Atuando em Santo André desde 1986, a Tertuliano Sociedade de Advogados presta atendimento jurídico sempre com profissionalismo, dedicação e respeito ao cliente.
Fabio Frederico de Freitas Tertuliano, comanda uma equipe qualificada de advogados, que atuam em defesa dos interesses do trabalhador em reclamações trabalhistas, ações de indenização em virtude de acidente de trabalho aposentadoria por tempo de contribuição, por deficiência, especial e demais benefícios previdenciários.
Oferecer soluções de qualidade e confiabilidade em toda a área jurídica e, acima de tudo, honestidade para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Ser um solucionador rápido e seguro, face às necessidades e expectativas de nossos clientes. Nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos serviços.
Valores
Nossos valores são os pilares que guiam o nosso trabalho. A seriedade em cada caso, profissionalismo, agilidade, respeito e a ética, caminham conosco em cada serviço e tratativa com nossos clientes e com a sociedade em geral.
O escritório Tertuliano Sociedade de Advogados, conta com uma estrutura de atendimento para orientação e defesa de nossos clientes na área trabalhista e previdenciária.
Fábio Frederico de Freitas Tertuliano
OAB/SP 195.284
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC – SP.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 1991.
José Paulo D´Angelo
OAB/SP 196.477
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Sócio do escritório.
• Atua no atendimento ao cliente, em conjunto com o Fabio Tertuliano.
• Atua no escritório desde 2002.
Romeu Tertuliano
OAB/SP 58.350
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Fundador do escritório em 1986. • Aposentado desde 2005
Janaina Martins Oliveira
OAB/SP 144.240
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, e Stricto Sensu em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 1998.
Isabela Eugenia Martins
OAB/SP 266.021
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
• Sócia do escritório.
• Atua no escritório desde 2016.
Matheus Martini Pereira
OAB/SP 362.609
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Coordenador na área de Direito Previdenciário.
• Sócio do escritório.
• Atua no escritório desde 2015.
Matheus Sandrini Fernandes
OAB/SP 362.339
• Graduado na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário, pela Escola Magistratura Federal do Rio Grande do Sul.
• Coordenador na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2015.
Beatriz do Prado Reis
OAB/SP 474.456
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2023.
Camila Bianchin Soares
OAB/SP 411.134
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Pós-Graduada em Processo e Direito do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2015.
Camila Capobianco Furlaneto
OAB/SP 331.256
• Graduada na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP).
• Pós-Graduada em Direito e Processo do trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2020.
Cecilia Beatriz Velasco Malvezi
OAB/SP 304.555
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com extensão em Direito Previdenciário, pela Proordem ABC.
• Pós-Graduada em Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2014.
Felipe Rodrigues Martinelli da Silva
OAB/SP 364.630
• Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogado na área de Direito Trabalhista e Reparação de Danos.
• Atua no escritório desde 2015.
Giovanna Perino Silva
OAB/SP 482.096
• Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
• Graduada em Filosofia pela Universidade Federal do ABC
• Cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil
• Advogada na área de Direito Previdenciário
• Atua no escritório desde 2025
Isis Silveira da Silva
OAB/SP 202.619
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direitos Sociais com os módulos de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, pela PUC – SP.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2005.
Jessica Lopreiato de Barros
OAB/SP 444.531
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Juliana Aparecida Mariano da Rocha
OAB/SP 318.999
• Graduada pela UNISANTOS – Universidade Católica de Santo.s
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Escola Paulista de Direito.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Marilia Cau Fernandes
OAB/SP 362.330
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós- Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Cursando Pós – Graduação em Direito Previdenciário na ESMAFE/PR.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Nathalia Ollitta de Andrade
OAB/SP 440.917
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Empresarial, pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2022.
Rafaela Aparecida Garcia Bermudes
OAB/SP 353.733
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito Previdenciário, pela UCAM e MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário,pela Faculdade Legale.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2018.
Renata Dias Maio
OAB/SP 187.633
• Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogada na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2006.
Rodrigo dos Santos Manastella
OAB/SP 260.246
• Graduado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduado em Direito e Relações do Trabalho, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Advogado na área de Direito Trabalhista.
• Atua no escritório desde 2016.
Sabrina Stefanny Marcelino
OAB/SP 391.766
• Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
• Advogada na área de Acidentes de Trabalho.
• Atua no escritório desde 2022.
Sara Sampaio Ota
OAB/SP 339.783
• Graduada pela Faculdade de Direito são Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Processo Civil, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2021.
Thiely Corral da Silva Peduto
OAB/SP 429.803
• Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
• Pós-Graduada em Direito Tributário pelo IBET.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2022.
Vanessa Negretti Spada
OAB/SP 254.435
• Graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
• Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
• Advogada na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2020.
Wilquem Felipe da Silva
OAB/SP 376.317
• Graduado pela Faculdade Anhanguera.
• Pós-Graduado em Direito Previdenciário Lato-Sensu, pela Faculdade Legale.
• Pós-Graduado em Processo Civil, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
• Advogado na área de Direito Previdenciário.
• Atua no escritório desde 2019.
Julgamento sobre uberização marcará nova era nas relações laborais
Em setembro de 2023, uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de emprego de motoristas de aplicativo e condenou a Uber a assinar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores da plataforma no país, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Embora pudesse conter todos os contornos jurídicos que lhe conferiam legitimidade, a decisão caiu em segunda instância, 18 meses depois. Mas serviu para mostrar a dificuldade para se construir consenso sobre mais uma novidade jurídico-trabalhista: a natureza da relação de trabalho entre as plataformas digitais e os prestadores de serviço que as usam.
Àquela altura, os tribunais e varas do Trabalho se debruçavam sobre milhares de processos sobre esse conflito e as decisões mais dividiam do que pacificavam a discussão. Com acúmulo de derrotas na Justiça do Trabalho, as plataformas recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que já havia aberto a porteira para reconhecer a legalidade das relações de trabalho fora das quatro linhas da CLT.
A Suprema Corte passou a admitir reclamações constitucionais movidas pelas empresas contra decisões até de primeira instância. O entendimento predominante no STF é de que o enquadramento de trabalhadores autônomos como celetistas, como na decisão da 4ª Vara de São Paulo, desrespeita precedentes do tribunal, como a licitude da terceirização e da contratação de profissionais na forma de pessoa jurídica. A Justiça do Trabalho, porém, argumenta que os precedentes evocados não têm relação direta com a controvérsia envolvendo os plataformizados. Os julgadores da Justiça do Trabalho se apegam à tese de que a análise fática dos casos concretos mostra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Em 2023, a Uber ingressou com recurso no STF contra decisão da 8ª Turma do TST que reconheceu vínculo de emprego de um motorista. O Supremo, então, decidiu dar a palavra final sobre o conflito e reconheceu a sua repercussão geral (Tema 1.291). Naquele ano, mais de 17 mil processos desse tipo tramitavam na Justiça do Trabalho, segundo estimou a Procuradoria-Geral da República no parecer enviado ao Supremo em que se manifestou contrária ao vínculo de emprego dos motoristas de aplicativo.
