida em que a identificação dos sentimentos e das situações que os provocam naturalmente proporcionam autodomínio.
A identificação dos sentimentos conduz ao próximo componente da CNV, que são as necessidades. Os sentimentos desagradáveis não são causados pelas situações da vida, mas pelo desatendimento de alguma necessidade ou valor importante para aquele que sente. São, portanto, mensageiros de que há alguma necessidade demandando atenção e cabe àquele que sente conectar-se com essa necessidade e buscar alternativas para atendê-las; o que conduz ao próximo componente, que é o pedido.
Compreendida a necessidade que provoca os sentimentos desagradáveis, torna-se possível formular pedidos claros dirigidos especificamente ao atendimento do que se necessita.
O cerne da CNV é excluir o que Marshall denomina de comunicação que bloqueia a compaixão, a qual está centrada em julgamentos e impedem que a conexão e a vontade de contribuir para que o bem-estar do outro se estabeleça. A partir do momento em que o indivíduo é capaz de conectar-se consigo mesmo e assumir responsabilidade por seus sentimentos e por traçar as estratégias para a satisfação de suas necessidades, produz-se um alívio na relação com o outro, favorecendo que este receba os pedidos de colaboração com maior disponibilidade para acolhê-los.
É possível perceber, assim, que o percurso proposto pela comunicação não violenta avança para além do que seria um jeito de falar. Trata-se, na verdade, de um novo paradigma de relacionamento ou mesmo uma filosofia de vida pautada pela honestidade, pela autorresponsabilidade, pelo autodomínio e, consequentemente, pela liberdade, do que naturalmente resultam conexões transparentes e saudáveis.
A proposta é coesa, lógica e aponta um caminho diferente para a solução de conflitos que o habitual jogo de acusações, centrado na busca por culpados e na correspondente punição. Mesmo considerando a maior sutileza e sofisticação de violências estruturais como a violência doméstica e familiar contra a mulher, é preciso considerar a via proposta como uma alternativa para a abordagem do conflito tendo em vista, sobretudo, o potencial empoderador e, consequentemente, libertador que guarda em si.
Ainda que, evidentemente, não se possa esperar que a mulher em situação de violência doméstica e familiar devesse impedir a violência contra si praticada (o que caracterizaria a vitimização em segundo grau), é perfeitamente possível oferecer-lhe apoio para a elaboração de estratégias que propiciem um futuro pautado por relacionamentos saudáveis, deixando de reforçar nela a impotência ínsita à condição de vítima, a quem somente resta aguardar a punição do culpado pela ofensa sofrida.
Quer-se com isso ressaltar que a condução de todo acolhimento, tratamento ou prevenção da violência doméstica em uma abordagem não violenta, ou seja, que mantenha o seu foco na satisfação das necessidades da mulher (financeira, afetiva, emocional, moral), e não no hipotético senso de justiça que decorre da punição, exposição e humilhação do autor da violência, terá mais condições de lhe proporcionar consciência do seu poder pessoal e de sua capacidade de co-construir relacionamentos saudáveis e positivos.
O desenvolvimento e o fomento desse poder devem ser reconhecidos em sua importância e eficácia como estratégias para o combate e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao lado disso, vale consignar que essa abordagem não julgadora do conflito — e aqui não se está falando, por óbvio, em renúncia à persecução criminal, às concessões de medidas protetivas de urgência e demais consequências legais do ato violento em si, mas de um tratamento dirigido ao autor da violência que seja pautado pela ideia de responsabilidade, e não de culpa — será capaz de proporcionar o alívio nas tensões do relacionamento, referido linhas atrás, o que também tem potencial contributivo para que se alcance uma resposta mais eficaz e duradoura para o conflito.
É no caminho de Gandhi, com disponibilidade para olhar para as necessidades da mulher, aquelas mais íntimas e muitas vezes pouco trazidas à consciência em uma sociedade que pouco valoriza e incentiva o autoconhecimento, que podemos pensar em dar novos passos para muito além das estratégias que já conhecemos e aplicamos.
