Com mais de 30 anos de mercado, o escritório Tertuliano Sociedade de Advogados (OAB Nº. 21.877), atua no mercado prestando atendimento sempre com muita dedicação, respeito e comprometimento.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano, sucedendo seu pai Dr. Romeu, comanda uma equipe qualificada de 22 advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho, requerimentos administrativos e judiciais para aposentadoria por tempo de contribuição, especial e benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Advogados conta com uma sofisticada estrutura de atendimento para a orientação e defesa dos nossos clientes, especializando-se nas áreas trabalhista, civil, criminal, previdenciária e contenciosa. Conheça nosso corpo de advogados especializados.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 1991
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Fundador do escritório em 1986 Atualmente Aposentado
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Sócia do escritório
Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Atua no escritório desde 1998
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Sócio do escritório
Atua no escritório desde 2002
Amanda Tranzillo Copolete
OAB/SP 264.841
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2010
Ana Paula Campos Barati
OAB/SP 380.606
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2022
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Processo Civil, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Cursando pós-graduação em Processo e Direito do Trabalho, Cursando pós-graduação em Processo Civil
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2015
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP)
Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2020
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
Cursando pós-graduação em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2014
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus
Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC – SP
Coordenadora na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2016
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP
Coordenadora do Atendimento e Advogada na área de Direito Previdenciário.
Atua no escritório desde 2005
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2022
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santos
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Leonardo Silva Liger
OAB/SP 379.184
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Cursando pós-graduação em Direito Processual Civil, pela PUC-SP
Advogado na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2017
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET
Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito, e em Processo Civil, pela PUC – SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos
Atua no escritório desde 2015
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2015
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2022
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2018
Rafael Oliveira Santos
OAB/SP 257.109
Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestre em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Coordenador na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2021
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Advogada na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2006
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Advogado na área de Direito Trabalhista
Atua no escritório desde 2016
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP
Advogada na área de Acidentes de Trabalho
Atua no escritório desde 2022
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo
Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2021
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Cursando pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2022
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Advogada na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2020
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
Graduado pela Faculdade Anhanguera
Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale
Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Advogado na área de Direito Previdenciário
Atua no escritório desde 2019
Investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal, diz STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo posição do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público — não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado.
Assim, o colegiado negou recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da investigação batizada de operação carne fraca, deflagrada em 2017 para apurar um suposto esquema de adulteração de carne em frigoríficos.
Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal — incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) —, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.
No caso dos autos, após o encerramento da instrução penal, em 2019, em virtude do início da vigência do Pacote Anticrime, o magistrado abriu vista para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifestasse sobre o interesse em propor o acordo de não persecução, mas o órgão se opôs à oferta porque, entre outras razões, a denúncia contra o empresário já havia sido recebida.
Recebimento da denúncia
Por meio do habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação legal para a negativa do MP, o que justificaria a intervenção judicial. Apontou, ainda, a possibilidade de oferecimento do acordo no curso da ação penal.
Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas mencionou julgamento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal tem aplicação nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. Ele lembrou que a acusação contra o empresário foi recebida em abril de 2017 — quase dois anos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
"A Lei 13.964/2019, no tocante ao artigo 28-A do CPP, não pode retroagir após o recebimento da denúncia. Descabe, pois, falar em retroatividade da Lei 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal", completou o ministro.
Reprovação e sanção do crime
Ainda segundo o relator, além de apontar a irretroatividade da nova lei, o MPF deixou de oferecer o acordo por entender que a solução não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, destacando que o delito foi praticado no contexto de uma rede criminosa com a participação de vários empresários do ramo alimentício e de servidores do Ministério da Agricultura.
Citando precedentes do STF e do STJ, Ribeiro Dantas ressaltou que a lei penal não obriga o MP a oferecer o acordo de não persecução, cabendo ao órgão — em decisão devidamente fundamentada — optar pela oferta ou prosseguir com a denúncia, de acordo com as circunstâncias do caso.
Como se trata de uma faculdade do MP, concluiu o ministro, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Para recurso intempestivo, juros sobre honorários fluem no dia seguinte ao fim do prazo
Se o recurso for considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo designado, a incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência começa no dia seguinte ao fim do prazo recursal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).
No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.
Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.
Para o TJ-DF, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau — momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.
Formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 — data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado — ou em 16/12/2019 — dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.
A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.
"Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais", resumiu a ministra.
Esgotamento de prazo
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 — data da primeira certificação —, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 — data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.
"Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores de taxa de concurso público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis dos estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída no último dia 13, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as ADIs 3.918 (SE) e 5.818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
ReproduçãoSTF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores de taxa de concurso público
Sergipe
Na ADI 3.918, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989, que concedia isenção aos servidores do estado. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado à categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor público estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência.
No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional. Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais.
No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.
Em seu entendimento, a medida não visa a minorar uma discriminação ou uma desigualdade. "Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional", concluiu. Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.
Ceará
Na ADI 5.818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos, os que já são servidores públicos e os que não são, e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.
Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.
Atividades jurídicas
Em outro julgamento envolvendo lei do estado do Ceará, o tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais.
O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Supremo e TSE fazem parceria para combater desinformação sobre o Judiciário
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciaram nesta quarta-feira (18/5) uma parceria para o combate à desinformação, especialmente no período eleitoral. Participaram do evento os presidentes do STF, ministro Luiz Fux, e do TSE, ministro Luiz Edson Fachin, assim como o ministro do Supremo Alexandre de Moraes, vice-presidente da corte eleitoral.
STF e TSE se unem a entidades da sociedade civil para combater as fake news Rosinei Coutinho/SCO/STF
O Programa de Combate à Desinformação foi criado em 2017 por Fux. O objetivo é formar parcerias para promover ações e projetos educativos para elucidar temas como as funções da corte, assim como combater a desinformação sobre o sistema judiciário.
"O programa não é para blindar. Ele se propõe a ser um canal para ouvir e ajudar a esclarecer dúvidas que permaneçam. O que o programa quer impedir é a proliferação de falas muitas vezes inventadas de ministros que sequer se pronunciaram", declarou Fux.
O programa atualmente conta com a parceria de 34 instituições, entre elas o TSE, universidades estaduais e federais, entidades de classe, associações da sociedade civil e startups. De acordo com o STF, não haverá custos adicionais à corte.
O evento de anúncio também foi marcado pelo posicionamento do presidente quanto a críticas que o STF vem recebendo. Em diversos momentos, Fux ressaltou que "a corte só age quando é provocada" e que a judicialização da política é consequência dos próprios políticos, que constantemente buscam o Judiciário para resolver suas desavenças.
O presidente também demonstrou preocupação com a desinformação generalizada em discursos que buscam descredibilizar o Judiciário e afetam a confiança da sociedade na Justiça, e clamou pelo apoio da sociedade.
"A sociedade precisa estar unida em defesa do Supremo Tribunal Federal e as instituições que garantem os direitos individuais. Não será possível ao Supremo e a nenhuma outra instituição enfrentar o problema da desinformação sem o apoio da sociedade civil", disse Fux.