Levantamento deste Anuário da Justiça, com dados do CNJ, mostra que os pedidos de reconhecimento de relação de emprego, assunto processual em que está inserida a maioria das demandas envolvendo os trabalhadores de plataformas, quase triplicaram em quatro anos. De 165,3 mil ações, em 2020, para 441,1 mil. Mais de 1,7 milhão de pessoas trabalhavam por meio de plataformas digitais em 2024, aumento de 25% em relação a 2022. Dados do IBGE revelam que o transporte de passageiros concentra a maior parcela desses trabalhadores (964 mil pessoas), seguidos pelos entregadores de comida e encomendas (485 mil) e pelos prestadores de serviços profissionais (294 mil).
página 26 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Demandas sobre reconhecimento de relação de emprego quase triplicaram em quatro anos
O STF iniciou o julgamento sobre a uberização em outubro de 2025, unindo o recurso da Uber (RE 1.446.336), oriundo do TRT-1/RJ, e o da Rappi (RCL 64.018), contra decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo de emprego de um entregador. O julgamento tende a ser um marco para o futuro do trabalho mediado por plataformas no Brasil e está pautado para dezembro de 2025. A definição sobre o vínculo também indicará os limites da atuação da Justiça do Trabalho, que pode ver afastada sua competência para julgar essas ações.
página 27 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Transporte de passageiros concentra maior parcela de plataformizados, seguidos pelos entregadores de comida e encomendas
Para o ministro Flávio Dino, o desafio do STF é encontrar equilíbrio que assegure direitos sociais básicos aos trabalhadores de aplicativos sem comprometer a autonomia e a livre iniciativa. Ele defendeu uma “liberdade regrada”, em que o trabalho possa ocorrer fora da CLT, mas sem eliminar um patamar mínimo de proteção. No julgamento da ADI 7.852, que discute a constitucionalidade da lei que regulamenta o serviço de mototáxi em São Paulo, Dino disse não ser “admissível que, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos”.
Pesquisa Datafolha, encomendada pela Uber e divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de outubro de 2025, revela que seis a cada dez motoristas no Brasil preferem não ter vínculo formal de emprego. O levantamento, feito com 1.800 profissionais, aponta que flexibilidade e autonomia são os principais atrativos, mesmo diante da ausência de benefícios trabalhistas. A principal demanda da categoria em uma eventual regulamentação é o apoio à renovação de veículos. A principal aversão é à possibilidade de ter de pagar o INSS.
Na Justiça do Trabalho, a subordinação jurídica, vinculada à direção pessoal do empregador, vem sendo reinterpretada à luz da chamada subordinação algorítmica. Nessa perspectiva, o poder diretivo se manifesta não pela presença física de um superior, mas por meio de mecanismos digitais de controle: algoritmos que definem tarifas, distribuem corridas ou entregas, monitoram desempenho e impõem punições automáticas — práticas que, na visão de diversos juízes, configuram relação de trabalho típica.
No Senado, o presidente do TST, Vieira de Mello Filho, defendeu a regulamentação do trabalho por plataformas e alertou que esses profissionais não têm verdadeira autonomia, já que não definem seus contratantes nem o valor dos serviços. Também criticou a perda de garantias trabalhistas, como FGTS, 13º salário e previdência. “Quem vai pagar a Previdência? Quem vai ser responsável pelas gerações futuras?”, questionou.
A advogada Vólia Bomfim, desembargadora aposentada do TRT-1/RJ, defende um modelo intermediário, que reconheça a autonomia sem abrir mão de uma rede básica de proteção social.
JURISPRUDÊNCIA
UBERIZAÇÃO NO STF
NÃO RECONHECE O VÍNCULO
STF, 1ª Turma
Para a maioria da 1ª Turma do STF, motoristas de aplicativos e entregadores não têm relação de emprego com plataformas como Uber e iFood. Em dezembro de 2023, o colegiado cassou decisão do TRT-3/MG que reconheceu vínculo trabalhista de um motorista com a Cabify, sob a alegação de que a decisão contrariou a jurisprudência do STF sobre terceirização da atividade-fim. Relator do caso, Alexandre de Moraes destacou que a relação entre plataformas digitais e seus motoristas ou entregadores não configura vínculo empregatício automático, desde que respeitada a autonomia do trabalhador. Acompanharam o relator: Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Flávio Dino não votou, mas entende que, nesses casos, a Justiça do Trabalho analisa cada caso concreto, não a legalidade genérica da terceirização.
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego de um motofretista de aplicativo, destacando que a subordinação pode ocorrer por meios telemáticos. A decisão explica que o algoritmo da plataforma organiza e dirige a prestação de serviços, configurando o poder de comando do empregador, mesmo que o trabalhador tenha flexibilidade de horários e possa recusar entregas. “É irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução
tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão”, diz o acórdão.
Processo analisado: RR 0010943-69.2022.5.03.0043 (TST, 6ª TURMA)
RECUSA DE CORRIDAS
RECONHECE O VÍNCULO
TST, 6ª Turma
A 6ª Turma do TST reconheceu o vínculo de um motorista de transporte por aplicativo. O colegiado reforçou que a possibilidade de recusar corridas não descaracteriza a subordinação, citando como analogia a previsão do trabalho intermitente (art. 452-A, parágrafo 3º, da CLT). “Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitas por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação”, decidiu a turma.
Processo analisado: RR 0000459-86.2022.5.12.0061 (TST, 6ª TURMA)
ALGORITMOS
RECONHECE O VÍNCULO
TRT-2, 3ª Turma
A 3ª Turma do TRT da 2a Região (SP) acatou recurso de um motorista, afirmando que a empresa de aplicativo dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos que fiscalizam o trabalho de forma contundente, aplicando punições como suspensão e descadastramento, o que afasta a ideia de autonomia. “Embora a reclamada sustente ser mera detentora de plataforma digital e não fornecedora de serviços de transportes é ela quem dita as regras e controla a prestação de serviços por meio de algoritmos, os quais acabam fiscalizando de maneira ainda mais contundente e eficaz o labor prestado, de maneira que é inegável a efetividade e segurança da subordinação jurídica”, diz o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Processo analisado: ROT 1001294-33.2023.5.02.0374 (TRT-2, 3ª TURMA)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, 1ª Turma
Embora não seja uma decisão de mérito, a 1ª Turma do TST reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos envolvendo suposta relação de emprego de trabalhadores de aplicativo. No caso concreto, a turma se manifestou no âmbito de um agravo interposto pela Uber em que contestava a competência da Justiça do Trabalho. “O pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material”, diz a ementa do acórdão.
Processos analisados: AG-RR 0010951-11.2023.5.03.0011 (TST, 1ª TURMA)
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Imóvel de família com alto valor de mercado é impenhorável
Um imóvel de alto padrão ou de luxo é impenhorável se for o único bem e servir de moradia para a família do devedor, conforme a previsão do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
FreepikDesembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital
Para STJ, autorizar a penhora do único imóvel da família, ainda que de alto padrão, leva a insegurança jurídica
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a penhora de um imóvel na Barra da Tijuca, na capital fluminense.
O TJ-RJ entendeu que a lei tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, e não fazer do patrimônio de elevadíssimo valor do devedor algo intocável pelo credor.
“A Lei 8.009/1990 não tem como foco a inviolabilidade de imóvel de alto padrão, mas, sim, a garantia de que o seu proprietário, em virtude de dívida, permaneça residindo em local adequado a suprir as suas necessidades habituais de forma digna”, disse o acórdão.
Por considerar que o imóvel está em um dos locais mais valorizados do Brasil, o TJ-RJ autorizou a penhora e mandou garantir uma reserva suficiente para que o devedor possa comprar outro apartamento em local menos valorizado.
Sem distinção
Essa interpretação foi refutada por unanimidade de votos pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial ajuizado pelo devedor, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a tese do TJ-RJ não encontra amparo na lei.
Em seu voto, ele destacou que, se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para autorizar a penhora de imóveis de devedores. Na lei não há qualquer distinção nesse sentido, no entanto.
“Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”, concluiu o magistrado.
