Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 1991
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Fundador do escritório em 1986 Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Sócia do escritório
Atua no escritório desde 2007
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 2002
Amanda Tranzillo Copolete
OAB/SP 264.841
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2010
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2015
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP)
Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2020
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2014
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Fernanda Sanches Gaiozo
OAB/SP 237.531
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Faculdade Unitoledo – Centro Universitário Toledo, e em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2005
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC – SP
Coordenadora na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2005
Janaina Martins Oliveira
Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Atua no escritório desde 1998
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santos
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Karen Soares Mota Santos
OAB/SP 313.323
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito E Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2015
Leonardo Silva Liger
OAB/SP 379.184
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela PUC – SP
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Cursando pós-graduação em Direito Processual Civil, pela PUC-SP
Advogado na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2017
Maria Cecília Torres Carrasco
OAB/SP 206.827
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Coordenadora na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2014
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET
Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2015
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2006
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogado na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2016
Tais Kimie Suzuki Diniz
OAB/SP 342.060
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação Lato Sensu Processo Civil, pela PUC – SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2020
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
Graduado pela Faculdade Anhanguera
Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale
Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
"Na noite de 20 para 21 do passado, distante uma legua de Botucatu, Francisco de Carvalho Bastos, conhecido por Chicuta, assassinou sua própria esposa, degolando-a e dando-lhe no peito oito profundas navalhadas".
A transcrição acima foi retirada da página 2 da edição de 5 de julho de 1885 do Diario de Noticias, periódico da cidade do Rio de Janeiro, então capital do Império. Naquela data, ainda perdurava no Brasil, o último das Américas, a tragédia histórica que foi a escravidão. Tínhamos ainda monarquia. Ou seja, século 19, escravidão, monarquia e Rio de Janeiro capital.
Atravessamos o seguinte e chegamos ao século 21. A escravidão, embora seus reflexos ainda perdurem, foi abolida. A monarquia, apesar de um inusitado plebiscito a respeito em 1993, c’est fini, ao menos por aqui. São Sebastião do Rio de Janeiro já não é capital do Império, nem da República.
Voltando à antiga notícia, podemos notar que outras coisas também mudaram. A légua caiu em desuso, como também em desuso caiu a navalha como arma de crime. Entretanto, o assassinato da "própria esposa", adjetivo talvez empregado por estilo da época, não era novidade naquele século 19. Afinal, no século 1º, Nero matou sua esposa Pompeia Sabina a pontapés. Mas o imperador da harpa não foi o primeiro uxoricida, sendo a história pródiga em casos de homens que assassinaram a esposa ou que deram esse comando, ocupando Henrique VIII meritório espaço nessa triste galeria, com duas esposas decapitadas.
Assassinatos de mulheres por homens com quem mantiveram relacionamento afetivo não são apenas fatos históricos. Infelizmente, isso não mudou e a estatística assusta. Estima-se que no Brasil três mulheres por dia sejam vítimas fatais de atuais ou ex-companheiros. O feminicida não é mito e o assunto é grave e urgente.
Chicuta, Nero, Henrique VIII, Marcos, Antonios e Josés, repletos de ódio, consumam com navalhas, chutes, espadas ou armas de fogo o ato final de seus relacionamentos, aplicando sanção sem pena e nem piedade àquelas que lhes caberia proteger.
Fica a certeza e a lição: há homens que agridem e esses são os que matam. E, inacreditavelmente, ainda o fazem no século 21, em Botucatu e em qualquer outro lugar.
Agenda de webinários: acompanhe debates jurídicos na internet
Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo usando o mesmo link.
Desde o início da epidemia de Covid-19, acadêmicos do Direito e a Justiça em geral se reinventaram para manter os debates e a produtividade. Com isso, os webinários tornaram-se uma nova realidade.
Abaixo, veja os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes dos próximos dias:
11/3
9h30 — Cenário previdenciário 2021 — Evento promovido pelo escritórios Trench, Rossi e Watanabe Advogados discute temas como a necessidade de revisão de rubricas e encargos de folha de pagamento em tempos de pandemia, alterações na Lei de PLR, Stock Options e marco legal das startups, home office: auxílios, ferramenta de trabalho e redução de SAT e atualização sobre as teses previdenciárias. Clique aqui para se inscrever.
10h — Melhores práticas de negociação em gestão pública e privada — Evento promovido pela AASP terá a participação de Fátima Cristina Bonassa, Yann Duzert. A moderação fica a cargo de Márcia Maria Rodrigues de Moraes. Clique aqui para se inscrever.