Apamagis transmite live sobre futuro da democracia com a presença de Temer
Nesta quarta-feira (7/4), a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) promove uma live com o tema "O Futuro da Democracia". Michel Temer, ex-presidente da República, participará como convidado.
Divulgação
Também estarão presentes o ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor da PUC-SP Marco Antônio Marques da Silva; e Vanessa Mateus, juíza da 8ª Vara Cível do Fórum João Mendes (SP) e presidente da Apamagis.
O evento tem início às 17h30 e será transmitido pelo canal da Apamagis no YouTube._
TRF-2 adere ao programa Justiça 4.0 para uso colaborativo de tecnologias
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vai implantar o Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho de Justiça Federal (CJF) que promove o acesso à Justiça por meio de ações e projetos de uso colaborativo de novas tecnologias e inteligência artificial.
Sede do TRF-2 no Rio de JaneiroTRF-2
Dentre os projetos que serão levados ao TRF-2 estão a plataforma Sinapses, de inteligência artificial, Plataforma Digital do Poder Judiciário, o Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual. O programa também deve auxiliar no aprimoramento dos registros processuais primários, na higienização e envio dos dados para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e na implantação de extrator do Codex, que consolida decisões e documentos em texto.
Com a Plataforma Digital do Poder Judiciário, o TRF-2 poderá colaborar com os outros órgãos do Judiciário, propondo melhorias ou aproveitando soluções já disponíveis. Exemplos de iniciativas já criadas por lá são o Centro de Conciliação 100% Digital, que agiliza acordo em processos na segunda isntância, e o portal MonitoraPrev, que fornece dados estatísticos em tempo real sobre ações previdenciárias.
"O Programa Justiça 4.0 está ligado à evolução que aponta para a Justiça do futuro. Ele representa a introjeção da tecnologia para fornecer maior efetividade ao Poder Judiciário", afirma o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.
No último dia 15/3, o CNJ e o CJF haviam permitido a adesão dos Tribunais Regionais Federais ao programa sem necessidade de assinatura de novos convênios. Os TRFs da 3ª Região e da 5ª Região já haaviam aderido. Também já firmaram cooperação técnica para implantar as soluções os Tribunais de Justiça do Amapá, da Bahia, do Espírito Santo, do Maranhão, do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro, além do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Espírito Santo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
Historicamente a ciência criminal, segmento fundamental para a Justiça e a aplicação do Direito, constata o que poderíamos denominar "metamorfose do crime", ou seja, aquilo que sob determinadas circunstâncias caracteriza o modus operandi do criminoso.
Os grandes fenômenos que atingem a sociedade e as transformações radicais no comportamento implicam em aumento, diminuição e inúmeras outras formas e conteúdos no ato que atenta contra os princípios da lei.
Vivemos um período trágico cuja enormidade destrutiva pode ser comparada às guerras mundiais.
O número de vítimas, milhões de pessoas doentes e mortas, a saúde pública e privada sucateada pelo impacto da Covid-19, correm paralelos com realidades políticas, geográficas, tecnológicas que se impõem de forma vertiginosa.
Basta citar, como exemplo, o caso das redes sociais: o hacker, a instantaneidade e simultaneidade na comunicação.
Claramente trata-se de uma autêntica e profunda ruptura nas escalas de valores e procedimentos, tanto para o cidadão comum, respeitante dos princípios legais, como do criminoso, incapaz de se submeter às normas de frustração e contenção que a complexidade social exige.
O Estado democrático de Direito na conformidade da Constituição da República normatiza os limites da ação do aparelho governamental, assegurando as liberdades fundamentais que dignificam o ser humano e é nesse espaço que a ciência criminal deve evoluir para responder os dramáticos desafios contemporâneos.
O que importa é a demanda do sistema de segurança do país. Através dos governos municipais, estaduais, federal e das Forças Armadas deveria se traçar a mutabilidade desse novo perfil criminoso que emerge individualmente ou em formas organizadas de quadrilhas.