Moura Ribeiro destacou ainda que a solução intermediária do TJ-RJ de permitir a penhora, mas reservar um valor para o devedor comprar outro imóvel, afrontou diretamente o texto da lei e divergiu da jurisprudência do STJ._
TST consolida cultura de precedentes em busca de segurança jurídica
Pressionado tanto pelos números, que indicam processos trabalhistas em alta, quanto pelas críticas vindas de fora, principalmente do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho colocou em marcha uma cruzada para consolidar a prática de observância e respeito dos precedentes no tribunal, com o objetivo de aumentar a efetividade das decisões e aumentar a segurança jurídica no mundo do trabalho.
A falta de observância da jurisprudência pelos juízes trabalhistas tem sido motivo de críticas severas por parte do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O ministro tem destacado o número elevado de Reclamações (ações ajuizadas no STF para garantir a autoridade das decisões da corte) provenientes da Justiça do Trabalho. Ele mencionou, por exemplo, que em 2023, mais da metade das reclamações protocoladas no STF eram de Direito do Trabalho, o que, para ele, é reflexo de uma “visão distorcida” da Justiça do Trabalho.
“O incentivo e a consolidação de uma cultura de precedentes foram eleitos como um dos macro desafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, como demonstra a Resolução 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu discurso de posse para um mandato relâmpago na presidência da corte, de outubro de 2024 a setembro de 2025. O presidente destacou que tramitam na Justiça do Trabalho cinco milhões de processos e, “com a demanda recursal no TST dobrando a cada dez anos, a projeção será incalculável, caso não implementada uma profunda mudança de paradigma.”
Corrêa da Veiga apontou que o sistema recursal brasileiro é terreno fértil para divergências jurisprudenciais. “Perde-se muito tempo com o processamento de agravos – cerca de 80% do volume total de recursos em trâmite. Trata-se de disfunção a ser enfrentada que impõe ao jurisdicionado uma interminável via crucis recursal, algo inadmissível quando tratamos de direitos de natureza alimentar”, pontuou.
Segundo o ministro, o TST não deve trabalhar como terceira instância para processos que deveriam ser finalizados no segundo grau de jurisdição, sobretudo quando houver orientação já consolidada na corte. “Dos 70 mil recursos de revista recebidos anualmente, um percentual elevado se refere a temas que, embora pacificados internamente, ainda ensejam divergência entre os tribunais regionais do trabalho”, declarou. Destacou, ainda, que os 285 mil agravos de instrumento anuais representam a falência do sistema de jurisprudência persuasiva, “a qual não evita que discussões pacificadas, em toda Justiça do Trabalho, sejam prolongadas mediante a utilização de agravos de instrumento.”
Para enfrentar a crise, o ex-presidente da corte apresentou propostas de aprimoramento do regimento interno para estimular a consolidação da cultura de precedentes. Entre elas: estimular o uso de Incidentes de Recursos Repetitivos a partir da cooperação judiciária; facilitar a instauração de IRR, IRDR e IAC; simplificar o procedimento para produção de precedentes vinculantes; ampliar a filtragem prévia dos agravos de instrumento, manifestamente inadmissíveis; racionalizar, nos TRTs, o cabimento de agravos de instrumento quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente vinculante.
Para colocar o sistema de precedentes em prática, foi criada a Secretaria-Geral de Gestão de Processos. Subordinada à Presidência, ela atua na gestão de processos, com o objetivo de aumentar a eficiência e produtividade do tribunal. Para tanto, cuidará da triagem, admissibilidade prévia dos recursos e identificação antecipada dos casos repetitivos ou de questões jurídicas controvertidas. A nova secretaria é integrada pelas secretarias de Admissibilidade Recursal e de Gestão de Precedentes e pela Assessoria de Apoio e Inovação Tecnológica.
Desde a criação da Secretaria de Gestão de Processos até setembro de 2025, apenas 60% dos agravos de instrumento recebidos foram distribuídos. Segundo o TST, o Regimento Interno do tribunal, em seu artigo 41, inciso LXI, autoriza o presidente a devolver ao tribunal de origem recursos fundados em controvérsia que já tenha sido submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos.
Até setembro de 2025, 310 teses jurídicas vinculantes foram fixadas pelo TST. Entre elas, o Tema 220, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ao empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho; o Tema 227, que diz que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado; o Tema 228, que afirma que o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista; e o Tema 231, que diz que a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Além disso, ficou fixado que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Tema 232), bem como que o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais (Tema 236). Entre as demais teses firmadas, há temas relacionados a horas extras, férias proporcionais, trabalho rural, abono pecuniário, FGTS, entre outros. Todas as teses podem ser verificadas no portal do TST.
página 21 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Ministros entrevistados pelo Anuário da Justiça consideram positivo o fortalecimento do sistema de precedentes, especialmente por garantir a segurança jurídica e diminuir o acervo. “Nós tínhamos uma jurisprudência pacífica, mas como não era divulgada, o regional muitas vezes não sabia, muitos desembargadores desconheciam. Agora, não só conhecem como devem, obrigatoriamente, seguir essa orientação”, destacou o ministro Amaury Rodrigues. O ministro explica que, caso o regional não observe o precedente, a parte recorre ao presidente daquele tribunal. Este, por sua vez, devolve o processo para a turma para que ela faça o juízo de reconsideração.
O ministro Ives Gandra Filho lamenta a falta de disciplina judiciária e chama a atenção para o uso excessivo do distinguishing (técnica jurídica para afastar um precedente). “O que tem acontecido muito é que se usa o elemento da distinção, o chamado distinguishing. E se diz que, na verdade, a hipótese não é bem aquela do tema que foi estabelecido, fixado como jurisprudência passiva. A partir daí, tem que rediscutir toda a matéria. O que tem acontecido? O Supremo tem fixado temas de repercussão geral em matéria trabalhista. E o TST tem sido refratário a alguns desses temas, principalmente em matéria de terceirização”, disse. Ele pontua que essa situação “obrigou o Supremo a abrir novos temas para especificar melhor para que o TST cumpra as decisões” e que os regionais, muitas vezes, são refratários às decisões do TST. “Tanto que esse empenho do ministro Aloysio em reafirmar a jurisprudência, que já estava pacificada, foi exatamente para vincular os regionais”. Ele acredita que o sistema de precedentes leve a uma observância maior das decisões, que têm efeito vinculante.
Sobre a distinção, o ministro Amaury Rodrigues diz que não pode haver resistência injustificada por parte dos magistrados para aplicar uma decisão vinculante. “A disciplina judiciária exige que se cumpra o precedente mesmo que não goste dele. A distinção não pode ser desculpa para não aplicar o precedente.”
O ministro Evandro Valadão explica que com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e as mudanças introduzidas na CLT, houve redução temporária na litigiosidade, diante do temor em relação às tratativas desses novos temas. “Contudo, com o decorrer do tempo e a sua pacificação, a certeza jurídica posta pelas Cortes de Precedentes conferiu segurança aos advogados e às partes, no sentido de poderem acionar o Judiciário Trabalhista sem o temor de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais”, explicou. “Portanto, mais do que sinalizar um problema, os dados reforçam a relevância institucional da Justiça do Trabalho, sua capacidade institucional de resposta, e apontam para a necessidade de avançarmos, ainda mais, em termos de aplicação da sistemática de precedentes vinculantes através dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, também a título de exemplo e a fim de demonstrar a multifatorialidade de elementos quando a matéria envolve produção versus judicialização”, concluiu.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Tribunal manda Donald Trump pagar US$ 937 mil por ações abusivas
Um dos tribunais mais conservadores dos Estados Unidos, o Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região, manteve, na última quarta-feira (26/11), decisão de primeiro grau que aplicou uma sanção de US$ 937 mil (cerca de R$ 5 milhões) contra o presidente Donald Trump, por mover ações “frívolas” contra Hillary Clinton, que foi sua adversária nas eleições de 2016, e outros inimigos políticos.