17h — ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins — O escritório Bueno & Castro Tax Lawyers promove workshop sobre o tema. O debate contará com os sócios Fernanda Lains, Matheus Bueno e Leonardo Castro, que irão abordar os efeitos de uma eventual modulação, a convivência de decisões transitadas em julgado com orientações divergentes do Fisco, entre outros itens. As inscrições são gratuitas no e-mail eventos@buenoecastro.tax.
12/3
10h — Novas perspectivas sobre tecnologias emergentes, comércio e regulamentação — A proposta do webinar é identificar áreas de cooperação entre a União Europeia e o Brasil, em relação ao negócio digital e às tecnologias emergentes. Na pauta do encontro estão temas da ordem do dia, como as novas infraestruturas digitais, a implantação do 5G, cybersegurança, proteção de dados pessoais, tecnologias baseadas em dados, a Internet das Coisas e suas aplicações, e ainda inteligência artificial. Clique aqui para se inscrever.
15/3
10h — As rotas do narcotráfico na América do Sul — Evento promovido pelo IDP terá a participação de Edgar Ribeiro Dias, oficial de inteligência e ex-adido civil em Assunção, Paraguai e Elvis Secco, delegado da PF, coordenador-geral de polícia de repressão a drogas e facções criminosas. A mediação ficará a cargo de Raul Jungmann, ex-ministro da Segurança Pública e coordenador do projeto OEI e IDP. Clique aqui para se inscrever.
10h — Consumindo LGPD - Entendendo a sua segurança digital — O tema é debatido em evento promovido pela consultoria Russell Bedford em celebração ao Dia Nacional do Direito do Consumidor. Clique aqui para se inscrever.
23/3
11h — Um ano de pandemia: passado, presente e futuro — O debate será conduzido por Leticia Ribeiro, Tricia Oliveira, Priscila Kirchhoff e Clarissa Lehmen, advogadas da área trabalhista da Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Clique aqui para se inscrever. _
Primeira advogada brasileira, Myrthes superou obstáculos para trabalhar
No início do século 20, uma importante figura na história da advocacia brasileira exerceu pioneirismo na luta pelos direitos femininos. Myrthes Gomes de Campos não só ficou conhecida pela defesa da emancipação jurídica das mulheres e pelo voto feminino. também foi essencial no empenho pelo exercício da advocacia por mulheres; afinal, Myrthes foi a primeira mulher a alcançar tal feito.
Myrthes Gomes de Campos, primeira advogada atuante no BrasilReprodução
À época, a advocacia era encarada como um ofício "viril", destinado aos homens. Mulheres ainda eram limitadas aos afazeres domésticos e tinham pouco acesso à esfera pública, muito menos a uma carreira profissional.
Mas isso não impediu Myrthes, nascida em Macaé (RJ) em 1875, de se dirigir à capital para cursar a Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro. Formou-se em 1898.
Outras mulheres já haviam se formado em Pernambuco, no curso de Direito da Faculdade do Recife. Mas nenhuma chegou a exercer a profissão de advogada. Já Myrthes concentrou seus esforços nesse objetivo.
Difícil ingresso na carreira jurídica
O primeiro passo era conseguir registrar seu diploma na Secretaria da Corte de Apelação do Distrito Federal e em seguida obter a inscrição no próprio tribunal. Mas os órgãos colocaram diversos empecilhos no processo. Até mesmo o presidente da corte desconfiava da capacidade das mulheres e aconselhou Myrthes a desistir. Ela conseguiu o registro após oito anos de tentativa, contando com a ajuda do amigo advogado Vicente de Ouro Preto.
Também devido à discriminação, enfrentou obstáculos para entrar no quadro efetivo de sócios do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, o que era um requisito para o exercício da profissão.
Em 1899, foi orientada a ingressar como estagiária, e assim procedeu. Mas logo a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência defendeu seu direito de ingressar na carreira, sob a justificativa de não haver lei que a proibisse.
Ainda assim, o requerimento permaneceu sub judice por muito tempo, enfrentando contestações sobre a legalidade, obstrução de pautas de sessões e pedidos de esclarecimentos. Myrthes só conseguiu o ingresso em 1906, após aprovação em assembleia.
Na mesma época, ela teve a chance de atuar como defensora do Tribunal do Júri, tornando-se assim a primeira mulher a exercer a profissão de advogada em um tribunal. O caso chamou bastante a atenção da imprensa. Myrthes conseguiu vencer um promotor considerado imbatível, e o réu foi absolvido. Ela ainda aproveitou a ocasião para fazer um apelo sobre o papel da mulher na sociedade: "É de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos".
Em 1910, Myrthes foi nomeada inspetora de ensino do Distrito Federal. Em 1924, se tornou encarregada pela jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, função que exerceu até 1944.