Essas facções pensam, agem e respondem de forma eficaz aos controles que forjam a proteção da cidadania e do bem público efetuando roubos, matando, traficando drogas, prostituindo e aproveitando as ruínas provocadas pela pandemia.
Na cadeia vertical de comando e horizontal de influência que corrompe os valores morais da civilização, existem o comércio de imigração ilegal, o uso de trabalho escravo e assaltos aos institutos legais que têm uma escalada que vai desde o vendedor de cocaína até a lavagem de dinheiro e do meliante da periferia até o político ou banqueiro sofisticado.
É um autêntico apocalipse, que metralha nos conflitos armados até os escaninhos ocultos de objetivos transacionais e que pode derrubar o mercado financeiro ou quebrar o sistema protetivo da saúde.
A criação de um Sistema Nacional de Gerenciamento de Incidentes, como já difundido no exterior, pode e deve ser a pedra fundamental para a padronização de enfrentamento não só do crime consumado, mas das antecipações de ações da bandidagem.
Enfim, necessitamos da ampliação do conceito de "segurança pública" para "segurança multidimensional", com integração dos três poderes (Legislativo, Executivos e Judiciário) e suas respectivas instituições; além da criação de um Sistema Nacional de Gerenciamento de Incidentes (como já difundido no exterior), que pode e deve ser a peça fundamental para uma metodologia de atuação organizada de enfrentamento não só do crime consumado, mas das antecipações de ações como prevenção, evitando, assim, um atraso caso aconteça o crime._
STF e o dilema RI x Plenário: Moro, suspeito, não é maior que a Corte
O título deste texto pode parecer dramático. Mas é disso mesmo que se trata. O Brasil viveu — admitamos — uma "ideologia lavajatista", que obnubilou, por um longo período, o pensamento jurídico brasileiro. Os personagens: Moro e seu auxiliares (e foi isso mesmo), o "Russo" e os "filhos de Januário", procuradores da força-tarefa.
Passados os anos, o Supremo Tribunal tomou duas grandes decisões — assumamos, paradigmáticas. A primeira foi a admissão do ministro Fachin de que a 13ª Vara de Curitiba foi incompetente para julgar os processos que envolviam o ex-Presidente Lula; a segunda, declarando a parcialidade-suspeição do juiz da causa, porque, entre outras coisas — e sem precisar usar os contundentes "diálogos" da operação spoofing — este (Moro) grampeou telefones dos advogados de defesa (do réu), o fundo do poço de qualquer agir judicial.
Agora, em face disso, há três grandes questões em aberto. Vamos a elas.
1. A incompetência do juízo de Curitiba
A primeira é a incompetência do juízo de Curitiba, declarada com base no artigo 192 do RISTF. Com isso, o min. Fachin alunou todos os processos contra o ex-Presidente Lula. Causa finita. O regimento permite a decisão monocrática quando a matéria está pacificada.
Como amicus da Corte, mais uma vez ousamos colaborar, para dizer que o Regimento Interno do STF não é uma super lei. Não vale mais do que a Constituição. Por isso deve ser interpretado em conformidade com a Constituição. E deve ser harmonizado com o restante da legislação processual. O RI não é uma ilha.
Assim, o artigo 22, que autoriza o relator a submeter determinada matéria ao Pleno "quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as turmas, convier pronunciamento do Plenário" não se aplica ao caso já julgado monocraticamente por Fachin. Qual é a condição para a afetação ao Plenário? Simples. A de que haja divergência. Isso não há. A matéria é relevante? Claro que é. Porém, somente a relevância não pode constituir gatilho para o reexame em plenário. Fosse assim e todas as matérias iriam para o plenário. Afinal, tratando-se da Suprema Corte, qual é a matéria que não é relevante?
De mais a mais, o artigo 22 do RISTF diz "submeter ao plenário". Não diz que o relator decide monocraticamente e depois submete ao pleno. A melhor leitura do RI, porque razoável, é a de que o relator, diante da necessidade de prevenir divergência (sim, tem de haver divergência), leva ao pleno como uma espécie de "questão de ordem". Mas, se não tem divergência, aplica-se o artigo 192. O que não dá é aplicar os dois dispositivos ao mesmo tempo. Esse é o ponto que parece estar sendo esquecido.