Emily J. Higgins / Casa BrancaJuiz rejeitou petição de Donald Trump contra jornal e profissionais de imprensa e disse que uma ação judicial não é "palanque"
Tribunal manteve condenação de Trump em US$ 937 mil por mover ações abusivas contra inimigos políticos
A sanção também se aplica à então advogada de Trump, Alina Habba, e ao escritório de advocacia Habba Madaio & Associates, que atuaram em cinco “ações vingativas” do presidente, julgadas na corte. Entre as dezenas de réus nestas ações estavam também o Comitê Nacional Democrata e o ex-diretor do FBI, James Comey, que investigou o conluio do comitê eleitoral de Trump com a Rússia (apelidado de Russiagate).
A decisão o tribunal de recursos explica que Trump acusou os réus de formar uma quadrilha (racketeering), alegando que eles “conspiraram maliciosamente para criar uma falsa narrativa” de que ele teria se aliado à Rússia. Segundo o presidente americano, a ideia era “desacreditá-lo, deslegitimá-lo e difamá-lo”.
No julgamento de primeiro grau, o juiz federal Donald Middlebrooks extinguiu a ação “com julgamento do mérito” (with prejudice). Segundo o magistrado, não havia na petição do demandante uma fundamentação jurídica aceitável. O juiz classificou a peça como “um manifesto político de 200 páginas”.
“Esse processo contém apenas ‘alegações de má-fé’. Jamais deveria ter sido instaurado. Sua inadequação como ação judicial ficou evidente desde o início. Nenhum advogado sensato o teria apresentado. O processo tem a única intenção de assediar (adversários) e é usado para propósitos políticos”, escreveu Middlebrooks.
“A ação inclui acusações maliciosas, sem que haja uma acusação (fundamentada juridicamente) e uma alegação de (violação) de segredo comercial, sem que haja um segredo comercial. E esse comportamento não é único, mas faz parte de um plano, ou pelo menos de um conjunto de estratégias”, continuou.
“O Sr. Trump é um litigante prolífico e sofisticado, que usa repetidamente as cortes para buscar vingança contra adversários políticos. Ele é o mentor do abuso estratégico do processo judicial e não pode ser visto como um litigante que segue cegamente o conselho de um advogado. Ele sabia muito bem o impacto de suas ações.”
Middlebrooks justificou a pena pecuniária com o argumento de que Trump deve ser responsabilizado pelos custos arcados por Hillary Clinton e demais réus com honorários advocatícios e taxas judiciais.
‘Padrão de uso indevido’
Desta vez, Trump não poderá escrever em sua plataforma de mídia social, a Truth Social, que a decisão foi tomada por juízes democratas que o perseguem.
O colegiado de três juízes, que tomou a decisão por unanimidade, foi formado pelos magistrados William Pryor Jr., nomeado pelo ex-presidente republicano George W. Bush, Andrew Brasher, nomeado por Trump, e Embry Kidd, nomeado pelo ex-presidente democrata Joe Biden — maioria republicana, portanto.
O colegiado entendeu que o juiz de primeiro grau não abusou de sua discricionariedade ao impor a Trump e a sua advogada as sanções, porque as alegações do demandante foram realmente infundadas juridicamente.
“Muitos dos argumentos jurídicos de Donald Trump e de Alina Habba eram, de fato, frívolos”, diz o voto de Pryor Jr., que levou em consideração o “padrão de uso indevido dos tribunais” por Trump. Essas ações vingativas constituem “um abuso dos recursos judiciais”, disse.
Habba representou Trump como advogada antes de ele ser reeleito presidente. Depois disso, Trump a nomeou procuradora-geral para a unidade do Departamento de Justiça em Nova Jersey. Mas um juiz federal determinou, em agosto, que ela estava exercendo o cargo sem autoridade legal, pois seu mandato interino já havia expirado no mês anterior.
Esse é o segundo baque recente que Trump sofre no Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região. No último dia 18, a corte se recusou a reviver uma ação indenizatória que ele moveu contra a emissora de televisão CNN por difamação.
A emissora, como outros órgãos da imprensa, foi processada por usar a expressão “big lie” (grande mentira) para descrever as insistentes declarações de Trump de que ele ganhou as eleições presidenciais de 2020._
Laboratório deve indenizar filha por exposição do pai a substâncias tóxicas
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhomantevea condenação de laboratório ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas.
O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho.
A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas, além de custear as despesas médicas devidamente comprovadas.
Criança que nasceu com má-formação congênita será indenizada por exposição do pai a substâncias tóxicas
O operador de produção química trabalhou em um laboratório farmacêutico de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde.
Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.
Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.
Exames e perícia revelaram contaminação
Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.
A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar problemas congênitos.
O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.
O laboratório negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho.
Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas.
Empresa é responsável por risco químico
A 7ª Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior.
“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.”
O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes.
Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório.
“Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST_
Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente
Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.
Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.
Rafael L.
Para ministro Marco Buzzi, Lei do Distrato é clara ao permitir retenção de 50%
O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.
“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.
Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana Mussi, Luciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora._
PL Antifacção viola Constituição ao retirar do júri casos de homicídios
Aprovado pela Câmara na última semana depois de sofrer profundas alterações, o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) contém um trecho que tira do Tribunal do Júri os julgamentos de homicídios relacionados a organizações criminosas. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que isso viola a regra constitucional de competência do júri.
CNJTribunal do Júri em São Paulo
Texto do projeto diz que homicídios ligados a facções devem ser julgados por varas colegiadas, e não pelo júri
A alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição diz que o Tribunal do Júri tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O homicídio doloso se enquadra nessa categoria.
O PL Antifacção, porém, prevê que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas, quando relacionados aos tipos penais previstos no texto, devem ser julgados por varas criminais colegiadas.
Os crimes criados pelo projeto são condutas geralmente associadas a facções criminosas, como coagir a população para exercer domínio ou influência sobre um território, restringir a livre circulação das pessoas, usar violência e ameaças para controlar atividades econômicas ou serviços públicos etc.
O constitucionalista Pedro Serrano, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a proposta aprovada pela Câmara viola a competência prevista na Constituição: “Crimes contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri.”
Aury Lopes Jr., advogado criminalista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), concorda que esse trecho do PL Antifacção é inconstitucional:
“Competência do júri é cláusula pétrea da Constituição para crimes dolosos contra a vida”, diz ele. Na sua visão, essa competência não poderia ser retirada do Tribunal do Júri por meio de uma lei ordinária.
A única exceção possível seria criar um tipo penal que envolvesse uma morte, mas não fosse considerado um crime doloso contra a vida — o que não é o caso desse projeto, mas ocorre, por exemplo, com o latrocínio (roubo seguido de morte), tido como um crime contra o patrimônio.
Segundo o criminalista Rodrigo Faucz, o PL é mais uma tentativa autoritária de desidratar o Tribunal do Júri, o que esbarra na Constituição.
Ele explica que a regra constitucional é a competência mínima do Tribunal do Júri. Ou seja, ela não pode ser diminuída de forma alguma.
Por outro lado, essa competência pode ser ampliada: “A experiência internacional demonstra que, na verdade, uma forma de termos uma Justiça mais legítima é o aumento da participação popular, e não a diminuição.”