Ativismo
Logo no início de sua carreira, a advogada foi liderança importante do movimento que defendia o advento do divórcio, à época em que isso era discutido no Congresso pela primeira vez. Por isso, foi muito atacada e acusada de promover a dissolução da família brasileira. A questão do divórcio foi instituída no país apenas nos anos 1970.
Myrthes também foi ativista de congressos operários. À época da elaboração do primeiro Código Civil brasileiro, peticionou uma proposta, formulada pelo Centro das Classes Operárias do Rio de Janeiro, sobre a condição feminina e operária, que foi apresentada à Comissão Parlamentar Especial. O texto sugeria mais liberdade à mulher dentro do casamento, mas foi ignorado.
Ela participou da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, movimento liderado por Bertha Lutz. Myrthes foi oradora do I Congresso Feminista Internacional, em 1922, evento que abriu espaço para a luta pelo sufrágio feminino no país.
Mais tarde, a advogada se tornou colunista no Jornal do Commercio e articulista em vários outros veículos, como a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, a Folha do Dia e a Época. Também escreveu diversas obras sobre jurisprudência, que abordaram temas como o direito ao aborto, o voto feminino, o serviço militar e a própria advocacia feminina.
Especula-se que Myrthes tenha falecido em 1965, aos 90 anos de idade, apesar da falta de registros concretos._
A correta interpretação sistemática do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública
1) O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública tem a seguinte redação:
"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas interpretando-o sistematicamente, considerando os demais dispositivos do microssistema de processos coletivos, em especial os artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que a sentença de mérito proferida em ação civil pública pode ter eficácia nacional desde que proferida por juiz de capital de Estado.
2) As instituições financeiras, no recurso extraordinário, sustentam que a decisão do STJ equivale à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16.
3) A jurisprudência do STF é no sentido de que "inexiste repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional" (Tema 715 - RE 796.473, rel. min. Gilmar Mendes).
4) A preliminar de não conhecimento do RE, por inexistência de matéria constitucional, embora tenha sido já afastada, deve ser reexaminada pela Suprema Corte na hipótese de efetiva inexistência de tema constitucional a ser decidida. Se o tema a ser julgado diz respeito à correta interpretação de um preceito infraconstitucional dentro de um sistema de normas jurídicas, como ocorre no caso, inexiste preclusão quanto à questão preliminar de inexistência de questão constitucional.
5) A norma em análise dispõe que a sentença fará coisa julgada "nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Não preceitua, como pretendem os recorrentes, que a sentença fará coisa julgada nos "limites territoriais do juiz competente". Não se trata de jogo de palavras, e, sim, de considerações que dizem respeito à distinção entre competência e jurisdição do órgão prolator de uma sentença.
A respeito, merece ser invocado o preciso magistério de Celso Neves (de quem tive o privilégio de ser assistente nos cursos de graduação e pós-graduação nas Arcadas) no teor de que a competência não é medida de jurisdição. Objetivamente, ela é "relação de adequação legítima entre o processo e o órgão da tutela jurídica processual" e, subjetivamente, "é o atributo de capacidade para o exercício da tutela processual" (Estrutura Fundamental do Processo Civil, Forense, 1997, § 103, pág. 56).
A competência territorial, em suma, é um critério de atribuição ao juiz da capacidade de exercer, num determinado processo, a tutela jurisdicional. O que estabelece o limite de sua jurisdição, num dado processo, é o objeto litigioso do processo, que é fixado pelo autor por meio do pedido fundado em uma causa de pedir. eficácia da sentença, ou seja, sua propriedade de produzir efeitos nos planos subjetivo e objetivo, que se torna imutável pela coisa julgada, é determinada pelo objeto litigioso do processo.
Examinemos, por exemplo, uma ação de divórcio. O Código de Processo Civil, por meio da regra de competência territorial, estabelece que o foro competente para a ação de divórcio é o do "último domicílio do casal, caso haja filho incapaz" (artigo 53, I, b, CPC). Distribuída corretamente a ação, haverá a relação de adequação entre o processo e o juiz. Mas isso não significa que os efeitos da sentença a ser proferida pelo juiz deverão estar contidos nos limites do seu território. Os limites dependem do conteúdo da sentença, que é determinado pelo objeto litigioso fixado pelo pedido do autor. No caso de divórcio, a sentença do juiz, seja acolhendo ou desacolhendo da ação, deverá produzir efeitos além dos limites territoriais da competência do juiz. Se vier a ser acolhido o pedido de divórcio, o casal estará divorciado em todo território nacional. Outro exemplo: ação de cobrança proposta por dois credores titulares de créditos distintos e domiciliados em comarcas diferentes (hipótese de litisconsórcio facultativo) contra um mesmo devedor. O foro competente será o do domicílio do réu (artigo 46, CPC). A eficácia da sentença, nos planos subjetivo e objetivo, tornada imutável pela coisa julgada, não estará limitada aos limites territoriais do órgão prolator, pois o objeto litigioso é mais amplo e abrangente de pessoas domiciliadas em mais de um foro.