O presidente afirmou também STF está em vigília permanente contra as milícias digitais. "Aqui no Brasil essas ações têm se voltado com mais ênfase contra o Supremo Tribunal Federal, que é o órgão de cúpula da Justiça brasileira, e contra o Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela organização das eleições no Brasil. Mas em várias partes do mundo grupos também atuam por diversos meios com a participação de milícias digitais e uso de robôs contra o Judiciário e a imprensa. Por isso, aqui no Supremo Tribunal Federal estamos em vigília permanente contra esse movimento", ressaltou ele._
As estações ecológicas são unidades de conservação do tipo proteção integral, assim como dispõe o artigo 8º, inciso I da Lei Federal nº 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc). Essa norma estabelece um regramento específico para as estações ecológicas, definindo, em seu artigo 9º, caput, que as mesmas têm como principal objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
No que diz respeito ao domínio da(s) propriedade(s) incluída(s) em seus limites, a lei em tela reza que deve ser exclusivamente público, sendo que eventuais áreas particulares ali inseridas precisam ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (§1º do art. 9º).
Uma vez que são espaços fundamentais para a defesa ambiental e para a realização de pesquisas científicas em matéria de gestão e recuperação do ambiente, o § 2º deste mesmo artigo 9º estabelece que é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
Nesse sentido, convém esclarecer o que seria tal plano de manejo. A própria Lei nº 9.985/2000, em seu artigo 2º, inciso XVII, dispõe que plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
No que se refere à pesquisa científica, vale frisar que esta depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento, conforme previsto no §3º do artigo 9º da lei em tela.
Uma vez que todas as unidades de conservação têm a finalidade de tutelar espaços territoriais com relevância ambiental, o principal objetivo das estações ecológicas é realizar pesquisas científicas que possam ser aplicadas, especialmente, na conservação e na recuperação de áreas degradadas (em seus aspectos faunísticos, florísticos e edáficos) inseridas nas áreas circundantes (região onde tal unidade de conservação está situada).
Vale também destacar que nesse tipo de unidade de conservação só serão permitidas alterações dos ecossistemas nos casos de medidas que visem: a) a restauração de ecossistemas modificados; b) de manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; c) de coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e d) de pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares (§4º do artigo 9º, incisos I a IV).
Convém salientar que há outro texto legal a reger as estações ecológicas. Trata-se da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a qual, frise-se, é anterior até mesmo a Lei Federal nº 6.938/1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a primeira na história do país. Trata-se, portanto, de uma das leis mais importantes em matéria ambiental, até pela sua posição histórica. Apesar de suas idades, importante ressaltar que as Leis nº 6.902/1981 e 6.938/1981 foram completamente recepcionadas pelo texto constitucional de 1988, o que ilustra o caráter estratégico das mesmas.
Relevante ainda o esclarecimento de que a Lei nº 6.902/1981 dispõe sobre a criação de estações ecológicas, bem como de Áreas de Proteção Ambiental (APA). Nossa análise, por ora, recai sobre as primeiras.
Já em seu artigo 1º, a Lei nº 6.902/1981 dispõe que as estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
No que tange à utilização da área, convém esclarecer que noventa por cento ou mais do território de cada estação ecológica será destinado, em caráter permanente, e definido em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. Em outros termos, sendo ainda mais direto, pelo menos noventa por cento de sua área deve ser destinada à preservação integral de seus componentes (§1º do artigo 1º). O restante da área, ou seja, até no máximo dez por cento da área total poderá ser utilizado, mediante autorização, para a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural, o que, mesmo assim, só pode acontecer se houver um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento (§2º do artigo 1º).
Importante ressaltar que as pesquisas científicas e outras atividades realizadas no interior das estações ecológicas sempre deverão levar em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes (§3º do artigo 1º).
No que diz respeito à criação de estações ecológicas, a lei em tela destaca que tanto a União, como Estados-membros e municípios, em terras de seus domínios, podem fazê-lo, momento em que precisam, no ato de sua criação, definir seus limites geográficos e apontar o órgão responsável pela sua administração (artigo 2º).
No que diz respeito às áreas que estão no entorno das estações ecológicas, importante recordar que sua tutela e defesa ambiental deve ser efetivada através de regramentos específicos, também previstos nas Leis nº 12.651/2012 (Código Florestal) e 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna), assim como dispõe o artigo 3º da Lei 6.902/1981.
A lei em comento destaca ainda em seu artigo 4º que as estações ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais. Esta realização destaca ainda mais a importância das pesquisas científicas desenvolvidas nessas unidades de conservação, que devem ter um viés de aplicação prática.
Diante de nossa exposição até então, cabe o questionamento: quem deve financiar as pesquisas no interior dessas unidades? O artigo 5º da Lei Federal nº 6.902/1981 responde, apontando os órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da ecologia. Como se trata de uma lei federal, a norma em tela não poderia dispor de forma diversa. No entanto, como as estações ecológicas podem ser instituídas tanto pela União, mas também pelos estados-membros e municípios cabem a estes, na esfera de suas competências, dispor sobre outros agentes financiadores.
Apesar da disciplina já estabelecida, a qual aponta para os órgãos gestores dessas unidades de conservação, o artigo 6º da Lei 6.902/1981 dispõe que caberá ao Ministério do Interior, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), zelar pelo cumprimento da destinação das estações ecológicas, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos. Neste ponto, importante atualizar o teor deste dispositivo. Onde se lê Ministério do Interior, leia-se Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista que ao tempo de edição dessa norma, ainda não existia este último ministério. Quando a lei em tela dispõe ser do Ibama a competência pelo cumprimento da destinação das estações ecológicas e outros aspectos específicos, se faz necessária nova atualização, uma vez que tal competência deve recair sobre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), uma vez que ao tempo da edição da Lei nº 6.902/1981 este último órgão ainda não existia. Hoje, sabemos que o ICMBio é o principal responsável pela gestão das unidades de conservação do âmbito federal. No caso de estações ecológicas instituídas pelos estados-membros ou por municípios, cabe a órgãos específicos desses entes, integrantes da estrutura do Sisnama (órgãos seccionais ou locais) conduzir a gestão das mesmas.
Importante ainda frisar que as estações ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas (artigo 7º), sob pena de enquadramento como desvio de finalidade e/ou abuso de poder.
No que tange a vedações de usos e/ou atividades no interior das estações ecológicas, o §1º do artigo 7º aponta a proibição: a) de rebanho de animais domésticos de propriedade particular; b) da exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º (utilização de até 10% da área, desde que haja um plano de zoneamento aprovado); c) do porte e uso de armas de qualquer tipo; d) do porte e uso de instrumentos de corte de árvores; e) do porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura [§1º do artigo 7º, alíneas a) a e)].
Vale frisar que as hipóteses de proibição do porte e uso de armas de fogo, do porte e uso de instrumentos de corte de árvores e do porte e uso de redes de apanha de animais, ilustradas no parágrafo acima, quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, podem ser flexibilizados pela autoridade responsável pela sua administração. Nos casos de violações a tais regramentos, as penalidades deverão ser aplicadas pela própria administração da estação ecológica, em hipóteses previamente previstas em lei (§4º do artigo 7º).
