Atuando em Santo André desde 1986, a Tertuliano Sociedade de Advogados presta atendimento jurídico sempre com profissionalismo, dedicação e respeito ao cliente.
Fabio Frederico de Freitas Tertuliano, comanda uma equipe qualificada de advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho aposentadoria por tempo de contribuição, por deficiência, especial e demais benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Sociedade de Advogados, conta com uma estrutura de atendimento para orientação e defesa de nossos clientes na área trabalhista e previdenciária.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 1991.
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Sócio do escritório.
• Atua no atendimento ao cliente, em conjunto com o Fabio Tertuliano.
• Atua no escritório desde 2002.
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Fundador do escritório em 1986. • Aposentado desde 2005
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 1998.
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 2016.
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
• Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 2015.
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Coordenador na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2015.
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2023.
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Pós-Graduada em Processo e Direito do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2015.
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
• Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP).
• Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2020.
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
• Pós-Graduada em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2014.
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Filipe do Nascimento Prado
OAB/SP 495.982
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
• Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2026.
Giovanna Perino Silva
OAB/SP 482.096
• Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
• Graduada em Filosofia pela Universidade Federal do ABC
• Cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil
• Advogada na área de Direito Previdenciário
• Atua no escritório desde 2025
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2005.
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
• Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santo.s
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2022.
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2018.
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
• Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2006.
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
• Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2016.
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
• Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
• Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2021.
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2022.
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2020.
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
• Graduado pela Faculdade Anhanguera.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
STJ limita erro grosseiro em recurso contra decisão de prestar contas
O ato judicial que julga como procedente a primeira fase da ação de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória e só pode ser impugnado por agravo de instrumento. O uso da apelação só pode ser considerado se a parte for induzida a esse erro grosseiro.
Lucas Pricken / STJ
Ministro Moura Ribeiro foi o relator dos recursos especiais sobre o tema
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.281 dos recursos repetitivos, em sessão virtual.
O colegiado decidiu limitar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, segundo a qual o juiz pode receber um recurso como se fosse outro, ainda que o meio escolhido pela parte seja o incorreto.
No caso, a fungibilidade só permite que o juiz receba a apelação contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de prestar contas se entender que a parte foi induzida ao erro.
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Em duas partes
Toda a controvérsia surgiu a partir da forma como o Código de Processo Civil dividiu a ação de prestação de contas em duas partes, nos artigos 550 a 553.
A primeira visa definir se quem ajuizou o processo pode mesmo exigir contas de outrem. A segunda parte é a efetiva apresentação de documentos.
A dúvida que permeou julgamentos por todo o país é se a decisão da primeira fase é sentença (contra a qual cabe apelação) ou decisão interlocutória (contra a qual cabe agravo de instrumento). E se o erro na escolha do recurso é grosseiro e deve levar ao não conhecimento.
Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado passou a entender que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito.
Por outro lado, se a decisão é de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, assume natureza de sentença e aí, sim, passa a ser impugnável por apelação.
Boa-fé processual
Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, o relator observou que a questão é motivada pelo fato de, não raras vezes, as decisões de procedência da primeira fase da prestação de contas serem intituladas sentenças e fundamentadas como tais.
É nesses casos que seria possível receber a apelação e julgá-la como agravo de instrumento. Isso em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito.
“Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro”, ressalvou o ministro._
Justa causa de empregado por transtorno bipolar não anula plano de saúde
A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), acolheu um mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora com transtorno bipolar para restabelecer o seu plano de saúde depois de sua dispensa por justa causa.
Funcionária desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostilFreepik
Autora foi demitida por justa causa e pediu o restabelecimento do plano de saúde
A controvérsia teve início quando a empregada desenvolveu bipolaridade com mania delirante, o que a levou a se alienar da realidade. Em certos momentos, ela se tornava agressiva, com risco de agredir outras pessoas. Em razão disso, o seu irmão conseguiu a sua curatela, e a mulher acabou sendo internada por recomendação psiquiátrica.
Ocorre que, por causa do comportamento da empregada, a empresa para a qual ela trabalhava a dispensou por justa causa. Com a medida, a mulher perdeu o acesso ao plano de saúde e, consequentemente, ao tratamento. Por isso, ela ajuizou a ação e pediu em tutela de urgência o restabelecimento do convênio médico.