Claro que sabemos que o STF tem a posição de admitir que a remessa de HC ao plenário é ato discricionário do relator. OK. Mas isso não significa que essa posição do STF seja a melhor interpretação.
E por que ousamos dizer isso? Porque não nos parece razoável deixar que o relator decida, ao seu alvedrio, qual o habeas corpus que irá ao Plenário. Além do mais, parece razoável também dizer — repetimos — que essa remessa é anterior à decisão do relator, não se aplicando aos casos em que o relator decida monocraticamente exatamente porque não há divergência. O regimento não deve ser interpretado em fatias.
Salientamos, além disso, que o Ministério Público não é parte em habeas corpus. Nesse sentido, um interessante acórdão do STF (HC 69.889/ES — Rel. min. Celso de Mello). Aqui também vale visitar os argumentos constantes no voto do min. Gilmar na ADPF 758. Veja-se: o artigo 192 não está isolado. Ele é pré-judicial e prejudicial ao inciso XI do art. 21 do RISTF.
Vamos, agora, ao artigo 22: "O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário (...) b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário".
A letra "b" supracitada não se aplica porque não se configura a condição para a perfectibilização da hipótese legal, qual seja, a de que haja matéria de divergência (é pacifico que a vara de Curitiba só pode julgar matéria que envolva Petrobras). Por isso, parece lógico afirmar que não é necessário prevenir divergência sobre algo em que não há divergência.
Na verdade, o artigo 22 só tem sentido se for entendido como sendo um dispositivo que busca o full bench (plenário, banca cheia). Essa é a leitura constitucionalmente adequada do dispositivo. O RISTF não pode travestir uma afetação ao plenário em recurso de ofício da turma para o plenário. Ou julga na Turma ou julga direto no Plenário.
Por isso, o RISTF deve ser interpretado conforme a Constituição. Explicando: Se o inciso IX do art. 21 contivesse a expressão "quando for o caso", poder-se-ia aceitar, com boa fundamentação, a remessa. Mas sempre per saltum, é claro. Antes. E não depois de decisão monocrática.
Isto porque parece claro que o artigo 21 é procedimental. Ou seja, relator envia quando for o caso. E os casos estão dispostos no art. 22, parágrafo único, alíneas a e b (divergência ou relevância do tema). Entender diferentemente é assentar que a definição do juiz natural deixará de ser exsurgente da lei e se converterá em escolha subjetiva do Relator — e isso é-será inconstitucional.
2. O caso da suspeição-parcialidade do juiz Sérgio Moro
A segunda questão advém do desejo de Fachin e do MPF em levar ao Plenário a decisão que julgou a suspeição de Moro. A 2ª Turma concluiu o julgamento. Causa finita. Não existe recurso de Turma para o Plenário. Todos os argumentos despendidos acima aqui se aplicam. Ainda com mais vigor e pertinência.
Um réu não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo tribunal, mormente se foi vencedor no primeiro julgamento. Seria uma reformatio in pejus que seria feito pelo Plenário do STF, o que é vedado pelo Direito mundial.
Pendurada nessa segunda questão está a tentativa, de Fachin, de buscar fazer com que a incompetência por ele declarada (da qual ele, paradoxalmente, desconfia, porque recorreu de si mesmo para o Plenário) prevaleça sobre a suspeição também já declarada. Ora, temos duas questões: a incompetência está declarada e a suspeição também. Causa finita. Qualquer alteração contra o réu ou paciente é reformatio in pejus. Simples assim.
Além disso, considerar que a incompetência é mais grave do que a suspeição-parcialidade é inverter as prioridades e os princípios que regem o processo penal. Direito se julga por princípio e não por políticas, alerta Dworkin. A incompetência é estrutural e a parcialidade é personalíssima. O que vale mais?