Eis, em breve síntese, o regime jurídico e a disciplina que regem a criação e funcionamento das estações ecológicas no Brasil. Como se percebe, trata-se de instrumento da política ambiental que se apresenta como estratégico para a obtenção e difusão de conhecimentos e técnicas, obtidas através de pesquisas científicas, sendo estas imprescindíveis para assegurar a equilíbrio dos processos ecológicos presentes em determinadas parcelas do território nacional. Em apertada síntese, as estações ecológicas são mecanismos potencializadores da lógica do desenvolvimento sustentável, uma vez que proporciona ampliar conhecimentos acerca dos melhores usos e formas de ocupação de espaços territoriais dotados de relevante interesse ambiental.
Miguel Reale Júnior terá de indenizar desembargador que concedeu HC a Lula
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou nesta terça-feira (17/5) o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) Rogério Fraveto.
Miguel Reale Júnior disse que sobrenome do desembargador significaria "favorzinho"
A ação foi movida após declarações feitas pelo ex-ministro sobre a decisão do magistrado de conceder — em julho de 2018, durante plantão judiciário — Habeas Corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na ocasião, Reale Júnior afirmou que o sobrenome do desembargador significava o diminutivo de favor em italiano, ou seja, "favorzinho".
O julgamento em segunda instância ocorreu depois que a defesa do desembargador, feita pelo advogado Paulo Petri, sócio do PMR Advocacia, recorreu da decisão anterior do juiz Leandro Raul Klippel, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia negado o provimento a pedido de indenização.
Ao comentar a decisão proferida nesta terça, Petri disse que Reale Júnior extrapolou os limites da crítica e da liberdade de expressão. "Isso aconteceu neste caso e foi corajosamente reconhecido pelo TJ-RS. Defender a democracia e o Estado de Direito passa, como nesse caso, pela defesa das garantias constitucionais de cada pessoa no Brasil."
Votaram pela condenação a relatora do caso, desembargadora Thais de Coutinho Oliveira, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti e o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Foram contrários à decisão os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e o desembargador Marcelo Cezar Müller._
Fé pública, segurança jurídica e assinatura digital
A Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, já aprovada na Câmara, tem causado intenso debate entre estudiosos de Direito Notarial e Registral. Além de prever a criação do "Sistema Eletrônico de Registros Públicos" (Serp), a MP também altera diversos diplomas atinentes aos registros públicos. Apesar da intenção "desburocratizante" e modernizadora da medida, o que se observou foi, em verdade, conjunto de inconstitucionalidades e ilegalidades em seu texto inicial.
As funções notarial e registral, previstas na Constituição Federal como diversas e diferenciadas, por força do artigo 236, são públicas. Privado e pessoal — por delegação — é o exercício das atribuições. Consistem em "serviço público", de maneira que o Estado delega essas funções aos particulares e fiscaliza suas atividades por meio do Poder Judiciário, conforme o §1° do referido dispositivo.
Portanto, atente-se: o Estado é titular do monopólio do serviço, o que se traduz em poder-fim. O Estado tem o poder de edificar os mecanismos e estruturas para consecução do serviço que possui, como finalidade, a persecução do bem comum. Uma das principais funções de notários e registradores, exclusivamente por conta dessa delegação estatal, é certificar a fé pública. Comprovar a autoria, autenticidade e certeza dos atos — inclusive da assinatura digital — está no centro de gravidade da função notarial: dotar documentos e assinaturas de fé pública.
Todavia, a MP 1.085 subverte primados basilares do regime jurídico dessas atividades, especialmente a fé pública. Uma dessas ilegalidades merece destaque: a banalização da assinatura eletrônica para questões que envolvam Direitos Reais.
O artigo 11 da MP, ao alterar a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), modifica o artigo 17 desse diploma e passa a prever a possibilidade de assinatura eletrônica na modalidade "avançada" para acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando realizados via internet, para além da assinatura eletrônica "qualificada". A MP faz alteração semelhante no bojo de seu artigo 15, ao alterar também a Lei nº 11.977/09. Com isso, alça a "assinatura avançada" à condição de fonte de inquietação e desconfiança.
A preocupação decorrente dessa flexibilização reside no aumento exponencial dos riscos de fraude no momento da lavratura dos atos e do subsequente registro, isto é, riscos à segurança do usuário, quando da utilização da assinatura avançada. Isso porque, sem a identificação e autenticação fidedignas e confiáveis das partes, o ato notarial eletrônico fica, facilmente, sujeito a irregularidades. Tal resultado conflita com a função primordial da atividade notarial: conferir segurança jurídica aos atos lavrados, mediante a certificação da fé pública. Acatar a flexibilização da MP, portanto, é o mesmo que desconfigurar, completamente, a sistemática de responsabilidades e atribuições constitucionais dos órgãos que conferem fé pública.
O modelo de assinatura eletrônica qualificada permite que haja maior segurança no registro, pois está subsumido a uma Autoridade Certificadora de raiz única: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil. O certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil — diversamente do que ocorre com a "assinatura avançada" — é o único que atende às exigências da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/20). Apesar do nome "assinatura avançada", o que o marco legal, não revogado pela MP 1.085, revela é que esse tipo de assinatura, por não contar com as mesmas garantias, padrões e procedimentos da assinatura eletrônica qualificada, tem de "avançado" apenas o nome. É jurídica e tecnologicamente, a bem dizer, uma assinatura "atrasada", se comparada àquela certificada pela ICP-Brasil.
A assinatura qualificada possui centralização em cadeia hierárquica, o que atribui maior rigor à identificação e certificação do usuário que assina o documento. A Autoridade também supervisiona referida cadeia, corroborando essa preocupação com a segurança do negócio jurídico. Não pode haver dúvida razoável de que a assinatura eletrônica qualificada é a que possui maior confiabilidade e aderência aos princípios inerentes à fé pública.
Diferentemente, a modalidade de assinatura avançada não está sujeita a essa autoridade certificadora de raiz única. Por essa razão, torna-se mais difícil supervisionar e rastrear a origem da assinatura. Ao se falar em registros públicos e no rigor que nosso ordenamento jurídico confere à matéria, é evidente que o modelo de assinatura “avançada” é incompatível com a segurança exigida pela atividade notarial e registral. Ele salta etapas, suprime procedimentos e enfraquece modelos de controle tecnológicos essenciais à atividade notarial, como (i) identificar e associar a pessoa que está assinando e a fidelidade da assinatura; (ii) rastrear e atestar a veracidade da manifestação da vontade; e (iii) verificar se não ocorre vício que macule o papel do terceiro imparcial que deve, agora, atestar o próprio processo tecnológico da nova versão eletrônica da fé pública da assinatura.
Ademais, a discussão sobre o rigor de cada modalidade de assinatura, bem como as hipóteses de utilização de cada uma delas, já foi objeto da MP 2.200, posteriormente convertida na Lei nº 14.063/20. O artigo 5º, § 2º, IV, do referido diploma atesta a obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada nos casos de transferência e de registro de bens imóveis. Ressalta, ainda, que "a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos", nos termos de seu artigo 4º, III, § 1º. Não há razão para se rediscutir algo positivado há tão pouco tempo e, pior: no sentido de expandir incertezas e fragilizar a fé pública.