A 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) rejeitou o pedido. O juízo afirmou que o restabelecimento do plano dependeria da reversão da demissão por justa causa — o mérito da ação — com necessidade de dilação probatória e sem possibilidade de apreciação em tutela. A autora então impetrou o mandado de segurança no TRT-9.
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Dispensa discriminatória
Ao avaliar o caso, a magistrada frisou que o deferimento da tutela dependeria de dois fatores: o risco do dano e a probabilidade do direito. Quanto ao primeiro, a relatora considerou que ele se configura com o risco concreto à saúde da trabalhadora, que depende do plano de saúde para iniciar o tratamento.
Já a probabilidade do direito se encontra na demora da análise pelo juízo e nos relatórios médicos. A magistrada sublinhou que, depois do indeferimento da tutela, a trabalhadora aditou o pedido de reconsideração, recebendo, em seguida, instruções para a análise. No entanto, o requerimento sequer foi analisado até o julgamento no TRT-9 e nenhum despacho foi proferido.
A desembargadora também destacou diversos relatórios feitos pelo médico da paciente, em que ele constatou os episódios delirantes de cunho religioso e a agressividade da mulher. Segundo a magistrada, esses elementos corroboram a narrativa da autora de que a sua dispensa em razão de “condutas violentas nas relações de trabalho” tem relação com o transtorno bipolar.
“Também há possibilidade de análise da questão sob a ótica da dispensa discriminatória“, afirmou. “Isto porque, na jurisprudência do E. TST, o transtorno bipolar é doença grave e que gera estigma ou preconceito, atraindo a aplicação da Súmula 443.”
Com isso, a desembargadora acolheu o mandado para que a empresa restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições vigentes até a demissão. Ela fixou, ainda, a multa diária em R$ 2 mil, limitada a R$ 180 mil.
O escritório Gasam Advocacia representou a autora._
STJ afasta improbidade administrativa por desvios de trajeto com veículo oficial
Desvios de trajeto com veículo oficial durante o horário do expediente só podem configurar improbidade administrativa se forem identificados a motivação e o dolo específico do agente.
moto motocicleta motoqueiroMagnific
Réu foi acusado de improbidade por desvios de trajeto com moto utilizada a serviço
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do Ministério Público de São Paulo para punir administrativamente um funcionário do Departamento de Águas e Esgoto de Bauru (SP).
Ele foi processado por improbidade administrativa porque fez 49 desvios de trajeto em 35 dias, com uso de motocicleta oficial e consumo de combustível em interesse particular.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não identificou a real motivação dos desvios de trajeto durante o expediente. Com isso, não foi possível comprovar o dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992.
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Dolo específico
A partir dessa conclusão, o STJ entendeu que não é possível concluir, com a segurança jurídica exigida, que o réu agiu com o propósito específico de alcançar enriquecimento ilícito, o que permitiria sua condenação pelo artigo 9º, incisos IV e XII, da lei.
“Tal circunstância impede o reconhecimento do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa”, afirmou o ministro Teodoro Silva Santos. A conclusão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração._
INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição
Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Juiz confirmou nulidade de instrução normativa do INSS sobre crédito consignado
A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.
Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.
Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.
A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores.
O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras._
STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra a deputada Tabata Amaral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por 7 votos a 3, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro a um ano de detenção, mais multa de R$ 80 mil, por ter difamado a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).
eduardo bolsonaroMarcelo Camargo/Agência Brasil
Ex-deputado foi condenado a um ano de detenção e multa de R$ 80 mil
O julgamento ocorreu em Plenário virtual, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O STF analisou publicações nas redes sociais feitas por Eduardo em outubro de 2021, quando ele afirmou que Tabata atendia aos interesses do empresário Jorge Paulo Lehmann, sócio de uma marca de produtos de higiene, ao defender um programa de distribuição de absorventes.
Alexandre acatou os argumentos dos advogados da parlamentar e concluiu que as manifestações de Eduardo, feitas quando ele também era deputado, foram além do simples debate político e não poderiam estar protegidas pela imunidade parlamentar, pois feriram a honra de Tabata.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela absolvição. Com informações da Agência Brasil._
TSE recebe ação por abuso de poder de Lula via estrutura do governo federal
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-geral da Justiça Eleitoral em exercício, recebeu nesta segunda-feira (28/9) a ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições deste ano.