3. A extensão da parcialidade
Isso leva à terceira questão: a parcialidade-suspeição já declarada pode ser estendida aos outros processos do esmo paciente, julgados e instruídos pelo mesmo juiz?
A resposta é sim. Explicaremos. O juiz foi parcial porque (i) conduziu o ex-presidente quando não poderia fazê-lo nas circunstâncias em que o fato ocorreu, com todos os holofotes, a humilhação e quejandos. Também (ii) foi julgado parcial porque mandou interceptar, ilicitamente, telefones dos causídicos do paciente. Também (iii) foi considerado parcial porque divulgou, ilicitamente, conversa entre o paciente e a ex-Presidente.
São no mínimo três pontos tóxicos que envenenam — para usar a linguagem da teoria que se originou nos Estados Unidos — não somente "o processo" que originou o habeas corpus "mãe", como também todos os processos em que se encontram presentes os fatores personalíssimos.
Isto é: se Moro foi parcial em relação a um processo do ex-Presidente, também o foi nos demais processos. Suspeição-parcialidade (aqui dá no mesmo) é característica do julgador, que age de determinado modo, vedado pela lei, em relação a um réu.
Assim, na metáfora da teoria "Fruits of the Poisonous Tree", a árvore é o juiz e seu agir contrário à lei. Todos os frutos que disso saem, envolvendo as circunstâncias pessoais dele, juiz, e do réu que sofreu os atos parciais, são envenenados.
Portanto, não parece haver maiores complexidades na extensão dos efeitos da declaração de parcialidade aos outros processos que tenham sido manejados, instruídos e sentenciados pelo juiz-suspeito. Mesmo o processo em que o juiz não sentenciou recaem os efeitos da parcialidade. A simples "colheita" dos frutos feita por outro magistrado não purifica os frutos, inaptos para consumo jurídico.
4. O STF e a história
Resumindo, o STF não pode cair em uma armadilha histórica. A afetação ao Plenário, em determinadas circunstâncias — como é o caso de Fachin e do caso da suspeição — parece indicar o malsinado “recurso de ofício”. Até um autor conservador como Alfredo Buzaid admitia que o recurso de ofício era uma versão brasileira do inquisitivismo. O juiz tinha de ser controlado pelas instâncias de poder. Ora, não parece que uma turma do STF ou um ministro que julga um caso de matéria pacificada tenha de recorrer de si mesmo, para que a instância de poder diga se acertou ou errou. No Estado Democrático de Direito isso parece até mesmo bizarro, embora se possa compreender que, em determinadas circunstâncias, havendo, efetivamente, controvérsias do tipo "questão prejudicial", a afetação ao plenário tenha total validade. Porém, não no caso da decisão de Fachin. Será, inclusive, uma capitis diminutio da decisão e será o canto de cisne do teor do artigo 192 do RISTF.
Afinal, com a devida vênia, qual é a própria razão da existência do art. 192 do RISTF? Parece-nos que seja, com muitas aspas, gerar "eficiência" na prestação jurisdicional do Pretório Excelso, evitando que teses jurídicas análogas e repetitivas sejam corriqueiramente apreciadas pelo colegiado.
Pensamos, assim, que a Suprema Corte, antes de propriamente reexaminar a matéria já decidida monocraticamente, deveria realizar um juízo de admissibilidade e, por decorrência, firmar interpretação do RI para casos futuros, retirando o poder discricionário do relator. Para que um paciente ou réu não seja julgado duas vezes e tampouco o relator possa escolher o foro de julgamento, subtraindo o juiz natural do processo.
5. De como o Supremo Tribunal é muito maior que um juiz parcial
Numa palavra final: há poucos dias, o min. Marco Aurélio, corifeu de decisões exemplarmente garantidoras de direitos, concedeu entrevista à Folha de São Paulo. O conteúdo preocupou grande parte da comunidade jurídica.
Com todo o respeito que merece o ministro Marco Aurélio, a quem sempre rendemos nossas homenagens pela sua trajetória, não se trata, em julgamentos como esses acima, trazer à baila pessoalidades como "Moro foi herói nacional" e coisas do gênero.