6) Aplicadas essas distinções às ações coletivas, temos de examinar, antes de mais nada, as regras de competência territorial a elas aplicáveis.
O microssistema brasileiro de ações coletivas é formado, basicamente, pela Lei da Ação Civil Pública (LACP, Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que devem ser conjugadamente aplicados, conforme expressamente dispõem o artigo 21 da LACP e artigo 90 do CDC.
As regras de competência estão estabelecidas no artigo 93 do CDC, que dispõe, no inciso I, que a competência para a causa será do "foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" (é a mesma regra do artigo 2º, da LACP); e, no inciso II, estabelece que a competência será do foro da "capital do Estado" ou "do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional".
7) Essas regras tornam claro que o microssistema brasileiro de processos coletivos expressamente admite a possibilidade de ações coletivas que tenham por objeto danos regionais e até nacionais. Estão elas em exata conformidade com as regras que conceituam os danos difusos e coletivos, no artigo 81, nº I e II, do CDC, como "transindividuais de natureza indivisível", que devem ser tutelados de forma molecular, e não atomizadamente. E em função das diferentes espécies de temas a serem decididas nas ações coletivas, o artigo 103 do CDC, trouxe normas sobre coisa julgada, complementando a regra do artigo 16 da LACP.
E a decisão do Superior Tribunal de Justiça contra a qual se insurgem as recorrentes nada mais fez que interpretar e aplicar conjugadamente essas regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, confirmando o acórdão que julgara a causa nos limites "da competência territorial do órgão prolator", no caso o foro da capital do Estado por ser respeitante a danos de abrangência nacional.
8) A fragmentação dos direitos de natureza incindível, que será a consequência do acolhimento da pretensão recursal, afetará profundamente o sistema de proteção processual coletiva, trazendo inúmeras consequências nefastas, como ofensa ao adequado acesso à justiça, a proliferação de demandas individuais, o risco de decisões contraditórias e a ineficiência do nosso sistema de Justiça._
Professor da rede pública pode acumular cargo de agente dos Correios, diz TST
A Constituição da República permite que uma mesma pessoa seja professor da rede pública e acumule cargo público técnico ou científico. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho
TST
O caso concreto envolve um educador que atua na rede municipal de ensino de Acauã (PI) desde 1998. Ele foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30.
Em 2015, também por concurso, o profissional passou a trabalhar nos Correios, das 7h30 às 17h30. Por isso, foi aberta sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e orientou o trabalhador a optar por uma das funções.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo, disse que de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, o cargo técnico não está ligado à formação de ensino superior e pode coexistir com a atuação de professor.
"Trata-se discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função. Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregados que não tenha habilitação específica", disse a relatora.
Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional da 22ª Região reformou a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
TJ-SP condena homem por ameaçar e extorquir pais para comprar drogas
Em casos de extorsão, tem-se o crime por consumado com a simples conduta constrangida da vítima, não importando que, por uma eventualidade qualquer, o agente não consiga a indevida vantagem, isto é, que a vítima não venha a sofrer dano patrimonial algum.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por extorquir os pais e descumprir medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, o acusado, que já havia ameaçado os pais anteriormente e tinha medidas protetivas em seu desfavor, apareceu na casa das vítimas e ameaçou "quebrar parte do local", exigindo a entrega de uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas. Caso contrário, ameaçou acabar "com a vida deles". A Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.
Para o relator, desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado pelo mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria da pena, o magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter sido praticado por motivo torpe.
"O crime em questão traz desassossego à sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas", afirmou.
Segundo o magistrado, a reincidência do réu impede a fixação de regime inicial mais brando, "até mesmo porque a sua condenação anterior não bastou a que se emendasse". A decisão se deu por unanimidade. _
Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19
O Estado da Bahia ajuizou uma ação cível originária no Supremo Tribunal requerendo que seja determinado, em caráter de urgência, que a Anvisa o autorize a importar diretamente e distribuir qualquer vacina já aprovada para uso emergencial ou registrada no Brasil.
Agência BrasilEstado da Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19
Na ação, o estado argumenta que a União não tem executado com eficiência o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, com interrupção e distribuição inconsistente dos imunizantes e atrasos na entrega das doses, o que tem sobrecarregado o sistema de saúde.
Sustenta que houve um agravamento progressivo e dramático da disseminação do coronavírus e da contaminação da população, que não está sendo imunizada "com a mínima e razoável eficiência", pois o quadro é de escassez de vacinas, planejamento ineficiente e calendário defasado e intermitente.