Lula discursou para empresários em SP / Divulgação: Esfera BrasilDivulgação/Esfera Brasil
Adversário alega que Lula cometeu abuso de poder ao usar estrutura do governo
A Aije foi ajuizada pela coligação de Flávio Bolsonaro (PL), seu adversário nas urnas. A alegação é de utilização reiterada da estrutura administrativa e institucional do governo federal e outros órgãos públicos em benefício político-eleitoral.
O recebimento da ação significa que a investigação será feita, já que houve o preenchimento dos pressupostos legais para seu trâmite. Cueva pediu esclarecimentos aos autores antes de avaliar pedidos liminares.
A campanha bolsonarista solicitou que o TSE proíba Lula de utilizar, reproduzir, editar, recortar ou impulsionar imagens e áudios de 25 episódios sobre os quais já há representações por propaganda irregular no tribunal.
Para evitar o risco de decisões liminares contraditórias, o relator pediu que Flávio informe se o mesmo pedido foi feito em outros processos, além da indicação mais precisa de algumas publicações institucionais do governo.
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Abuso de poder
Segundo o candidato do PL, Lula vem desde março estabelecendo um padrão continuado de uso das prerrogativas e estruturas da Presidência da República em favor de sua candidatura.
O primeiro episódio é o do pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão em 7 de março, véspera do Dia Internacional da Mulher. Lula enumerou programas de governo e defendeu medidas que seriam encampadas por sua campanha.
A lista segue com eventos de inauguração de prédios públicos; entrega de ônibus escolares; abertura de caravana federativa; entrevistas a veículos de imprensa dentro do Palácio do Planalto; falas por ocasião de sanção de leis; e anúncio de investimentos.
O último evento registrado na inicial é o discurso feito na abertura da 81ª Assembleia-Geral das Nações Unidas. O material gerado em todas essas oportunidades foi editado e divulgado pelo Canal Gov, pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e por outras plataformas institucionais.
Presidente x candidato
Ações como a de Flávio Bolsonaro tocam em um ponto de debate amplo na história recente do TSE: como separar os limites entre a figura do presidente em exercício e a do candidato à reeleição?
Os sinais mais recentes foram dados em ações contra o pai de Flávio, Jair Bolsonaro (PL), como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Ele ultrapassou esses limites em 2022 e, por isso, está inelegível.
Ao longo daquela campanha, Bolsonaro fez discursos eleitoreiros em diversas ocasiões em que atuou na condição de presidente em exercício e foi impedido pelo TSE de usar essas peças na propaganda eleitoral.
Isso ocorreu nas comemorações do 7 de setembro e na reunião com embaixadores — os dois episódios que lhe renderam condenações —, mas também em sua manifestação a apoiadores em Londres, onde esteve para o velório da rainha Elizabeth II, e na Assembleia-Geral da ONU.
Processos contra Jair Bolsonaro também ajudaram a delimitar o uso de prédios oficiais para lives do presidente._
TJ-SP mantém indenização a jovem que perdeu o rim em acidente no Hopi Hari
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração do Hopi Hari e manteve as indenizações de uma jovem que perdeu um rim depois de um acidente no parque.
Hopi HariCleber Giovane dos Santos/ Wikimedia Commons
Adolescente sofreu acidente durante a atração “Noite do Terror”
O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando a perda definitiva do órgão e as consequências da cirurgia, e reparação por danos estéticos de R$ 10 mil, devido ao tamanho da cicatriz do procedimento.
Segundo os autos, a jovem foi ao parque durante uma excursão escolar. Ela sofreu um susto em uma das atrações e sofreu uma queda, que provocou uma lesão no rim direito e resultou na remoção total do órgão.
A perícia indicou que o acidente resultou diretamente na retirada do rim. Portanto, houve nexo causal entre a queda e o dano.
O parque apresentou embargos de declaração contra o acórdão que manteve a condenação, sustentando que a culpa foi exclusivamente da vítima e que haveria omissões nas provas periciais.