O constitucionalista Lenio Streck tem outra opinião: a previsão do PL Antifacção não é necessariamente inconstitucional, mas merece ser melhor examinada. Ele destaca que o latrocínio, por exemplo, já é uma exceção ao julgamento de homicídios pelo Tribunal do Júri. “Tenho dúvidas, pois.”
Embora apresentado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o PL Antifacção sofreu inúmeras modificações nas mãos do relator do projeto na Câmara, Guilherme Derrite (PP-SP). Uma delas foi exatamente a inclusão do trecho sobre o deslocamento de competência dos casos de homicídios ligados a membros de organizações criminosas._
Tribunal condena família por contratar menor de idade como babá
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou uma empregadora a indenizar por dano moral uma trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado sublinhou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.
Unplashbabá
Legislação proíbe a contratação de menores de 18 anos para trabalho doméstico
O processo mostrou que a jovem trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março deste ano. Durante o aviso prévio indenizado, ela completou 18 anos. Entre os pedidos da autora da ação estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que, embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.
A magistrada levou em consideração ainda a jurisprudência do tribunal relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil. Isso porque a ofensa é considerada leve pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O montante deve ser de até três vezes o valor do último salário.
Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou à imagem da autora e que não houve comprovação do assédio moral que teria sido cometido pela ré. Os magistrados acolheram apenas o dano relacionado à idade da trabalhadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS
Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal
Juíza afirmou que autonomia médica prevalece sobre rol da ANS para fins de cobertura
A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.
A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.
A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.
Evidência científica
A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.
A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.
“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela._
Rede de fast food é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches
Impedida de comer refeições trazidas de casa, uma ex-empregada de uma rede de fast food deve ser indenizada pela empresa em R$ 8 mil a título de danos morais. Ela foi obrigada a consumir, no ambiente de trabalho, somente os lanches fornecidos pela empregadora. A decisão é da juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Freepikhamburguer fast food batata frita
Restaurante obrigava a empregada a consumir itens do cardápio, como hambúrguer, batata frita e refrigerante
Na ação, a autora alegou que as refeições oferecidas eram compostas apenas por sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, comprometendo sua saúde e bem-estar. A testemunha ouvida confirmou o relato da trabalhadora.
Em sua defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Em sua decisão, a juíza destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais garantidos no artigo 6º da Constituição. Ela citou a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho, que assegura ao empregado a possibilidade de levar comida de casa e estabelece que o empregador deve fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local apropriado para refeições e lavagem dos utensílios.
Para a julgadora, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício e violou norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
Riscos à saúde
Marina Braga ressaltou ainda que os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados — como o fast food — são de conhecimento público e notório. Eles são ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais, não fornecem os nutrientes de uma refeição completa e podem causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.
Conforme a sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, considerando-se a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por assédio moral
Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), garantiu a uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil._
Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.
A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da funcionária. Por isso, ela ajuizou ação contra a empresa.
Assédio comprovado
Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento que atinge a moral da empregada, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.
O juiz também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade. Tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadora teve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.
Convenção OIT
A sentença cita, ainda, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e reforça o direito do trabalhador de se afastar de situações que representem risco à sua saúde física ou mental.
Com base nas provas apresentadas, o magistrado também observou que o adoecimento da advogada era, e continua sendo, de pleno conhecimento da Ebserh. Ele determinou a transferência da trabalhadora da para outro setor, e fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.
Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-11._
STM condena militares e esposas por fraude em compras de quartel no RS
O Superior Tribunal Militar acatou recurso do Ministério Público Militar (MPM) e condenou dois civis e cinco militares envolvidos em um esquema de fraude e corrupção no 12º Regimento de Cavalaria Mecanizado (12º R C Mec), sediado em Jaguarão (RS)._
De acordo com a denúncia, entre dezembro de 2014 e julho de 2016, as civis, sócias de duas empresas e esposas de dois sargentos do quartel, emitiram notas fiscais ideologicamente falsas e entregaram mercadorias em quantidade inferior à contratada em transações realizadas com o 12º R C Mec. Os militares, esposos das mulheres, também foram envolvidos no caso.
A fraude, conhecida como “química”, consistia em manipular requisições de materiais e atestar o recebimento de produtos que não eram efetivamente entregues. O esquema também contou com a participação de militares da própria unidade.
O prejuízo total apurado foi de R$ 122.560,85, sendo R$ 33.157,43 referentes às notas fiscais e R$ 89.403,42 às entregas parciais.
Denúncia
Segundo o Ministério Público Militar, os dois sargentos corromperam outros militares em posições estratégicas dentro da unidade para validar documentos e facilitar o pagamento das notas fraudulentas. Um cabo, um subtenente e um sargento teriam recebido entre R$ 1.080,00 e R$ 16.288,00.
Os militares e suas esposas também foram denunciados por associação criminosa, uma vez que se associaram para o fim específico de cometer crimes. A denúncia foi feita à primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS), em fevereiro de 2020. O juiz federal, de forma monocrática, decidiu absolver todos os réus por falta de provas.
A promotoria entrou com recurso pedindo condenação pelos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), corrupção ativa e passiva majoradas (arts. 308 e 309 do CPM) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal comum).
Corrupção ativa e passiva
O ministro relator do caso, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela condenação de todos os réus. Ele deu parcial provimento ao recurso, destacando que os sargentos cooptaram militares em posições estratégicas dentro da unidade para emitir requisições e notas fiscais falsas.
Segundo o ministro, “a análise dos autos comprova a oferta e o recebimento de vantagens indevidas, bem como o nexo entre tais pagamentos e a prática de atos funcionais em benefício da empresa envolvida”. As provas reunidas, conforme o relator, demonstram de forma clara o nexo causal entre a corrupção ativa e passiva, configurando os crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar.
O ministro ressaltou ainda que as investigações identificaram transferências de valores oriundos da conta conjunta dos investigados, destinadas a militares responsáveis pelos atestes de recebimento das mercadorias da empresa contratada.
Associação criminosa
O relator também reconheceu a configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal comum. Segundo o voto, “ficou comprovada a união estável e duradoura dos quatro réus — sargentos e esposas — com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Militar, notadamente os de estelionato e corrupção”.
As provas indicam a emissão de 20 notas fiscais fraudulentas e diversas outras com entregas parciais. Testemunhos, como o de uma tenente do quartel, confirmaram que a empresa “fraudava vendas de mercadorias de maneira contumaz”, o que reforça a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
Penas
As duas civis foram condenadas por estelionato e associação criminosa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito ao sursis. Um dos sargentos foi condenado por corrupção ativa e associação criminosa a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas. Outro sargento foi condenado pelos mesmos crimes a 2 anos e 8 meses de reclusão, também em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas.
O cabo foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto por corrupção passiva; um subtenente a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas por corrupção passiva; e outro sargento a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, também com exclusão das Forças Armadas, por corrupção passiva.
O Plenário acatou o voto do relator por unanimidade e assegurou aos réus o direito de recorrer em liberdade e o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 3.765/60, referente à pensão militar, uma vez cumpridas as condições legais. Com informações da assessoria de imprensa do STM._
TJ-SP sobe indenização em dez vezes por corpo estranho em pão de queijo
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, fixada em 1ª instância, para uma consumidora que ingeriu parcialmente um objeto similar a uma cápsula de remédio que estava dentro de um pão de queijo industrializado. Os desembargadores que integram o colegiado seguiram o entendimento do relator, João Casali, de que o valor majorado anteriormente era ínfimo diante da gravidade dos fatos._
A ação foi movida pela mãe da criança que consumiu o alimento. Na inicial ela requereu uma indenização no valor de R$ 100 mil.