De acordo com o procurador-geral do estado, o atendimento hospitalar está à beira do colapso na Bahia, levando o governo estadual a adotar medidas ainda mais restritivas para conter o avanço da doença. Lembrou recente decisão da Corte, na ADPF 770, que autoriza os estados a importarem vacinas, caso a Anvisa não dê aval em 72 horas.
Por fim, pede que o STF, assim como autorizou o Estado do Maranhão a buscar as vacinas para implementar seu plano estadual de vacinação (ACO 3.451), conceda tutela provisória de urgências nos mesmos termos. Com informações da assessoria do STF._
Liminar do CNJ obriga TJ da Paraíba a retomar audiências de custódia
Decisão liminar concedida na quarta-feira (24/2) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) retome, em até 10 dias, a realização de audiências de custódia. "O risco de dano é evidente e grave, pois o bem jurídico em questão é a integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal", afirmou o conselheiro do CNJ Luiz Fernando Keppen.
Relator do processo, Keppen destacou na decisão que a não realização da audiência de custódia no prazo de até 24 horas é irreversível. "A apresentação da pessoa presa ao juiz tem caráter emergencial. A imediatidade da audiência de custódia faz parte de sua essência e sua não realização no prazo da Resolução CNJ 213/2015 esvai-lhe o sentido."
O pedido de providências foi solicitado pelos advogados Aécio Farias Filho e Raoni Vita. Eles alegaram ao CNJ que, desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o TJ-PB deixou de realizar audiências de custódia, nem mesmo por videoconferência, embora tenha sido publicado, no dia 4 de maio de 2020, notícia que indicava que os fóruns teriam sido equipados com instrumentos para a realização de videoconferências, de modo a viabilizar a oitiva remota de partes, testemunhas e acusados.
Keppen reforçou que a Resolução 357/2020, de 26 de novembro passado, veio para viabilizar a realização das audiências de custódia, garantindo a tutela efetiva dos direitos humanos durante a pandemia.
"Em termos ideais, meu entendimento se perfilha no sentido da preferência pela realização da audiência de custódia sempre mediante a presença física do magistrado e do preso. A excepcionalidade que vivemos exige adaptações, mas a pura e simples suspensão das audiências de custódia no período me parece muito mais deletéria do que permitir a sua realização por meio virtual." Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Entidade pede ao Supremo liberação de cocaína no país para combater Covid-19
"A pedra de cocaína transformada em gás natural, injetada nos corpos dos infectados pela Covid-19, neutralizará os núcleos dos gases nocivos presentes neles, onde encontra-se os nêutrons e prótons, para os nêutrons anestesiar os prótons onde está o vírus."
Essa é, ipsis litteris, a argumentação jurídica apresentada pela Escola Humanismo Científico em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (1º/3).
A ação pede que a União seja obrigada a fazer um teste para ver se o gás da cocaína é eficaz para matar o coronavírus. Se for, o governo deve rescindir os contratos com laboratórios e farmacêuticos que produzem vacina; e, ato contínuo, liberar o cultivo de coca e maconha no país.
A ideia é a seguinte: há gases bons para a vida e outros nocivos, conforme enunciou Lavoisier em 1662. "O Corona que se alimenta pela respiração, ficou presente no seu DNA o vírus do gás nocivo", prossegue a peça. "O velho Corona pela simbiose comunicou o vírus para a espécie de sua família que chamaram de novo corona. Pela respiração conjunta da família, ele pôs novamente o vírus nocivo no ar. Por que não estancaram a meta genômica do velho para o novo corona?", questiona.
"As massas desses gases que têm a mesma densidade e propriedades, se atraem na razão direta de suas massas que se expressam em quilograma/litro para se acumularem em grandes volumes que dizem ser as variantes de mutações e as reinfecções da Covid-19", afirma a ADI. "Essas massas dos gases nocivos só podem ser neutralizadas por outro gás natural de propriedade diferente."
É assim, diz o advogado da entidade, que seria possível transformar a pedra de cocaína em gás natural e usá-lo para neutralizar os gases dos vírus de Covid. "Diante dessa explicação que é científica das leis naturais da física e da química espacial, a pandemia não é uma crise sanitária epidemiológica. Ela é uma crise ambiental ecológica", esclarece.
Por isso, a instituição pede ao Supremo que: "a) Como obrigação de fazer do Estado, experimentar o gás da cocaína injetado no corpo humano, para se vê o vírus nocivo morrer; b) Diante do resultado, deverá o Estado denunciar a Organização Mundial de Saúde (OMS) a rescisão unilateral dos contratos das vacinas, dos insumos inorgânicos dos laboratórios; c) Citar a União Federal para contestar a Ação, e se vê condenada a retirar da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a proibição das culturas vegetais da maconha e da cocaína."