O relator do caso, desembargador Paulo Ayrosa, rejeitou o pedido. Ele destacou que não houve vícios processuais que dessem razões aos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil._
Ex-líder rebelde da África é condenado por crimes contra a humanidade
Mahamat Said Abdel Kani, ex-líder rebelde da República Centro-Africana, foi condenado nesta quarta-feira (23/9) pelo Tribunal Penal Internacional por crimes contra a humanidade cometidos durante a guerra civil em 2013.
Haia - Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia, em Haia, na Holanda - Arquivo ConJurArquivo ConJur
Tribunal Penal Internacional condenou Said por crimes durante a guerra civil de 2013
Ele era membro do grupo Seleka, de maioria muçulmana, que derrubou o presidente François Bozizé. A sentença, que pode chegar à prisão perpétua, ainda não foi definida. Said foi absolvido de outras três acusações envolvendo crimes de guerra.
Os juízes consideraram o réu culpado de crimes de formas graves de privação de liberdade, tortura e perseguição. Segundo a corte, Said era responsável por supervisionar as operações em um centro de detenção durante a guerra civil.
Durante o julgamento, testemunhas descreveram celas superlotadas, com paredes marcadas por buracos de bala e sangue.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
Algumas delas, inclusive, disseram ter sido açoitadas, segundo a juíza Miatta Maria Samba. Outras afirmaram terem sido mantidas confinadas em um cômodo sem janelas sob o assoalho do escritório do ex-líder rebelde.
Em 2018, a Organização das Nações Unidas (ONU) acusou o grupo Seleka de crimes de guerra e crimes contra a humanidade._
Cristiano Zanin rejeita liminar em pedido vazio por CPI do Master no Senado
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido para obrigar o Senado a analisar um requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito (CPI) relativa ao caso do Banco Master.
Ministro Cristiano ZaninAntonio Augusto/STF
Para Zanin, não há provas de omissão do Senado em relação a pedidos de CPI do Master
Ele rejeitou a liminar em mandado de segurança apresentado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) por considerar que não ficou comprovada a omissão da presidência do Senado quanto ao tema.
O ministro ainda pediu informações ao Senado e manifestação da Procuradoria-Geral da República.
A prova pré-constituída é requisito para o reconhecimento do direito líquido e certo que embasa o pedido do mandado de segurança. A mesma questão foi apontada por Zanin, ao rejeitar pedido parecido em março.
Alessandro Vieira, o senador que propôs o indiciamento de ministros do STF por crimes de responsabilidade na CPI do Crime Organizado (pedido rejeitado pela comissão), quis abrir a investigação sobre o Master duas semanas antes das eleições gerais.
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Para isso, tentou distinguir o pedido do caso anteriormente negado por Zanin, ao apontar que essa tentativa é mais específica: apurar as relações entre os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes com Daniela Vorcaro, dono do Master.
Sem omissão
Para Zanin, a aferição da omissão da presidência do Senado requer exame do contexto em que o requerimento se insere. A existência de outros pedidos de objeto semelhante serve para balizar a conduta da autoridade apontada como coatora no MS.
Assim, aponta que o próprio senador reconhece que a existência de requerimento anterior, mas não aponta elementos que esclareçam a tramitação. A nova tentativa da CPI é, na verdade, um desdobramento da já feita.
“A individualização de pessoas como alvo da apuração não parece suficiente, por si só, para conferir ao requerimento caráter inédito ou autônomo em relação ao pedido anterior”, disse o ministro Zanin.
Obrigar a presidência do Senado a analisar esse caso significaria permitir que parlamentares desdobrassem a apuração de fatos em sucessivos requerimentos, esvaziando a gestão que lhe confere o Regimento Interno.
O ministro ainda concluiu que os documentos não esclarecem o tratamento conferido pela presidência do Senado ao requerimento em questão e aos demais relacionados ao mesmo tema.
“Não é possível reconhecer, neste momento processual, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante”, concluiu, ao rejeitar a liminar._
Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ
A natureza da droga, por si só, não demonstra dedicação ao crime. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso para diminuir em dois terços a pena de um condenado por tráfico de entorpecentes. A decisão monocrática do ministro reformou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Magistrado explicou que entendimento do STF pode ser modulado desde que seja comprovado que maconha apreendida é para consumo próprioFreepik
STJ já afastou natureza da droga como único motivo para manter pena
O réu foi originalmente processado depois de serem apreendidos com 87,55 gramas de drogas (a maior parte em maconha e, em menor quantidade, crack). Também foram retidos uma balança de precisão e R$ 664 em espécie.