O pão de queijo foi comprado em um supermercado de Nazaré Paulista (SP), e a criança comeu parte do alimento antes de notar que havia um corpo estranho dentro dele. A mãe relatou nos autos que o episódio provocou forte abalo emocional e preocupação à família. Tanto o supermercado, quanto a empresa fabricante do pão de queijo foram acionados no processo.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou solidariamente o supermercado e a fabricante ao pagamento de R$ 1 mil de indenização a título de danos morais. Insatisfeita com o valor, a mãe recorreu, alegando que o montante era irrisório diante da gravidade do ocorrido.
O relator do caso, desembargador João Casali, apontou em seu voto que o valor pleiteado pela autora da ação era excessivo e não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, destacou que o montante fixado em primeiro grau era ínfimo diante da gravidade dos fatos. Para o magistrado, o aumento do valor da indenização, além de assegurar justa reparação, tem finalidade pedagógica para os réus (supermercado e fabricante), sugerindo-lhes alteração em sua postura comercial em outras situações semelhantes.
O colegiado também corrigiu o termo inicial dos juros de mora, determinando que passassem a incidir desde o evento danoso —conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e fixou os honorários advocatícios em 15%.
A mãe foi representada no processo pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco._
Portos secos inteligentes no corredor bioceânico Capricórnio
O Corredor Bioceânico Capricórnio (CBC) é mais do que uma rota multimodal: trata-se de uma iniciativa estratégica de integração física e econômica que conecta o Porto de Santos às regiões andinas. A rota passa pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cruza o Chaco paraguaio, segue pelas províncias argentinas de Salta e Jujuy e chega aos portos chilenos de Antofagasta e Iquique. Concebido no âmbito da Iniciativa para Integração da Infraestrutura Regional Sul‑Americana (Iirsa), o corredor busca não só conectar o Atlântico ao Pacífico, mas também aproximar os mercados sul‑americanos dos asiáticos. [1]
Spacca
O projeto transcende o conjunto de obras de engenharia, tais como pontes e estradas, pois pressupõe uma reengenharia institucional e normativa dos órgãos de controle nas fronteiras. Assim, para que o CBC opere com eficiência, são indispensáveis sistemas interoperáveis, com procedimentos de trânsito aduaneiro internacional harmonizados entre os territórios de Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. Além disso, ao longo do percurso serão necessárias estruturas físicas adequadas, em especial armazéns alfandegados, câmaras frigoríficas, pátios para inspeção de cargas, entre outras.
Sobre as estruturas físicas, vale lembrar que o CBC está sendo concebido para escoar, de forma competitiva, as commodities sul-americanas. Produtos como soja, algodão, minério de ferro e carne de frango/bovina precisam de uma logística eficiente para serem competitivos no comércio exterior.
Nesse sentido, apesar dos avanços nas obras de engenharia do CBC, faltam avanços em outras frentes, tais como legislações nacionais, processos e procedimentos relacionados ao trânsito aduaneiro internacional, interoperabilidade de sistemas entre os órgãos de fronteira, rapidez na liberação de cargas por parte de órgãos agrícolas e de vigilância sanitária, e recintos alfandegados (portos secos e/ou Clias) em áreas estratégicas ao longo do percurso, tais como Campo Grande, Porto Murtinho, Mariscal Estigarribia, Salta, Paso de Sico, entre outros.
O presente artigo limita-se a abordar o último ponto, relativo aos recintos alfandegados (portos secos e/ou clias), e, em particular, a importância da modernização da legislação sul-americana, como exemplifica o Projeto A2 da Receita Federal brasileira. [2]
Teoria: portos secos
De forma sucinta, portos secos são terminais interiores ligados a portos marítimos. Em muitos países, essas estruturas tornaram-se elementos fundamentais para descongestionar as áreas portuárias, massificar fluxos de carga e integrar as cadeias logísticas, desempenhando funções de terminais satélites, centros de distribuição e instalações de transbordo.
A evolução da distribuição de cargas concentra-se cada vez mais no interior, devido à complexidade da logística e à necessidade de soluções intermodais. Entre os serviços ofertados por um porto seco incluem-se, mas não se limitam a, a armazenagem, o despacho aduaneiro e os serviços logísticos.
Segundo Rodrigue, Notteboom e Pallis (Port Economics, 2023), as três funções principais do porto seco são [3]:
(a) terminais satélites, próximos aos portos, que absorvem serviços caros ou congestionados, como depósitos de contêineres e transbordo;
(b) centros de distribuição ou load centers, grandes instalações intermodais em áreas metropolitanas que combinam armazenagem, distribuição e serviços logísticos;
(c) instalações de transbordo, que conectam redes de frete de longa distância e muitas vezes se localizam em fronteiras, associando processos administrativos e atividades de valor agregado.
Entre os critérios de sucesso de tais instalações podem-se citar a localização acessível a ferrovias e hidrovias; ou seja, a capacidade real de operar a intermodalidade, o acesso a mercados com fluxos para reconciliar vazios e cheios e a governança adequada, preferencialmente com participação privada, minimizando a interferência política.
Rumo ao oeste com os portos secos inteligentes
O comércio exterior brasileiro esbarra em gargalos logísticos, marcados por portos marítimos congestionados e ineficientes. As demoras na liberação de cargas resultam em altos custos de sobre-estadia (demurrage), valor adicional pago por atrasos no giro de contêineres e navios.
Nas cidades portuárias brasileiras é comum observar filas de navios à espera de atracação, como se vê nos portos de Santos e Paranaguá. Além das limitações estruturais e operacionais — como falta de berços, equipamentos de movimentação de contêineres e pátios de armazenagem reduzidos —, persiste a tradicional burocracia que encarece e retarda o processo logístico.
Além da ineficiência portuária, as commodities precisam percorrer longas rotas rodoviárias até os portos marítimos do Atlântico para só então, serem embarcadas rumo ao exterior. A partir daí, enfrentam custos e riscos adicionais em rotas internacionais, como o Canal do Panamá e, mais recentemente, o Canal de Suez, sujeito a tensões geopolíticas. Em síntese, a dependência quase exclusiva dos portos marítimos tradicionais e do corredor Atlântico impõe limites à competitividade e ameaça a segurança comercial regional no longo prazo.
Diante desse quadro, ganha força a visão de abrir caminhos rumo ao Pacífico, por meio do CBC e da implantação de portos secos estratégicos, capazes de trazer múltiplos benefícios para o comércio exterior brasileiro.
Primus, descongestionariam as zonas portuárias litorâneas, transferindo parte das operações burocráticas e armazenagem para o interior. Ao retirar caminhões e contêineres das saturadas retroáreas, reduzem-se filas, tempos de espera e custos operacionais.
Secundus, os portos secos aproximam a fronteira aduaneira das regiões produtoras. Em vez de produtores e indústrias transportarem cargas até o Porto de Santos, podem realizar o despacho aduaneiro no porto seco mais próximo. Isso representa menor custo de transporte terrestre até o ponto de embarque internacional e prazos mais curtos para o recebimento das receitas de exportação. Essa proximidade estimula a criação de polos produtivos. Por exemplo, um porto seco em Mato Grosso do Sul pode atrair operadores a instalar estruturas de consolidação de soja ou unidades de processamento semindustrial, agregando valor antes da exportação.