Segundo o artigo 103 da Constituição Federal, só têm legitimidade para propor ADI o presidente da República; a Mesa do Senado; a Mesa da Câmara; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional._
OAB contesta decisão da PM-DF de nomear advogado dativo em processo militar
A OAB-DF Federal enviou manifestação à auditoria militar do Distrito Federal em favor de um advogado que impetrou mandado de segurança em seu favor e de seu cliente alegando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas funcionais da advocacia.
No caso em questão, a Polícia Militar distrital deliberou que em caso de ausência do advogado seria designado defensor dativo. O advogado Renato Araujo, contudo, sustenta que ausências justificadas e previamente comunicadas ou outras audiências anteriormente designadas não deveriam ser um impeditivo para que ele representasse o seu cliente.
O advogado sustenta que "é notória a situação de pandemia e a necessidade de distanciamento social". "Essa é, inclusive, a razão do Judiciário estar com suas atividades presenciais suspensas (atendimentos, despacho com magistrado), sendo possível a sua realização apenas por meio eletrônico ou telefônico, além das audiências, em sua grande maioria, estar sendo realizada apenas por vídeoconferência."
O Ministério Público se manifestou de forma contrária alegando que o advogado utilizou "argumentos diversos". Na manifestação, a OAB-DF repudia a manifestação do MP, que classificou como uma afronta a toda advocacia.
A OAB-DF reforçou que o direito de petição é uma conquista democrática e que os direitos e prerrogativas do advogado devem ser observados, principalmente em virtude da pandemia.
"Se um advogado constituído para patrocinar a defesa nos autos de um processo judicial por alguma razão abandona o processo, não pode o juiz, de plano, nomear um defensor dativo, devendo antes consultar o réu para que ele, se desejar, contrate outro advogado", diz trecho da manifestação._
STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos em SP
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 26, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
Queima de fogos na capital paulista
Divulgação
Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição. Apontou, ainda, invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município.
Pessoas com autismo
Em seu voto, o relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.
O ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 mil pessoas. “A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.
Proteção aos animais
Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos que demonstram os danos que o ruído dos fogos de artifício acarretam a diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. Ele frisou que a norma, explicitamente, excetua da proibição os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Normas mais protetivas
Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que, apesar de concordar com o mérito, entendeu que a ação não atende ao requisito da subsidiariedade e votou pelo não conhecimento da ADPF. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina
O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, decidiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade da vacinação, mas não podem determinar que esta seja forçada.
Em outras palavras, ninguém poderá ser forçado a se vacinar, mas, por outro lado, quem não se vacinar poderá sofrer sanções, como por exemplo multas, vedação a matrículas em escolas e até o impedimento de ingresso em determinados lugares.
O assunto, por óbvio, gera uma repercussão importante nas relações de trabalho, haja vista que o estabelecimento em que trabalha o empregado deve ser monitorado pelo empregador, de modo que seja um ambiente salubre e livre de riscos ambientais.
A pergunta que se faz, portanto, é: poderá o empregador determinar que seus empregados tomem a vacina contra a Covid-19? Temos aqui dois princípios importantes que devem ser levados em consideração. De um lado, o respeito à intimidade, à dignidade e aos valores da pessoa humana; e, do outro lado, a preponderância do interesse coletivo sobre o individual.
Recentemente, as empresas ganharam um aliado de peso para sustentar a tese de que elas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do seu procurador-Geral, se manifestou sobre o assunto argumentando que as empresas devem investir na conscientização de seus empregados, mas, se houver recusa injustificada com relação à vacinação, o empregado poderá sofrer consequências trabalhistas. Como dito acima, o interesse individual não pode se sobrepor ao coletivo. A recusa à vacinação pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Segundo o MPT, "como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição".
"Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados", disse o procurador-Geral.
É claro que deve ser levado em consideração o plano nacional de imunizações, ou seja, há um cronograma oficial que trata da vacinação, levando em consideração, entre outros critérios, a idade da pessoa. Se o empregado ainda não pode tomar a vacina, por óbvio não pode ser punido pela falta de entrega do comprovante de vacinação.
Contudo, a partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao trabalhador que se recusa a tomar a vacina comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico.
Nesses casos, a empresa deverá negociar com o empregado a melhor maneira de resolver a situação, como, por exemplo, colocá-lo ou mantê-lo em home office. "A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à forma. Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas posso negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem coletivo", disse o procurador. E complementou: "E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras".