Tamanha é a banalização da assinatura eletrônica na modalidade adotada pela MP que, ao se discutir a matéria na Câmara dos Deputados, no último dia 5, sugeriu-se Emenda, no próprio Plenário, para se observar e obedecer a atribuição da Corregedoria do CNJ em regulamentar o uso de assinaturas avançadas nos atos envolvendo imóveis, nos termos dos dispositivos da Lei nº 14.063/20 citada acima. A Emenda não foi aceita, mas o alerta e o temor foram gritantes.
Além das ilegalidades apontadas no presente artigo sobre a MP 1.085, outras já vem sendo discutidas na mídia e na comunidade jurídica em geral, especialmente em relação às suas incompatibilidades com a LGPD e o próprio Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor. Aqui, buscou-se, tão somente, elencar breves pontos que chamam a atenção dos especialistas em Direito Notarial e Registral. Apenas pelos argumentos ora trazidos, uma certeza surge no horizonte: urgente a rejeição ou a perda de eficácia da MP 1.085, como prescreve o artigo 62, § 11, da Constituição Federal.
A pretexto de simplificar negócios imobiliários, a MP 1.085, se convertida em Lei, abrirá perigosa fenda na direção de paradoxal e inconstitucional "privatização" da fé pública, degradação da responsabilidade da função notarial e expansão da insegurança na circulação de direitos de propriedade._
Urgência em se acabar com a invisibilidade das mulheres encarceradas
O encarceramento humano como pena se mostra cada vez mais promíscuo e ineficiente — principalmente no Brasil. Existe um alto custo para sua manutenção sem, entretanto, esse sistema (do encarceramento) apresentar respostas e soluções eficazes do que seria sua real finalidade no mundo moderno — qual seja: a ressocialização e reinserção dos/as presos/as em presídios ou penitenciárias ao convívio social fora das grades.
Como cediço, investe-se muito (muros e cercas das prisões) em nada (pouca ou quase nenhuma ressocialização e reinserção no mercado de trabalho e no convívio social fora das grades das prisões), criando-se a falsa ilusão (aos olhos da mídia e dos pouco informados) de que tudo está sob controle, vendendo-se a ideia de que a rigidez do sistema prisional está conseguindo reduzir e/ou acabar com a criminalidade — todos esses argumentos caem por terra quando somos noticiados (quase que diariamente) das diversões rebeliões que se estendem pelo país afora.
Além disso, existe ainda uma cultura, ou consciência popular, que só acredita no direito penal quando esse "coloca os/as criminosos/as na cadeia" (direito penal do inimigo), bem como uma parcela irresponsável da mídia que "alimenta" a ideia de rigidez penal e prisional de forma inconsequente (sem se aprofundar no problema e buscar soluções reais e efetivas com diálogo e apresentação de pesquisas acadêmicas etc.).
Diante desse cenário de superlotações e caos cada vez maiores no sistema prisional brasileiro, é triste e alarmante (até sombrio por assim dizer) destacar que "mais de 700.000 mulheres se encontram encarceradas atualmente" [1].
E mais: "alerta-se que a população carcerária feminina cresce em proporção maior que a masculina, registrando-se incremento de 50% nos últimos anos. Segundo dados oficiais veiculados, o Brasil ocupa a quinta posição mundial entre os países com a maior população de mulheres encarceradas, atrás de Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia (WORLD PRISON BRIEF, 2015)" [2].
E ainda de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça, o número de presas multiplicou por oito em 16 anos [3].
Como dito pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça em 2016, ministro Ricardo Lewandowski, "o encarceramento de mulheres merece destaque. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres" [4]
Ou seja, esse é um dos temas mais importantes e que merecem cada vez mais destaque e atenção na área do Direito Penal, Criminologia, Estudo Étnicos e Raciais e de Gênero, bem como para toda a sociedade brasileira e o mundo, pois envolvem não só a questão penal (sistema penitenciário — falido no caso do Brasil), mas, e principalmente, a área dos Direitos Humanos (que está cada vez menos sendo observado, principalmente para as mulheres, pois dentro de um sistema falido criado para homens as mulheres são invisíveis).
E como tentar explicar, em poucas palavras, sobre o encarceramento em massa de mulheres no Brasil, considerando os aspectos étnico-raciais e de gênero?
Conforme leciona a professora Luciana Boiteux:
"Acima de tudo, as presas no Brasil são mulheres pobres que não ocupam posição destacada no mercado ilícito [...]. Verifica-se claramente nesse perfil o fenômeno da feminilização da pobreza, que aponta que as mulheres são a maioria entre os mais pobres. Se os homens presos por tráfico no Brasil são os elos mais frágeis desse circuito extremamente lucrativo do mercado ilícito da droga, primários, presos com pequenas quantidades, sozinhos, desarmados, as mulheres são ainda mais vulneráveis e estão sendo presas cada vez mais, por crimes sem violência, portando pequenas quantidades de drogas e acusadas de tráfico" [5].
O aumento do encarceramento feminino no sistema prisional (encarceramento em massa de mulheres) tem relação mais direta com o tráfico de drogas. Veja-se:
"No Brasil, quem efetivamente é encarcerado pelo tráfico de drogas são as pessoas pobres e, de maneira mais direta, as mulheres representam o setor que mais sofrem o efeito dessa coerção estatal, não só por uma ação proativa da dinâmica do tráfico que as expõe de forma mais direta ao sistema punitivo, como também pela atuação das agências punitivas. A coerção estatal não atinge todos os estágios da cadeia do tráfico" [6].
Ou seja, a questão étnico-racial (negros, índios [7] etc.), e de gênero (mulheres), expõe a fragilidade dessa parcela da sociedade que tem que cumprir penas no falido e podre sistema prisional brasileiro. É mais do que urgente e necessário que se faça uma mudança estrutural do sistema de encarceramento do país!
Além do mais, levando-se em consideração que em regra os presídios são construídos para homens, existem questões que necessitam de aprofundamento para sua real efetivação (os relatórios do CNJ e de outros órgãos são importantes, mas precisam buscar concretização de propostas de melhorias etc.), como, por exemplo, a questão do trabalho das mulheres presas (remição da pena pelo trabalho ou por estado — artigo 126 da LEP — Lei de Execução Penal — nº 7.210/84) — existe trabalho para as mulheres presas? — como é feito? — existem condições de estudo? — em caso afirmativo, tem apresentado resultados reais na remição e/ou na progressão do regime prisional — aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade [8], etc [9].
Em 2018 a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu HC coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP" — Habeas Corpus 143.641.
Essa decisão da 2ª Turma do STF é um avanço na visão da Corte Suprema na questão das mulheres presas, mas, infelizmente, ainda não é suficiente para resolver o grave problema do encarceramento feminino em nosso país, mas ainda se faz mais do que necessária a busca por soluções, caminhos e mecanismos que tragam mais efetividade para a diminuição do encarceramento feminino e/ou, ao menos, para a busca de maior dignidade no cumprimento de suas penas (individualização da pena — CF, artigo 5º, XLI, trabalho e estudo das presas, verificação da aplicação da progressão de regime prisional etc.).