Ocorre que as instâncias anteriores, entre elas o próprio TJ-RS, não aplicaram minorantes na dosimetria da pena, o que fez o réu mover um recurso especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A peça não foi admitida pela segunda instância, o que levou o condenado a apresentar um agravo de instrumento no STJ.
No pedido ao tribunal superior, o réu apontou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 33, parágrafo 4º, e 42 da Lei de Drogas.
Por sua vez, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso do réu, aplicando a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, ainda, pediu a consequente alteração do regime inicial para cumprimento da pena.
Ao avaliar o recurso especial, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ vedou que se considerem o tipo e a quantidade de droga apreendida para afirmar que o réu se dedica ao tráfico. Segundo ele, a natureza do entorpecente, por si só, não demonstra dedicação ao crime.
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Por isso, ele aplicou a minorante e reduziu em dois terços a pena do réu, que passou para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Mesmo assim, ele manteve o regime inicial da pena como semiaberto, afirmando que “a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais rigoroso, no caso, o semiaberto, e a não recomendação da substituição da pena”._
Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade
A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.
O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025.
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A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
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Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.
A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Orientações gerais
Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.
Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.
“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.
“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”
Descumprindo um precedente
Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.
Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou._
Constituição garante autonomia de escolha de obras para vestibular
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
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Justiça não pode interferir em métodos pedagógicos, salvo em caso de ilegalidade
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos._
Empresas lançam pesquisa para entender como clientes escolhem advogados
As empresas Bórea e LETS Marketing fizeram uma parceria para descobrir os canais, os critérios e as mudanças que mais influenciam a contratação de serviços jurídicos em 2026.
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Pesquisa quer descobrir fatores que mais interferem nas decisões de contratação
Para isso, as consultorias especializadas em gestão de escritórios de advocacia (Bórea) e marketing jurídico (LETS Marketing) criaram a pesquisa online “Como os clientes estão escolhendo advogados”.
O formulário leva menos de cinco minutos para ser respondido e quem participar receberá os resultados em primeira mão, ao fim das análises.
O objetivo do projeto é levantar informações sobre as práticas adotadas pelo mercado e ajudar os escritórios a tomar decisões mais estratégicas.
De acordo com as empresas, nenhum dado individual será divulgado ou utilizado isoladamente. As respostas serão tratadas de forma confidencial e empregadas exclusivamente na elaboração do relatório da pesquisa._
Demissão de trabalhador que move ação contra a empresa gera danos morais
Ao demitir um trabalhador logo depois do ajuizamento de uma ação trabalhista, a empresa adota conduta discriminatória na tentativa de inibir o exercício do direito de ação, atingindo a dignidade e a liberdade de acesso à Justiça do empregado.
Gari coletor de lixoMagnific
Autor da ação trabalhava em uma unidade de reciclagem de resíduos no Ceará
Com esse fundamento, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE), condenou uma empresa de reciclagem a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado por danos morais. Ela reconheceu que a demissão do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte (CE) entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e fazia a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza e o trabalhador não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos.
Na ação trabalhista, o autor pediu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade e FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais. Ocorre que o trabalhador já havia ajuizado um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. O profissional foi demitido apenas um mês depois de acionar a Justiça.
Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca atuou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, ela alegou que se tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não comprovava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha confirmou que o autor da ação era um empregado produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. Ela também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o auxiliar havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade.
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Acesso à Justiça
Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Ela se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”
A julgadora destacou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário. “Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7. _
Uso incorreto de termo em sentença não afasta penhora de condomínio, diz TJ-PR
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de um condomínio para barrar a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de seus bens para quitar uma dívida com um serviço de cobranças.
Juízo da 5ª Câmara Cível do TJ-GO reiterou que parceiro que mantém união estável com dona de imóvel tem direito a voto em condomínioUnsplash
Condomínio recorreu porque juízo aplicou o termo “de ofício” na sentença
Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba afirmou que o prazo de três dias para o pagamento se encerrou sem a quitação dos valores. Diante do fato, o magistrado autorizou o início dos atos para tomar os bens do devedor.
O condomínio recorreu, com o argumento de que o credor não solicitou a medida especificamente, e que o juízo determinou o ato de ofício, o que viola o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que a penhora só deve ser feita “a requerimento do exequente”.