Primeiro, como o próprio ministro Marco Aurélio sempre diz, processos não têm capa, não têm rosto. Logo, não se pode dizer que as qualidades pessoas de um juiz se sobrepõem ao seu mau agir processual.
Além disso, também com o devido respeito, o STF é bem maior que Sergio Moro, um juiz suspeito e parcial, quem, logo após conduzir ilegalmente um ex-presidente, vazar seus diálogos com a então presidente e ainda por cima grampear seus advogados, sair da magistratura, e, depois de o condenar, vir a servir ao adversário do réu condenado. De novo: a história do STF é muito maior do que isso.
Seria fazer pouco caso dos 130 anos da história do STF termos que admitir que a figura pessoal do Moro tenha mais importância que seus malfeitos processuais. O STF não permitirá.
6. A lição de Pedro Lessa que atravessa os séculos
Por fim, homenageamos a Suprema Corte com uma citação de quem talvez tenha sido um dos cinco maiores ministros do STF nestes 130 anos, Pedro Lessa, o primeiro negro da Corte. Já na época Lessa se preocupava com os ataques à Corte e às Instituições. Parece que Lessa escreveu a apresentação de seu em Do Poder Judiciário para os anos em que vivemos. Já à sua época, era grande o "numero de brasileiros que [...] condemnam as vigentes instituições politicas, e pedem sejam ellas alteradas ou mesmo supprimidas", ao que o eminente jurista responde que "a verdade é que os males, que lhes costumamos atribuir, decorrem, não da sua observância, mas da falta de conhecimento e applicação das mesmas".
Em tempos de negacionismos de toda sorte e de ataques às instituições públicas e ao próprio Direito, deveríamos ficar com Lessa:
"Antes de modificarmos, ou de eliminarmos, a nossa lei fundamental, aconselha a mais elementar prudencia que cuidemos de a conhecer e aplicar."
Portanto, a Suprema Corte brasileira é muito grande. Grandes juristas fizeram e fazem a sua história. Cremos que não será um juiz que abusou de seu cargo que venha a colocar qualquer dúvida na apreciação histórica que uma Suprema Corte tem de ter nos momentos cruciais da República.
Eis o desafio. Para o qual o Brasil e o mundo estão olhando.
Ao enfrentá-lo, o superaremos e sairemos ainda mais fortalecidos.
Uma questão final. Este texto estava concluído quando surgiu a ilação, na mídia (Merval, sempre ele), de que o ministro Fachin poderia, em Plenário, alterar seu voto e, dessa vez, considerar competente a 13ª Vara de Curitiba. Isso depois de, usando o RISTF, anular os processos. Por óbvio que essa notícia é uma fake-jus. Ninguém na face da terra pensaria que um ministro do STF, do alto de sua responsabilidade política, anulasse um conjunto de processos e depois, por uma questão estratégica, votasse contra si mesmo. Seria um case a ser estudado no mundo todo. E, mais, seria a confissão de que ele mesmo, ministro do STF, foi — ou é — parcial, tal qual o juiz Moro._
Lei que proíbe eutanásia de animais com leishmaniose é inconstitucional, diz TJ-SP
É inconstitucional a lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por boa intenção, impõe ao chefe do Poder Executivo e seus órgãos a tomada de providências de diversas naturezas, ou seja, tarefas próprias de administração.
123RFLei que proíbe eutanásia de animais com leishmaniose é inconstitucional, diz TJ-SP
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de duas leis municipais de Presidente Prudente, de iniciativa parlamentar, que proibiam a eutanásia de cães e gatos com leishmaniose pelos órgãos de controle de zoonoses, canis e abrigos públicos.
Na ação, a prefeitura afirmou que a Câmara de Vereadores, ao aprovar as leis, alterou todo o programa municipal de tratamento e combate à leishmaniose, excluiu multas, impôs obrigações e revogou normas de extrema importância ao desenvolvimento das ações de combate à doença.