Importante / interessante o Diagnóstico Nacional da Primeira Infância "Mulheres presas e adolescentes em regime de internação que estejam grávidas e/ou que sejam mães de crianças até seis anos de idade", disponível na internet neste link.
A sociedade civil, as universidades, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os Conselhos das Comunidades, Conselhos Penitenciários, Ministérios Públicos (Federal e Estadual), os Juízes (principalmente os de Execução Penal), os Tribunais de Justiça e, principalmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem, pelo menos, ampliar os debates na busca de reais e efetivas soluções ao caos do sistema prisional brasileiro — inclusive com destaque especial para o encarceramento feminino, pois as mulheres encarceradas se tornam muito mais marginalizadas para a sociedade do que os homens encarcerados [10].
Faz-se cada vez mais urgente acabar com a invisibilidade das necessidades das mulheres que estão encarceradas.
Oxalá ventos de mudanças abram novos horizontes para os olhos de todos/as!_
Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por voo adiado
Se o contrato com o cliente foi firmado durante a pandemia de Covid-19, e não antes, uma companhia aérea não pode usar a doença como justificativa para mudar a data de um voo. A empresa não pode afirmar que estava diante de um "evento imprevisível", e deve indenizar o passageiro.
Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por adiamento de voo para EtiópiaReprodução
O entendimento é da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que condenou a linha Ethiopian Airlines a pagar R$ 9.284,74 de indenização por danos materiais a uma mulher que teve sua viagem de ida à África do Sul adiada em três dias. A companhia afirmou que a alteração foi feita por causa de força maior (pandemia), mas o contrato entre as partes havia sido firmado mais de um ano após os primeiros casos de coronavírus no mundo.
Segundo o processo, a mulher firmou contrato com a empresa em junho de 2021. Foram negociadas passagens aéreas de ida e volta para intercâmbio na África do Sul. Na viagem de ida, o voo foi remarcado, o que levou a cliente a perder 4 dias de aulas na universidade.
Para o juiz responsável pelo caso, Jomar Juarez Amorim, a empresa não demonstrou de forma concreta como a "alteração unilateral" do voo de ida se relacionava a eventos externos imprevisíveis — no caso, a pandemia.
A indenização por danos materiais em casos como esse é prevista pelos artigos 403 do Código Civil e 19 da Convenção de Montreal, de 2006.
Danos morais
Durante o intercâmbio, a cliente pegou Covid-19 e pediu para remarcar gratuitamente o voo de volta ao Brasil, como prevê a política interna da Ethiopian Airlines quando um cliente contrai a doença. Em seu caso, porém, a companhia não cobriu os custos e ela precisou desembolsar o valor.
"A ré descumpriu o contrato ao efetuar cobrança, haja vista a oferta de "mudança de data gratuita ilimitada", informada anteriormente como "remarcação free" pelo vendedor”, afirmou o juiz.
O magistrado, contudo, negou a restituição integral do valor correspondente à viagem de volta, "porque implicaria em enriquecimento sem causa, na medida em que a autora acabou por fruir do serviço de transporte".
Pelos transtornos causados à consumidora, a companhia também foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais. _
Efeitos materiais da revelia no Código de Processo Civil
A revelia é espécie do gênero inatividade processual, dizendo respeito ao comportamento comissivo do réu, que 1) deixa de contestar a pretensão do autor, 2) contesta após o decurso do prazo legal ou 3) contesta de forma irregular, deixando, por exemplo, de sanear incapacidade processual ou a irregularidade da representação dele (CPC, artigo 76, §1º, II).
O réu possui o ônus de participar do contraditório desenvolvido nos autos do processo. Por esse motivo, Arruda Alvim [1] esclarece que "(...) a revelia não pode ter seus efeitos comparáveis aos de uma punição. A presunção de veracidade das alegações do autor e a dispensa de dilação probatória, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, não constituem sanções retributivas. Trata-se de consequências da inércia do réu que, ao deixar de contestar, torna incontroversos os fatos, dispensando, em princípio, a produção de outras provas".
A ideia de que os efeitos da revelia consubstanciariam verdadeira punição ao réu inativo teve como gênese a redação imperativa do art. 319 do CPC/73: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Em tal hipótese, diante na inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato alegada, o juízo estaria autorizado a dispensar a etapa instrutória e a proferir sentença, julgando a pretensão do autor.
A reforçar tal interpretação, de cunho literal, o artigo 320, I a III, do CPC/73 (com exata correspondência nos incisos I a III do artigo 345 do CPC/15), pontificava que o efeito material da revelia — presunção de veracidade das alegações expostas na petição inicial — estaria automaticamente afastado se 1) um dos réus contestasse a pretensão do autor; 2) se o litígio tivesse por objeto direito indisponível; e 3) se petição inicial não estivesse acompanhada do instrumento público fundamental à comprovação do ato.
No entanto, a doutrina, sempre bem representada pela argúcia de Barbosa Moreira [2], fez questão de esclarecer que o juízo não estava vinculado "(...) à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial (...)" pela mera circunstância de que o réu havia se quedado revel.
A jurisprudência de então também prestigiava o entendimento doutrinário, ao registrar que "[a] presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz". (REsp 434.866/CE, relator ministro Barros Monteiro, 4ª T., j. 15.8.2002). Por consequência, os sucessivos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram o teor do Verbete nº 231 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que, ainda durante a vigência do CPC/39, admitia a produção de provas por parte do revel, desde que ele comparecesse em tempo oportuno.
No intuito de consolidar as vozes da doutrina e o entendimento pretoriano, o legislador do CPC vigente trouxe uma quarta hipótese em que os efeitos materiais da revelia deixam de incidir sobre a versão dos fatos contida na petição inicial: trata-se da previsão do inciso IV do artigo 345, responsável por afastar a presunção de veracidade da narrativa autoral se tais alegações estiverem desprovidas de verossimilhança ou se elas forem incongruentes com a prova constante dos autos [3]. Nessa situação, o revel estará autorizado a postular a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo (CPC, artigo 349).
O artigo 345, IV, do CPC/15, desmistifica, portanto, a ideia de que a revelia automaticamente resulta na procedência do pedido do autor (ex.: AgRg no Ag nº 1.100.384/GO, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 8.6.2020). Mas, por outro lado, a preclusão decorrente da inatividade do réu impede que ele produza provas tendentes a atestar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reivindicado pelo autor. Em outras palavras, a revelia impede que o réu articule versão dos fatos que constitua defesa indireta (CPC, artigo 373, II), devendo limitar a atividade probatória dele à contraposição direta da versão dos fatos articulada pelo autor [4] [5] ou às matérias de ordem pública, sobre as quais não incide preclusão [6]. Mesmo diante das restrições probatórias derivadas da inatividade do réu, nota-se que esse último não mais recebe tratamento legislativo tão severo, a ponto de a ausência dele ser equiparada a um ato de delinquência.