Tertius, os portos secos ampliam janelas logísticas e equilibram fluxos sazonais. Por oferecerem capacidade de armazenagem alfandegada no interior, permitem reter parte da safra em depósitos próximos à origem e liberar gradualmente as cargas para exportação ao longo do ano. Dessa forma, suavizam-se os picos de embarque após a colheita e evitam-se gargalos severos nos portos marítimos. Na prática, o produtor ganha tempo para escolher o melhor momento de vender, não mais forçado a escoar tudo em poucas semanas, enquanto os portos recebem volumes mais constantes e diluídos ao longo do ano. Essa elasticidade logística reduz a sazonalidade e confere estabilidade ao sistema.
Um terminal interior funciona como um verdadeiro “pulmão de estocagem”, armazenando excedentes da supersafra e liberando-os nos períodos de entressafra, o que ajuda a estabilizar a oferta e os preços. Para tanto, nos portos secos, dois regimes aduaneiros especiais podem ser amplamente utilizados, permitindo flexibilidade comercial para os exportadores:
(a) o entreposto aduaneiro de exportação, que permite a estocagem das mercadorias destinadas a compradores no exterior pelo prazo de um ano (artigo 26, I, IN RFB no 241/2002), e o
(b) depósito alfandegado certificado (DAC), que permite considerar exportada, para todos os efeitos cambiais, creditícios, tributários e fiscais, a mercadoria depositada em porto seco, que seja vendida a comprador no exterior mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (artigo 493, do Regulamento Aduaneiro).
É, portanto, na direção do Pacífico que se abrem novos corredores de escoamento, rompendo a dependência do eixo Atlântico tradicional e inaugurando uma nova etapa de integração logística continental. A combinação entre portos secos modernos e corredores multimodais representa uma das mais promissoras alternativas para fortalecer a competitividade brasileira e diversificar as rotas do comércio internacional.
Casos de sucesso nacionais e internacionais
No Brasil, há experiências bem-sucedidas que demonstram o potencial transformador dos portos secos na integração logística e na interiorização do comércio exterior. Dois estados que oferecem exemplos são o de Minas Gerais, com seus seis recintos alfandegados de zona secundária, e o Porto Seco de Anápolis (PSCO), em Goiás — todos eles localizados em estados sem acesso direto ao litoral, os chamados “mediterrâneos” ou landlocked.
Essas estruturas tornaram-se hubs logísticos estratégicos, ampliando sobremaneira a competitividade regional e demonstrando como a presença de portos secos e Clias [4] pode gerar desenvolvimento econômico e eficiência operacional, mesmo longe dos grandes portos marítimos.
Em nível internacional, diversos países consolidaram modelos de sucesso. Um dos mais emblemáticos é o sistema de portos secos da Suécia, integrados ao Porto de Gotemburgo. Nas últimas duas décadas, o porto sueco estruturou uma rede de 25 terminais interiores conectados por trens diários, conhecida como Railport Scandinavia. Essa rede alterou significativamente a matriz de transporte, aumentando de forma substancial a participação do modal ferroviário no volume de cargas. O resultado foi a redução da pressão sobre rodovias, menores custos logísticos e diminuição das emissões de carbono, medida muito alinhada com a pauta de sustentabilidade das Aduanas, especialmente da União Europeia.
Os portos secos suecos permitem que contêineres sejam liberados e inspecionados em cidades distantes, chegando ao porto marítimo já desembaraçados e apenas trocando de modal. Trens noturnos sincronizados com as janelas de embarque levam as cargas diretamente ao navio, modelo que inspira as iniciativas brasileiras de interiorização aduaneira e conexão ferroviária entre terminais secos e portos marítimos. Outros casos de sucesso são os portos secos ao longo da bacia do rio Reno na Europa, o Kansas City SmartPort, nos EUA, com depósito climatizado subterrâneo, e o da região de Chongqing com o uso de barcaças e ferrovias.
Na Espanha, o Porto Seco de Madri (Coslada) conecta a capital ao Porto de Valência, sendo hoje um elo logístico essencial para os setores automotivo e agroalimentar da região central espanhola. Esse modelo reforça a importância da integração ferroviária e da sincronização entre zonas produtivas e portos marítimos. [5]
Esses casos internacionais comprovam que portos secos bem planejados e integrados aumentam a capacidade logística, a eficiência operacional e a confiabilidade das cadeias de suprimentos. Seguindo essa direção, o Brasil pode transformar seu mapa logístico, interiorizando o comércio exterior e reduzindo sua dependência das rotas tradicionais do Atlântico.
Modernização da legislação no Brasil
Nesse cenário, a perspectiva de um marco legal moderno e que ofereça segurança jurídica para recintos alfandegados de zona secundária já existentes e para novos investimentos, de modo que eles possam prestar serviços ágeis, de qualidade, eficientes, com menor custo e sustentabilidade é medida imprescindível e urgente.
O projeto de lei do Porto Seco A2, que a Receita brasileira pretende encaminhar ao Congresso, atende tais anseios e necessidades. O projeto oferece segurança jurídica e simplifica o procedimento de autorização para funcionamento dos recintos na medida em que se abandona o modelo licitatório, desnecessário para o caso, evoluindo para a licença. O prazo de sua concessão previsto é compatível com os investimentos necessários, portanto, de 25 anos, renováveis por igual período.
Há ainda a liberdade para fixação de tarifas pelo interessado, licenciado e prestador do serviço, bem como a reunião de todos os 62 recintos alfandegados de zona secundária já existentes sob o mesmo modelo jurídico e as mesmas regras, sem distorções e desigualdades injustificadas. A mudança de controle de tais empreendimentos não será obstada pela autoridade aduaneira e será regida pelos interesses privados, como sói acontecer, pois as regras de alfandegamento, compliance e segurança permanecem, estando o Armazém Alfandegado Porto Seco A2 sobre o controle acionário desse, ou daquele, grupo econômico, ou desses ou daqueles sócios.
Ademais, com a possibilidade de o A2 ampliar sua atuação e oferecer, sendo OEA, outros serviços em relação às cargas a ele direcionadas, como os de licenciamento, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de transporte, câmbio e seguros, importar ou exportar por conta e ordem de terceiros, operar os regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e trânsito simplificado e de manter em sua área mercadorias já nacionalizadas, caso seja integrado a um centro de distribuição, conjuga-se promissoramente com a demanda logística do CBC e o escoamento da produção rumo ao Pacífico.
Estabelecido o novo marco legal, com segurança jurídica, simplificado e moderno, consentâneo às necessidades do comércio exterior brasileiro, os Portos Secos A2 poderão exercer plenamente o papel para o qual são vocacionados, sendo catalisadores de crescimento e de maior fluidez dos fluxos de exportação e importação, tão necessários, quanto aguardados pelas empresas brasileiras. Em um novo cenário global de comércio, com guerras tarifárias, conflitos bélicos e incertezas, o CBC e o Porto Seco A2 soam como a descoberta do caminho marítimo para as Índias, inspirando otimismo e progresso!_
Há exagero sobre poder das facções criminosas, apontam especialistas
Em recente entrevista ao Fibe Conversa, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, afirmou que a dimensão dada às facções criminosas pela imprensa brasileira é exagerada. Essa visão tem respaldo de outros especialistas, ainda que com algumas ressalvas.
Lula Marques/Agência BrasilAndrei Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal
Diretor-geral da PF disse que dimensão dada às facções é exagerada
Segundo Rodrigues, a maioria dos crimes atribuídos a essas organizações criminosas não está vinculada a uma grande ação orquestrada. Na sua opinião, pessoas que querem se projetar na mídia tentam supervalorizar a ação das facções, quando nem sempre elas têm algo a ver com o crime.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, também já apresentou ponderações sobre o tamanho real das facções: “Todo crime violento é imediatamente ligado às facções, mas não é bem assim”, disse ele, em entrevista ao jornal O Globo.