Segundo o município, o animal infectado, caso permaneça nessas condições, "torna-se um reservatório com grande possibilidade de contaminar os vetores, colocando outros animais e a população em risco de contrair a doença, tornando-se uma questão de saúde pública". Por unanimidade, a ação foi julgada procedente.
"Não há dúvida acerca da nobreza e elevação do propósito que animou a edição das leis em questão, especialmente o de vedar a eutanásia como procedimento de caráter administrativo destinado a evitar a alta despesa decorrente do tratamento da moléstia mencionada", afirmou o relator, desembargador João Carlos Saletti.
Porém, o magistrado destacou que a normas atribuem ao Poder Executivo vários procedimentos e obrigações, invadindo a reserva da administração: "Tais procedimentos são, todos, exigentes da prática de atos de gestão, inerentes ao trato da saúde pública da população em geral, atividade típica da administração e privativa do Poder Executivo".
Além disso, o magistrado também vislumbrou ofensa ao princípio da separação dos poderes e disse que, embora pautadas em nobre defesa do meio ambiente e proteção aos animais, houve violação ao artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, a que se submetem os municípios, por força do artigo 144 da mesma Carta._
Cabe à polícia provar que suspeito autorizou entrada em casa, diz 5ª Turma
A relevante dúvida sobre a existência ou não da autorização do morador suspeito de um crime para que policiais invadam sua residência sem mandado judicial e averiguem os fatos não pode ser dirimida em favor do Estado. Sem a comprovação inequívoca, a busca deve ser declarada ilegal, assim como toda prova decorrente dela.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para declarar ilegal a invasão de domicílio praticada por policiais militares, que culminou com a apreensão de drogas e a prisão em flagrante de suspeitos, no Rio Grande do Sul.
A apuração começou a partir de denúncia anônima. Os policiais abordaram os suspeitos na rua e, após revista, nada encontraram. Então os levaram para casa, onde tiveram a permissão para entrar. Lá, encontraram 110g de cocaína e 43g de maconha.
Segundo a defesa, não houve consentimento para a entrada na casa. Alega que os suspeitos foram levados à força, algemados e sob coação. Essa relevante dúvida, segundo o ministro Ribeiro Dantas, não pode ser dirimida a favor do Estado, dadas as circunstâncias concretas avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência cotidiana.
Relator, ele propôs a concessão da ordem de ofício com base em precedente recente da 6ª Turma, que estabeleceu balizas para que policiais registrem a autorização do morador caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial. As autoridades policiais terão um ano para se adequar à decisão. Mas seus efeitos já irradiam.
"Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar de modo inequívoco que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso uma clara situação de comercio espúrio de droga a autorizar o ingresso domiciliar, mesmo sem consentimento", apontou o ministro Ribeiro Dantas.
"Na falta de comprovação de que consentimento foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e de toda a prova dele decorrente", concluiu.
Cachorro "aciona" Justiça contra agressor e assina petição com a pata
Uma ação de indenização por danos morais foi movida na Justiça do Ceará por um cachorro. Beethoven, que sofreu um tiro no olho, "assinou" com sua pata a petição inicial, pedindo a punição do agressor.
O advogado José da Silva Moura Neto conseguiu redigir a ação em nome do cão, e não de seu tutor, como forma de reforçar a luta contra os maus-tratos a animais.
"A nossa missão aqui é dar uma lição, porque o Brasil não tolera mais maus-tratos. O animal entrando com a ação mostra que ele é sujeito de direito. Por sofrer, ele tem direito de estar em juízo", afirmou o advogado ao G1.
O animal vem recebendo tratamento veterinário. O homem que atirou alega que o cachorro avançou contra ele. Ele foi preso em flagrante e duas armas artesanais foram apreendidas em sua casa. Ele foi autuado com base na recente Lei Sansão, que aumentou a punição para abusos e maus-tratos contra cães e gatos.
Temos sempre um profissional pronto para atendê-lo, entre em contato conosco.
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