[1] A revelia, o direito fundamental à prova e o artigo 349 do CPC/2015. In: Uma vida dedicada ao direito: estudos em homenagem a Roberto Rosas. Coords. Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Flavio Galdino. Rio de Janeiro: GZ, 2020, p. 100.
[2] O novo processo civil brasileiro. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 97.
[3] Na jurisprudência, conferir o seguinte precedente: "O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos". (AgInt no AREsp 1679845/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 28.9.2020. No mesmo sentido, ver o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, relator ministro Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22.6.2020)
[4] É por esse motivo que o artigo 349 do CPC registra a possibilidade de o réu revel produzir provas "contrapostas às alegações do autor" se comparecer aos autos a tempo.
[5] Ver, por exemplo, o acórdão proferido no AgInt no RMS 62.555/RJ: "A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido".
[6] Nesse sentido, o AgRg no Ag 1074506/RS: "O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição".
Supremo analisa liminar sobre eleição indireta em Alagoas em Plenário Virtual
O referendo de uma medida cautelar em que se definiu a reabertura do prazo de inscrição de candidatos à eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas, com o registro de chapas únicas, está sendo analisada em sessão extraordinária no Plenário Virtual nesta sexta-feira (13/5).
Sessão para referendar liminar de Gilmar sobre eleição em Alagoas nesta sexta Fellipe Sampaio/STF
A sessão, convocada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, começou à meia-noite e vai até às 23h59.
Fux convocou a sessão a pedido do ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969.
Entenda
O cargo de governador do estado ficou vago por desincompatibilização de Renan Filho (MDB) para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro.
Já o posto de vice-governador se esvaziou após a saída de Luciano Barbosa (MDB) para disputar as eleições municipais de 2020. O presidente da Assembleia Legislativa não demonstrou interesse em assumir o mandato, já que também será candidato em outubro.
Na ação, o partido Progressistas (PP) questiona o edital de convocação de eleições indiretas lançado pela Assembleia Legislativa de Alagoas para preenchimento dos cargos. A publicação prevê o registro de candidatos a governador e vice de forma separada.
Na liminar, Gilmar determinou que o edital seja adequado à Constituição para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos ocorra por meio de chapas. Segundo o magistrado, a necessidade de unicidade da chapa tem o objetivo de garantir que a chefia do Executivo desempenhe suas funções em comunhão mínima de propósitos, principalmente sob o ponto de vista ideológico, além de evitar eventuais crises.
No início da manhã, os ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli já tinham acompanhado o entendimento do relator.
A eleição, inicialmente marcada para o último dia 2 de maio, já estava suspensa por decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1540, ajuizada pelo diretório estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB). Com informações da assessoria do Supremo Tribunal Federal._
Itaú deve pagar R$ 5 mil de indenização por ligar para pessoa errada
Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida mesmo após a pessoa informar que não é nem conhece o devedor procurado, a prática da instituição financeira é abusiva e deve ser punida pela Justiça.
Justiça condena Itaú a indenizar homem em R$ 10 mil após ligações à pessoa erradaReprodução
Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível de Goiânia condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem que, embora já tivesse informado que não era a pessoa das cobranças, recebeu inúmeras ligações e mensagens do banco.
Entenda o caso
De acordo com o advogado consumerista Rogério Rodrigues, o homem em questão “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”, desde meados de setembro de 2019.
Embora tenha um nome parecido com o do cliente procurado pelo Itaú, a vítima diz ter esclarecido várias vezes que não era a pessoa das cobranças. Segundo ele, a instituição afirmou que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações, mas isso não aconteceu.
O pedido de reparação por danos morais foi acatado em fevereiro de 2022 pela juíza Luciana Monteiro Amaral. Segundo ela, “os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva”, principalmente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia a pessoa procurada pelo banco.
A julgadora também lembrou que, embora o homem não possua uma relação direta com o banco, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes.
Segundo o artigo 42 da norma, tais clientes não serão "expostos a ridículo" nem submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça._
MP 1.085: uma nova monarquia ou solução via Senado?
Rubicão era o nome do pequeno rio, no centro da Gália, que separava a Gália Cisalpina do território administrado diretamente pela própria Roma. A lei romana proibia qualquer pessoa de atravessar esse rio com um Exército, a menos que por ordens do Senado.
Em 10 de janeiro de 49 a.C, Júlio violou as leis romanas, desafiou o Senado e atravessou o pequeno Rubicão com suas legiões.
Pois bem, a MP 1.085 atravessa um importante Rubicão de nossa frágil República. Envolta em uma cortina de fumaça retórica sobre "desburocratização", ela transfere poderes normativos e poderes executivos para o Poder Judiciário, mais precisamente para um único conselheiro, dos 15 que compõem o Conselho Nacional de Justiça.
Um único conselheiro de dentro do CNJ, nas matérias de propriedade, garantias e seus registros, terá mais poderes que todo o Congresso e que o presidente da República.
A Constituição proíbe tudo isso. Separação de poderes significa que o juiz diz o direito no conflito, o Legislativo cria a norma abstrata e o Executivo toma decisões práticas, um modelo de freios e contrapesos.
Separação de poderes e legalidade são cláusulas pétreas.
O Congresso abriu mão da legalidade e de suas próprias prerrogativas democráticas ao aprovar a MP 1.085 sem sequer examinar o que nela há de mais grave, a destruição da legalidade e da separação entre poderes.
O CNJ tem a nobre e constitucional missão, definida na ADI 3.367, de fazer o controle da legalidade interna da magistratura. Não é constitucional que a Corregedoria do CNJ, 1/15 deste órgão, possua poderes normativos e executivos. Não é normal que essa delegação inconstitucional de poderes ocorra, por medida provisória, sem reação da sociedade ou do Poder Legislativo.
Paradoxalmente, o CNJ foi criado justamente para o controle da legalidade interna do Poder Judiciário. Em tese, se alguma corregedoria estadual passasse a criar normas abstratas, caberia ao CNJ anular essas medidas, recompondo o Estado de Direito. Agora o Conselho Nacional de Justiça, composto de juristas de escol, se vê diante de uma MP que traz em si inconstitucionalidades que qualquer aluno de primeiro semestre de Direito Constitucional sabe identificar como tal.
O Senado, que recebe a MP 1.085 para o derradeiro exame, tem diante de si a mesma escolha que Roma se viu obrigada a fazer, milhares de anos atrás: fazer valer a república ou deixar instalar-se uma novel monarquia.
Há conserto para a MP 1.085.
De maneira geral: é preciso retirar toda delegação de competência legislativa e executiva outorgada aos órgãos do Poder Judiciário.
Para o registro de bens móveis: urge resguardar o direito do credor de uma garantia sobre bem móvel, de obter registro no seu próprio domicílio. Crédito sem risco é crédito com a garantia registrada, de maneira mais conveniente possível, no cartório mais próximo do contrato.
Para o registro de bens imóveis: urge proibir a apresentação de resumos digitais, os extratos, como títulos nos registros de imóveis. O contrato original deve ser examinado no cartório, sob pena de abrirmos a propriedade imobiliária para todo tipo de fraudes e erros.