Em resumo, não se descarta a possibilidade de despedida de um empregado por justa causa, haja vista a sua recusa injustificada quanto à vacinação, mas, para tanto, a empresa deverá: 1) trabalhar na conscientização dos trabalhadores; 2) elaborar de forma clara uma norma interna deliberando sobre o assunto, dando a devida publicidade aos trabalhadores; 3) analisar cada caso de recusa à vacinação com extremo cuidado; e 4) aplicar a punição adequada a cada caso concreto._
Ex-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral
Embora sejam distintos os domínios jurídicos eleitoral e civil, não se pode desconsiderar a conexão entre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e a improbidade administrativa. Uma coisa é interditar e punir um ilícito que tenha fins eleitorais e outra, diversa, é zelar pela moralidade da administração pública.
ReproduçãoEx-prefeito é condenado por reduzir tarifa de ônibus em período eleitoral
O entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do ex-prefeito de Itapetininga, Hiram Ayres Monteiro Junior, e de uma companhia de ônibus por improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, durante a campanha eleitoral de 2016, o então candidato à reeleição e a concessionária reduziram o valor da tarifa de ônibus para beneficiar o político. Monteiro Junior foi condenado à perda dos direitos políticos pelo prazo de três anos e, assim como a empresa, está proibido de contratar com o Poder Público por três anos.
"No caso dos autos, há indícios bastantes de que os demandados atuaram com o intuito de favorecer a candidatura de um deles, Hiram Ayres Monteiro Junior, o que se avista do limitado período do benefício redutor, de sua cercania com o pleito eleitoral, da prematuração de seu anúncio em página pessoal do ilicitamente beneficiário, tudo isso a despeito da negativa da administração municipal em adotar a redução tarifária", afirmou o relator, desembargador Ricardo Dip.
O magistrado observou que o Tribunal Regional Eleitoral também apurou o caso e constatou irregularidades na conduta do ex-prefeito. Assim, ele concluiu não haver razão para alterar a sentença proferida em primeiro grau. A decisão se deu por unanimidade.
“A sentença de origem dedicou-se à personalização das penalidades e aplicou-as de maneira temperada, não sendo caso de alterá-las, já, quanto à pessoa jurídica, pela adequação pedagógica referível à honestidade na observância dos contratos públicos, já, quanto ao pleito de Hiram Ayres Monteiro Junior, porque não se vê sentido, em restringir a vedação em contratar com o poder público a somente uma entidade”, concluiu._
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adere ao Justiça 4.0
Nesta segunda-feira (1/3), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, firmam parceria para implantar o programa Justiça 4.0. O objetivo é aprimorar as soluções tecnológicas e, assim, qualificar o atendimento prestado pelo Judiciário à sociedade, dando respostas judiciais tempestivas e efetivas.
O presidente do TJ-RJ, Henrique Carlos de Andrade Figueira
Reprodução
O Justiça 4.0 compreende um pacote de projetos, como a plataforma Sinapses de desenvolvimento e cooperação em inteligência artificial e a Plataforma Digital do Poder Judiciário. Ainda tem ações voltadas ao Codex e ao Datajud para qualificar as bases de dados. O trabalho será desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sob a coordenação do CNJ, começando com um diagnóstico do banco de dados e do parque tecnológico do Tribunal._
FNCA Advogados anuncia novo coordenador da área trabalhista
O escritório especializado em advocacia empresarial FNCA Advogados tem um novo coordenador da área trabalhista: Conrado Liboni.
O profissional possui mais de 17 anos de experiência nas áreas cível e trabalhista. Liboni assume o novo cargo com a expectativa de apoiar clientes não somente "na defesa dos processos judiciais, mas também na consultoria prévia, visando uma melhor adoção de condutas e agindo na demonstração das vias práticas junto ao Ministério Público do Trabalho, a fim de se evitar as demandas coletivas"._
O reconhecimento fotográfico como prova no processo penal
Diante de recente reportagem jornalística dominical [1], achamos oportuno trazer à baila uma pequena reflexão sobre o reconhecimento fotográfico como prova no processo penal, haja vista que nos veio à mente um caso judicial em que abordamos a questão.
Referimo-nos à sentença prolatada em janeiro de 2015 na Ação Penal nº 0004029-20.2013.403.6111 – 3ª Vara Federal de Marília (SP), em que fundamentamos:
"(...)
O que se tem então, em termos de prova imputando a autoria do roubo ao réu, é somente o reconhecimento fotográfico".
Abalizada doutrina traz a seguinte lição acerca do reconhecimento fotográfico [2]:
"O reconhecimento é, na sua essência, providência probatória por meio da qual alguém, por ter antes conhecido determinada pessoa, poderá apontá-la como responsável pela prática de determinado ato. (...)