Alegou ainda ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, por se tratar de conjunto habitacional popular, cuja constrição comprometeria despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
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Expressão incorreta
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa formulou, de forma expressa, o requerimento de penhora dos ativos financeiros. Na ação, ela reforçou o pedido para a tomada dos bens do devedor caso o pagamento não fosse efetuado no prazo.
O magistrado entendeu, dessa forma, que o juízo não expediu a decisão de ofício, apenas se limitou a acolher o que foi pedido pela parte. Ele ressaltou que a expressão descrita na decisão foi usada de forma incorreta, mas sem afetar a determinação.
O relator enfatizou ainda que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva. A sentença, segundo ele, limitou-se a autorizar o início de atos expropriatórios futuros, sem que, até o momento, tenha sido feito bloqueio ou penhora de valores, ou determinada a indisponibilidade concreta de qualquer ativo financeiro de titularidade do condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura, dissociada de gravame real, iminente ou irreparável, o que evidencia a ausência de prejuízo apto a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal neste momento processual”, salientou._
Resquícios de drogas não sustentam condenação por tráfico, diz STJ
A mera presença de resquícios de entorpecentes em objetos, sem apreensão de droga em quantidade que permita perícia toxicológica definitiva, não comprova a materialidade do crime de tráfico.
drogasFreepik
Réus foram condenados por tráfico com base em resquícios de drogas
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu, por falta de provas, três réus — uma mulher e dois homens — acusados de tráfico e associação criminosa. Ele também absolveu um corréu acusado de posse ilegal de armas de fogo pelo mesmo motivo.
De acordo com os autos, a ré foi absolvida em primeira instância mas, em segunda instância, foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, III, Lei da 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da mesma lei).
Ela recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus. No documento, afirmou que os resíduos químicos apreendidos não são provas suficientes para comprovar o crime.
Sob esse fundamento, a mulher pediu pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes. Subsidiariamente, pediu pela substituição da reclusão por prisão domiciliar.
O ministro apontou que o crime de tráfico foi imputado pela apreensão de um pau de vassoura e garrafa pet com resquícios de entorpecentes.
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O que você gostaria de sa
O entendimento da corte sobre casos semelhantes, porém, é de que esse crime só é consumado quando há condutas ilícitas sobre as substâncias que são consideradas “drogas” pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006.
Segundo o julgamento do AgRg no REsp 2.092.011, pequenos resquícios de substâncias não podem ser considerados provas do tráfico porque eles não são objeto do crime e, por consequência, não é possível que haja uma conduta ilícita do acusado sobre eles.
Ele determinou, portanto, absolver a ré e os corréus pelo crime de tráfico de drogas pela falta de comprovação da materialidade do delito.
Associação criminosa
Entendimento semelhante se aplicou à acusação do crime de associação criminosa.
O tribunal estadual condenou os réus sob o fundamento de que eles se reuniram e se associaram, com tarefas definidas entre eles, para a prática do tráfico.
A corte, por sua vez, definiu que o delito de associação criminosa é caracterizado por um vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas.
O ministro assinalou que a decisão do tribunal de segundo grau foi “genérica” e que “não aponta elementos suficientes que comprovem o vínculo estável entre os agentes”, uma vez que não apontou elementos concretos para comprovar o vínculo entre os réus.
Nesse contexto, ele aplicou o princípio da da dúvida a favor do réu (in dubio pro reo). Ele define que, se não há provas concretas de que o acusado cometeu o crime, ele não deve ser responsabilizado por essa conduta.
Posse de arma
Sobre a posse de arma, as provas também são “frágeis”, de acordo com o magistrado.
O réu foi condenado porque portava duas munições de calibre .38, mas não portava, de fato, armas. O ministro também determinou que ele seja absolvido por esse crime.
Ribeiro Dantas concluiu o acórdão dizendo que não conheceu o HC, mas concedeu uma ordem de ofício para absolver os réus.
Ele apontou que o HC não é a via adequada para recurso, mas, como houve ilegalidade no julgamento, a ordem de ofício — um ato praticado por uma autoridade judicial por iniciativa própria, sem necessidade de requerimento das partes do processo — é adequada para essa decisão._
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