O direito à proteção de dados pessoais, necessário em uma sociedade digital, precisa ser respeitado. Trata-se de direito fundamental aprovado por unanimidade pelo Congresso. Os dados das pessoas e empresas confiados aos cartórios somente podem ficar nos próprios cartórios, jamais em terceiras entidades.
Cartórios devem ter viabilidade econômica, de um lado, e a sociedade não deve pagar emolumentos exorbitantes, de outro.
Por fim, a delegação de cartório é uma privatização. Os registradores e notários são responsáveis e independentes na prestação de seus serviços, inclusive eletrônicos. Fazer um projeto nacional de estatística, com o IBGE, e um projeto nacional de interoperabilidade, com o Ministério de Ciências e Tecnologia, seria mais eficiente e constitucional. Não é evidente?
Mais uma vez, cabe ao Senado, experiente, o cuidado de aprimorar a República._
Google vai pagar mais de 300 publicações na Europa por notícias
O Google, unidade da Alphabet, assinou contratos com mais de 300 editoras de notícias na Alemanha, França e outros quatro países da União Europeia, nos quais se compromete a pagar pelo conteúdo noticioso que divulga em sua plataforma.
Segundo a agência de notícias Reuters, a medida obedece a uma importante decisão sobre direitos autorais, tomada na União Europeia há três anos, que requer que o Google e outras plataformas online paguem pelo trabalho de músicos, artistas, autores, editoras de notícias e jornalistas.
A empresa também irá lançar uma ferramenta para facilitar a inscrição de outros órgãos de imprensa que queiram ser compensados pela publicação de suas notícias pelo Google.
"A nova ferramenta será oferecida, inicialmente, a milhares de publicações na Alemanha, Hungria e outros países da União Europeia nos próximos meses", de acordo com um blog publicado pela diretora de parcerias de notícias e publicações da empresa, Sulina Connal, ao qual a Reuters teve acesso antecipado.
"Até agora, temos contratos com mais de 300 publicações nacionais, locais e de notícias especializadas na Alemanha, Hungria, Franças, Áustria, Países Baixos e Irlanda, mas muitas outras negociações estão em andamento", ela escreveu.
A diretora não informou quantas publicações exatamente foram beneficiadas por enquanto, mas dois terços delas são da Alemanha, entre as quais estão a Der Spiegel, Die Zeit e Frankfurter Allgemeine Zeitung.
As editoras de notícias, que estão entre os críticos mais duros do Google, segundo a Reuters, vêm há muito tempo pedindo a seus governos que obriguem as plataformas online a pagar uma remuneração justa pela reprodução de seus conteúdos.
No ano passado, a Austrália tornou esses pagamentos obrigatórios. No mês passado, o Canadá propôs um projeto de lei que irá obrigar plataformas como o Google e Facebook a negociar com as editoras de notícias um pagamento por seus conteúdos.
A ferramenta oferece às editoras de notícias um acordo de trecho estendido de notícias, que permite ao Google mostrar snippets (um destaque no alto da página de resultados de buscas) e thumbnails (imagens em miniatura) por uma taxa de licenciamento._
Audiência de conciliação nas ações de família em casos de violência doméstica
O Código de Processo Civil em atenção às formas alternativas de resolução de conflito, prevê que o primeiro ato processual se constatados os requisitos da petição inicial é a marcação de audiência de conciliação ou mediação, devendo o réu ser citado para comparecimento. Pelo procedimento comum, essa audiência poderá ser dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição ou quando não for admitida autocomposição (artigo 344, § 4º, I e II do CPC), devendo o(a) autor(a) informar na petição inicial o interesse ou não na realização da assentada (artigo 319, VII do CPC), dando início em regra ao prazo para oferta de defesa em 15 dias úteis contatos a partir da realização da última cessão da audiência conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse também (artigo 355, I e II do CPC).
Contudo, quando falamos de ações de família, o Código de Processo Civil reservou um capítulo específico que prioriza a resolução dos conflitos por meio de mediação ou conciliação, determinando um rito próprio nesse aspecto. Assim, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, como expresso no artigo 694 do mesmo Diploma Legal — e veja, a disposição legal representa o imperativo, é poder, é o uso da linguagem em prol do constrangimento das partes à resolução consensual.
A ênfase à resolução amigável é tamanha que a referida legislação determina que a citação seja entregue ao requerido(a) sem a cópia da petição inicial, apesar de assegurar que tenha acesso ao seu teor a qualquer momento (artigo 695, § 1º do CPC). Em se tratando da celeridade da justiça no Brasil, há morosidade inclusive no acesso ao processo de família, que em sua maioria corre em segredo de justiça e depende da atividade cartorial para liberação da habilitação de advogado(a) nos autos ou do atendimento prévio às partes para que seja garantido o acesso.
Além disso a lei permite o desdobramento desse momento processual em quantas vezes for necessário para se atingir o objetivo da resolução consensual (artigo 696 do CPC). O computo do prazo para apresentação da defesa somente se iniciará após a audiência, caso não haja acordo (artigo 697 do CPC).
Sendo bastante otimista, acredito que a intenção do legislador foi dar autonomia (e incentivo) às partes para resolução dos conflitos familiares, mas certamente não analisou a cultura machista e patriarcal que ainda resiste e se ramifica em nossa sociedade e no próprio judiciário. Certamente você conhece alguém ou já ouviu falar de mulheres que, para se livrar da perseguição, ameaças, superexposição e beligerância, além do custo emocional de um processo litigioso, aceitou firmar acordos que a colocavam em situações pessoalmente desfavoráveis ou em perda patrimonial expressiva.
O brocardo jurídico "mais vale um mau acordo que uma boa demanda" ainda é muito utilizado na esfera familiar para tentar aliciar mulheres — que muitas vezes desconhecem seus direitos — a preferirem um acordo que as prejudiquem, renunciando direitos que lhes são inegociáveis. Às vezes, uma boa demanda colabora com a recuperação da dignidade, da autoestima da mulher, proporciona a si própria e a seus filhos uma vida mais confortável, mais digna.
Por que são as mulheres em sua maioria que devem abdicar de seus direitos em prol do encerramento de uma ação judicial? Não pretendo aqui incentivar o litígio, que é, de fato, muito custoso, mas não concordo em absoluto com renúncia à direitos tão fundamentais por medo do que o outro pode fazer com as informações íntimas que tem após anos de convivência, por chantagem, por receio de perder a guarda do filho se não concordar em desistir do patrimônio comum. Isso não é o que Soraia Mendes e Isadora Dourado chamam de lawfare de gênero[1], onde o processo judicial se torna uma verdadeira arma de aniquilação do inimigo, nesse caso, as mulheres.
A questão da obrigatoriedade da audiência de conciliação nos processos de família consiste em um verdadeiro desserviço, principalmente às mulheres que estão em situação de violência doméstica ou familiar e são submetidas a um ambiente beligerante e hostil, sentando-se à mesa com seu algoz para negociar questões como guarda dos filhos, convivência, alimentos e patrimônio.