Não prevê a lei o reconhecimento fotográfico, o qual pode, contudo, ser efetuado na impossibilidade da recognição pessoal e direta, embora seja menor o seu valor probatório, uma vez que só permite verificação indireta e normalmente deficiente dos traços fisionômicos. Caso realizado, exige as mesmas cautelas previstas no art. 226 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal já disse da validade do reconhecimento fotográfico (RTJ 93/570, RT 542/433 e 677/422). Cuida-se, segundo a jurisprudência, de meio de prova precário (RT 492/357, 476/388, 538/383, 547/357 e 633/298). (...) Por isso, o Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da validade do reconhecimento como prova, mas realça a sua fragilidade, principalmente quando não se tenta, pela observância do art. 226, do Código de Processo Penal, diminuir os riscos do erro no julgamento (RT 754/529, 749/576-81), ou acentua a necessidade de estar corroborado por outros meios de prova (HC 74.773; HC 75.120; HC 72.467; HC 73.688; HC 73.488)".
Eugênio Pacelli de Oliveira pondera [3]:
"O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546)
Valendo-se das lições doutrinárias antes transcritas é justificável a crítica do réu — acerca da fragilidade do reconhecimento fotográfico — feita durante o seu interrogatório.
Embora repute o reconhecimento fotográfico como um meio de prova lícito, há que se valer de aludida prova com parcimônia, diante de sua natural deficiência/precariedade probatória. É, na verdade, uma prova indireta, um indício, haja vista que, sozinho, deixa margem para equívocos e erros, pois pode não retratar a realidade.
No caso, o reconhecimento fotográfico do réu não está acompanhado de nenhuma outra prova, conforme antes dito e, por isso, entendo como insuficiente para embasar a condenação do réu.
(...)
Neste contexto e apesar de: a) reconhecer a semelhança do réu com a pessoa que aparece praticando o roubo nas fotos constantes na mídia de fl. 46; b) a existência de outras ações penais ajuizadas contra o réu por prática de roubo, inclusive com condenações em algumas e; c) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos, o fato é que inexiste, no meu entender, prova suficiente nos autos para sua condenação, considerando que remanesce dúvida acerca da autoria, o que deve beneficiar o réu, atento ao princípio do in dubio pro reo.
Os indícios de que o réu teria praticado o roubo foram suficientes para o Ministério Público Federal ofertar a denúncia, pois nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Todavia, os mesmos indícios não dão o suporte necessário para justificar uma sentença condenatória, visto que, nesse estágio do processo – no qual se exige certeza sobre a autoria do delito e da materialidade delitiva.
É que comungo do seguinte ensinamento: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu — in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)" [4] (Destaque no original).
"Destarte, por haver dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe.
(...)"
Veja-se que constou da fundamentação que apesar "(...) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos (...)", houve a sua absolvição, pois entendemos que o reconhecimento fotográfico foi, ao fim, a única prova produzida nos autos e ele não era suficiente, por si só, para embasar uma condenação criminal.
Vale a pena registrar que este nosso entendimento exarado na mencionada sentença absolutória [5] está encontrando eco no E. Superior Tribunal de Justiça que vem afastando, de forma unânime e inovadora — pois vem fazendo isto inclusive em Habeas Corpus impetrado após o trânsito em julgado —, condenações impostas pelas instâncias ordinárias e que se respaldam apenas no reconhecimento fotográfico do réu.
A propósito, colacionamos recente julgado da 6ª Turma do Tribunal da Cidadania que, por votação unânime e seguindo o decidido em julgamentos anteriores, em especial o do HC nº 598.886/SC, concedeu ordem em Habeas Corpus para, afastando condenação mantida em segunda instância, absolver o réu que estava condenado por crime de roubo com base em seu reconhecimento fotográfico, verbis:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo.
2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente.
3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte.
4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto.
5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Não é demais acrescer que o artigo 226 do Código de Processo Penal assim disciplina como se deve dar o reconhecimento de pessoas:
"Artigo 226 — Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".
O disciplinamento legal antes descrito deve ser observado como condição indispensável para a validade do reconhecimento de qualquer pessoa no âmbito criminal, frisando que "(...) a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...)" e, ainda, que "(...) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...)" (Trecho das conclusões do rel. min. Rogerio Schietti Cruz em seu voto condutor do v. acórdão no HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020)._
2ª Turma confirma liminar que manda presos do grupo de risco para domiciliar
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar —concedida pelo ministro Edson Fachin —, em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da Covid-19 nas prisões, enquanto durar a epidemia. A confirmação da decisão monocrática ocorreu na sessão virtual do colegiado finalizada na última terça-feira (23/2)
Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União e do estado do Rio de Janeiro nos autos de um Habeas Corpus coletivo impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.
Diante da persistência agravada do quadro pandêmico, Fachin determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.
A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher. A decisão também determina aos juízes e aos tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
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