Na ocasião, Lewandowski quesitonava um índice das universidades de Chicago e de Wisconsin segundo o qual 26% dos brasileiros estão submetidos às regras do crime organizado.
“Tenho dúvidas em relação a esse índice”, afirmou o ministro. Ele complementou que a criminalidade preocupa os governos de forma geral, como o terrorismo ou as guerras regionais.
Na mesma linha, o secretário nacional de Segurança Pública, Mario Luiz Sarrubbo, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que o poder de influência e de atuação das facções criminosas no Brasil tem sido superdimensionado.
Para o secretário, os efeitos da atuação desses grupos têm sido tratados com exagero, embora não seja possível negar que eles ocupam espaços na sociedade, nos negócios e na política brasileira. Sarrubbo afirmou que o país está longe de ser dominado pelas facções.
“As facções dominaram o setor de combustível? Não, é evidente que não. Elas atuam no setor, mas não o dominaram. Elas estão se infiltrando na política? Estão. Mas estão dominando a política, fizeram milhares de prefeitos? Não”, exemplificou.
Infiltração limitada
O advogado Fábio Dutra, especialista em Direito Penal, avalia que o poder das facções criminosas é superestimado pela imprensa e por alguns especialistas que buscam se promover com falas catastróficas.
De acordo com ele, a criminalidade cresceu muito por diversas razões, “mas não está tudo centralizado em apenas uma liderança e nem há o grau de sofisticação de uma empresa multinacional, com hierarquia e controle internos sofisticados na minúcia dos menores atos de seus funcionários”.
Para Dutra, o Brasil tem instituições muito fortes e independentes, “que passam longe de estarem dominadas ou aparelhadas pelo crime organizado”._
Dever de cuidar e direito de amar: da Lei 15.240 e suas alterações ao ECA
A Lei nº 15.240, sancionada em 28 de outubro de 2025, introduziu mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), definindo o abandono afetivo como ilícito civil sujeito à reparação por danos morais. A inovação legislativa amplia o alcance da responsabilidade parental, estabelecendo que os pais têm o dever não apenas de prover o sustento, a guarda e a educação dos filhos, mas de oferecer, de igual modo, assistência afetiva, de modo a assegurar uma convivência saudável e apoio emocional durante o desenvolvimento psicológico, moral e social dos menores.
Reprodução/TV Brasil
Com a alteração legal, o conceito de afetividade, antes reconhecido, predominantemente, apenas no campo moral e ético, passa a assumir um valor jurídico explícito, sedimentando o entendimento de que o afeto é um direito fundamental da pessoa em desenvolvimento. Portanto, essa mudança representa um avanço na materialização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, prescritos no artigo 227 da Constituição.
Nesta linha, o parágrafo 2º do artigo 4º do ECA sofreu alteração para definir que os pais têm a obrigação de prestar assistência afetiva por meio do convívio ou mesmo de visitas regulares. O parágrafo 3º, por sua vez, define essa assistência como o conjunto de ações que envolvem: orientação nas principais escolhas profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio em momentos de sofrimento e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente. Ao discriminar essas diretrizes, a lei atribui objetividade à noção de afeto e admite que sua ausência seja examinada juridicamente.
O artigo 5º, de outro giro, ganhou novo parágrafo único, o qual configura ilícita e passível de reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, abarcando expressamente as situações de abandono afetivo. Assim, a omissão dos pais quanto ao dever de cuidado emocional deixa de ser apenas um déficit moral e passa a ser reconhecida como um dano jurídico indenizável.
Bem-estar integral
Outra mudança importante foi inserida no artigo 22 do ECA, que agora estabelece o dever dos pais de garantir o sustento, a guarda, a convivência, a assistência material e afetiva, além da educação dos filhos menores. A redação avigora a dimensão relacional da parentalidade e o compromisso com o bem-estar integral da criança. Já o atual artigo 56 inclui, entre as condutas que devem ser comunicadas às autoridades competentes, a negligência e o abandono afetivo, o que amplia a responsabilidade de escolas e instituições na identificação de situações que prejudiquem o desenvolvimento emocional do menor.
Spacca
Os artigos 58, 129 e 130, de igual modo, sofreram ajustes para harmonizar o novo texto do estatuto, o que abrange a reafirmação do respeito aos valores culturais e morais próprios do contexto social da criança e do adolescente, reforçando que a afetividade é parte do seu processo formativo. Ademais, restou pontuado que as medidas protetivas deverão observar os deveres parentais, incluindo a assistência afetiva, bem como a autorização conferida à autoridade judiciária de determinar o afastamento do responsável em casos de maus-tratos, negligência ou abuso afetivo.
Conclusão
Com essas alterações, o ordenamento jurídico brasileiro consolida a afetividade como um dever legal e reconhece que a ausência de cuidado emocional pode gerar prejuízos reais ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Trata-se de uma evolução na concepção de responsabilidade civil, que passa a abranger não apenas o sustento material, mas também a presença, o vínculo e o acolhimento emocional. Com a positivação no ECA o abandono afetivo, além dos sociais e culturais, passa a ter impacto jurídico efetivo, uma vez que oferece base normativa para a reparação de danos morais decorrentes da omissão afetiva.
Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, portanto, a Lei nº 15.240/2025 ratifica que amar, orientar e acompanhar não são gestos opcionais, mas deveres legais vinculados à dignidade humana, consolidando o entendimento de que a constituição de vínculos afetivos é parte essencial do exercício da paternidade e da maternidade responsáveis._
Assalto com arma de fogo a empresa gera dano moral presumido, decide TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de telecomunicações a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a uma vendedora vítima de dois assaltos com arma de fogo, em três meses, numa loja no bairro do Anil, na cidade do Rio de Janeiro. Os ministros acompanharam a jurisprudência do TST no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial da trabalhadora, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico.
A empresa sofreu, em 2015, dois assaltos, um no mês de junho e o outro em agosto. Nas duas vezes, os assaltantes renderam a vendedora, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais empregados. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma maneira, mas a polícia foi avisada e, no cerco, a empregada foi feita refém pelos bandidos. No momento, ela tropeçou e o assaltante chegou a puxá-la pelo cabelo, no entanto deixou-a para trás, levando apenas uma colega dela, que foi colocada dentro de uma caminhonete, que bateu a poucos metros dali — a polícia capturou os bandidos e liberou a segunda refém.
Unplashassalto armado
Assaltos a mão armada geraram dano moral presumido, segundo o TST
Em processo judicial, a vendedora que caiu pediu o pagamento de indenização por danos morais. Por causa do abalo emocional, a trabalhadora teve afastamento previdenciário depois dos dois assaltos.
No entanto, a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido por entenderem que a responsabilidade pelo dano era de pessoas fora da relação de emprego, os assaltantes.
Para o TRT-1, o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre o dano e o ato do empregador, pois a atividade de venda de aparelhos e linhas de telefonia não é de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, ao contrário do que ocorre no caso de transporte de valores, por exemplo.
Responsabilidade do empregador
A vendedora, então, apresentou recurso de revista ao TST, e o relator na 3ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de condenar a operadora de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com o ministro, as provas consolidadas pelo TRT-1 demonstram que a atividade da vendedora na empresa era de risco, diante dos assaltos reiterados.
O relator explicou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. “Admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física da trabalhadora, como é o caso deste processo.”
Dano moral
Nas palavras do ministro, é incontroverso que a vendedora foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a empresa ter culpa ou não no evento, não cabe à empregada assumir o risco do negócio.
“Portanto, não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico”, concluiu.
Por unanimidade, a 3ª Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
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