O legislador não pensou nas mulheres quando deixou de contemplar exceções expressas ao desinteresse na conciliação na parte específica dedicada às ações de família no Código de Processo Civil. Apesar dessa omissão, os tribunais vêm admitindo a dispensa da assentada em casos de violência doméstica ou familiar[2], no intuito de evitar quaisquer constrangimentos ou mesmo a revitimização da vítima.
Nesse sentido, ao julgar um dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador José Carlos Ferreira Alves asseverou[3]:
"Faltaria a ela, pela debilidade demonstrada, o necessário empoderamento, tão necessário para que uma conciliação ou mediação possa, com efetividade, resolver a crise de direito material instalada.
Não se trata de estabelecer uma medida protetiva ou de restrição, a qual deverá ser buscada na esfera criminal, e sim, de evitar um constrangimento desnecessário à agravante."
O entendimento jurisprudencial se alinha com o escopo da Lei 14.321/2022, que alterou a Lei 13.869/2019 para tipificar dentre os crimes de abuso de autoridade o crime de violência institucional, que consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Sendo assim, é necessário interpretar os dispositivos do Código de Processo Civil à luz da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha e da própria Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), para que, nesses casos, sejam aplicadas as normas do procedimento comum, facultando às mulheres a opção pela não realização de audiência de conciliação ou mediação nas ações de família._
Fachin mantém prosseguimento de demarcação de terra indígena em MT
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar por meio da qual o município de Brasnorte (MT) pedia a suspensão de decisão da Justiça Federal que determinou o prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menkü.
Fachin não constatou ofensa à decisão do STF sobre demarcação de terras indígenas
Fellipe Sampaio/STF
Em avaliação preliminar da reclamação ajuizada pelo município, o ministro não verificou, no ato questionado, desrespeito à ordem de suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.017.365.
Em sua decisão, Fachin esclareceu que a suspensão determinada no recurso alcança ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas.
Por esse motivo, explicou o ministro, a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso, ao determinar o prosseguimento de ação demarcatória, não descumpriu a determinação do STF e, também, assegurou os direitos territoriais do povo indígena Myky. Segundo o relator, como não se trata de ação anulatória de processo demarcatório, não há risco de aumentar a exposição dos indígenas ao coronavírus por meio de decisões de despejo.
Na reclamação, o município de Brasnorte relatou que fora surpreendido com a notícia de que a Justiça Federal, ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, havia determinado o prosseguimento do processo de demarcação da terra indígena.
Além do desrespeito à decisão do STF, o município alegou que não foi notificado pelo juízo, o que violaria o devido processo legal. Argumentou, ainda, que a ampliação da Terra Indígena Menkü atingirá 146.398 hectares, para uma população aproximada de 130 indígenas da etnia MyKy.
Essa situação teria acirrado ânimos na região entre proprietários e possuidores atuais das terras, que estariam nelas de forma regular desde antes da Constituição de 1988.
Informações
Visando subsidiar o exame de mérito da reclamação, Fachin pediu informações ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Juína (MT) e determinou a citação e a inclusão do povo indígena Myky da Terra Indígena Menkü, na qualidade de beneficiário do ato questionado, para apresentar contestação, no prazo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Comunidade e poder público são essenciais na defesa do patrimônio cultural
A Constituição de 1988, fruto de um processo constituinte marcado por ampla mobilização da sociedade, reservou uma seção específica para tratar da cultura (Seção II), ao lado da educação (Seção I) e do desporto (Seção III), num capítulo (III) inserido no título (VIII) da Ordem Social.
O objeto deste breve ensaio é o patrimônio cultural, motivo pelo qual há um especial interesse em relação ao §1º do artigo 216 da Constituição que estabelece os atores principais na sua seleção, proteção e definição: o poder público e a comunidade.
A atividade de seleção, promoção e proteção do patrimônio cultural que envolve a apreensão de referências culturais (princípio da referencialidade) não consiste unicamente na mera catalogação. Ela não pode ser um ato unilateral do poder público baseado em esquemas de valores ideais construídos por intelectuais ou por agentes públicos.
Essas atividades demandam uma participação dos sujeitos culturais que são coletivamente denominados pela Constituição de "comunidade", intérprete do seu próprio patrimônio cultural.
A participação popular, conforme consta expressamente na Constituição de 1988, se dá na forma de colaboração da comunidade com o poder público, e envolve as ações de selecionar, promover e proteger o patrimônio cultural.
Essas ações pressupõem um objeto definido e individualizado, ou seja, patrimonializado. Assim, tomando como exemplo um bem cultural tombado, não há dúvidas, pelo texto constitucional, de que a comunidade tem o direito de colaborar com o poder público para promovê-lo e protegê-lo, ou seja, o direito de participar dessas ações.
Contudo, a participação da comunidade é assegurada pela Constituição em todo o curso do processo de patrimonialização, o que envolve o direito da comunidade de participar de todas as suas fases, e até mesmo antes deste ser formalizado. Ou seja, da elaboração da agenda política, da interpretação das referências culturais e, consequentemente, da seleção dos bens com valor cultural. Portanto, das escolhas daqueles bens que devem ser protegidos e promovidos, assim como daqueles que, consequentemente, serão esquecidos.
O reconhecimento constitucional da diversidade cultural e da noção de democracia cultural faz com que o dirigismo estatal neste campo da política perca o seu sentido, pela superação da ideia de uma única cultura nacional. Assim, a participação popular torna-se ponto central na Constituição de 1988 e à comunidade é conferido um papel de protagonismo sustentado na ideia de referência cultural e de um patrimônio vivo, ressignificado e atualizado, pois construído a partir da interpretação da comunidade.
Logo, a participação da comunidade deve ser assegurada em todas as etapas do processo de patrimonialização, envolvendo além da proteção e promoção, a própria seleção dos bens culturais a ser objeto de um dos instrumentos jurídicos de acautelamento amparada na diversidade cultural, na ideia de democracia cultural, no protagonismo da comunidade na interpretação dos bens culturais e na própria noção de referência cultural.
A expressão "poder público", empregada no Artigo 216 da Constituição de 1988, é ampla e abrange os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive as funções essenciais à Justiça, assim como a projeção desses Poderes nos respectivos entes da Federação (União, estados-membros, Distrito Federal e municípios).
Com isso, a Constituição de 1988 atribui a todos os Poderes da República e a todos os entes da federação o dever de proteger o patrimônio cultural, mas segundo as competências e atribuições de cada um.
Desta forma, é imprescindível a atuação colaborativa desses dois atores na proteção do patrimônio cultural em que cabe à comunidade participar do processo de valoração do patrimônio cultural na condição de intérprete da sua própria cultura, o que a coloca num papel de protagonismo, enquanto ao poder público cabe assegurar esse protagonismo comunitário e adotar os meios necessário para efetivar a proteção do patrimônio cultural.
Temos sempre um profissional pronto para atendê-lo, entre em contato conosco.
Atendemos com horário marcado de segunda à Sexta das 08:00 às 11:30hs, e das 13:30 às 17:00hs, ou pelos telefones:
4437-2083 / 4433-8650 / 2786-3893 / 2669-0424 / 2669-0428 4436-5216 / 4437-2214